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0800609-86.2026.8.20.5148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800609-86.2026.8.20.5148 Partes: HELENA ALVES LIMA BORBA x LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HELENA ALVES LIMA BORBA em face do Município de Pendências/RN, em que requer a convocação e a posterior nomeação para o cargo de Recepcionista, ao fundamento de ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital nº 01/2024 - AMCEVALE e de haver preterição por vínculos precários. É o relatório. A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeiro, tem direito líquido e certo à sua convocação e nomeação imediata. Em mandado de segurança, a proteção judicial depende de prova pré-constituída do direito alegado. Isso significa que o direito deve estar demonstrado desde o início, por documentos já trazidos aos autos, sem necessidade de produção probatória ampla. A via mandamental não serve para apurar fatos complexos, contraditórios ou que exijam instrução aprofundada. Esse é o sentido do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009. Também é importante lembrar que o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para o ingresso em cargo efetivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O mesmo artigo, em seu inciso III, dispõe sobre o prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura prioridade aos aprovados no concurso vigente. Essas normas protegem a isonomia entre candidatos e impedem que a Administração substitua, por mera escolha discricionária, a ordem constitucional de provimento dos cargos. Ao mesmo tempo, elas não autorizam o Judiciário a substituir a Administração no planejamento ordinário de nomeações, salvo quando a ilegalidade estiver demonstrada de forma clara. No caso concreto, os documentos juntados mostram que a impetrante foi aprovada em 7º lugar para o cargo de Recepcionista (id 185806084 – p. 254) no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, dentro do número de vagas ofertadas. Também consta, na petição inicial a alegação de que o Município mantém contratações precárias, terceirizações e até novo processo seletivo simplificado para atendimento de necessidades permanentes na área da saúde. A própria autoridade coatora informa que o concurso foi prorrogado até 29 de maio de 2028 e que existe cronograma de providências em execução no âmbito de Ação Civil Pública n. 0800687-51.2024.8.20.5148. Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros, fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos). Independentemente da modalidade específica de ato administrativo apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização, contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários, convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já submetida ao crivo do Poder Judiciário. Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a preterição. Apesar dos argumentos apontados, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que persiste o interesse de agir no presente feito, carecendo os autos das condições da ação. Ademais, nos termos do §5° do art. 6° da Lei n. 12.016/2009, a extinção sem resolução do mérito implica na denegação da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800609-86.2026.8.20.5148 Partes: HELENA ALVES LIMA BORBA x LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HELENA ALVES LIMA BORBA em face do Município de Pendências/RN, em que requer a convocação e a posterior nomeação para o cargo de Recepcionista, ao fundamento de ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital nº 01/2024 - AMCEVALE e de haver preterição por vínculos precários. É o relatório. A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeiro, tem direito líquido e certo à sua convocação e nomeação imediata. Em mandado de segurança, a proteção judicial depende de prova pré-constituída do direito alegado. Isso significa que o direito deve estar demonstrado desde o início, por documentos já trazidos aos autos, sem necessidade de produção probatória ampla. A via mandamental não serve para apurar fatos complexos, contraditórios ou que exijam instrução aprofundada. Esse é o sentido do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009. Também é importante lembrar que o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para o ingresso em cargo efetivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O mesmo artigo, em seu inciso III, dispõe sobre o prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura prioridade aos aprovados no concurso vigente. Essas normas protegem a isonomia entre candidatos e impedem que a Administração substitua, por mera escolha discricionária, a ordem constitucional de provimento dos cargos. Ao mesmo tempo, elas não autorizam o Judiciário a substituir a Administração no planejamento ordinário de nomeações, salvo quando a ilegalidade estiver demonstrada de forma clara. No caso concreto, os documentos juntados mostram que a impetrante foi aprovada em 7º lugar para o cargo de Recepcionista (id 185806084 – p. 254) no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, dentro do número de vagas ofertadas. Também consta, na petição inicial a alegação de que o Município mantém contratações precárias, terceirizações e até novo processo seletivo simplificado para atendimento de necessidades permanentes na área da saúde. A própria autoridade coatora informa que o concurso foi prorrogado até 29 de maio de 2028 e que existe cronograma de providências em execução no âmbito de Ação Civil Pública n. 0800687-51.2024.8.20.5148. Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros, fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos). Independentemente da modalidade específica de ato administrativo apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização, contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários, convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já submetida ao crivo do Poder Judiciário. Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a preterição. Apesar dos argumentos apontados, a impetrante não logrou êxito em demonstrar que persiste o interesse de agir no presente feito, carecendo os autos das condições da ação. Ademais, nos termos do §5° do art. 6° da Lei n. 12.016/2009, a extinção sem resolução do mérito implica na denegação da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de mandado. Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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