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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Pendências
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800609-86.2026.8.20.5148
Partes: HELENA ALVES LIMA BORBA x LAYS HELENA CABRAL DE
QUEIROZ
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HELENA ALVES
LIMA BORBA em face do Município de Pendências/RN, em que requer a
convocação e a posterior nomeação para o cargo de Recepcionista, ao
fundamento de ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto no
Edital nº 01/2024 - AMCEVALE e de haver preterição por vínculos precários.
É o relatório.
A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, aprovada
em concurso público para o cargo de Enfermeiro, tem direito líquido e certo à
sua convocação e nomeação imediata.
Em mandado de segurança, a proteção judicial depende de prova
pré-constituída do direito alegado. Isso significa que o direito deve estar
demonstrado desde o início, por documentos já trazidos aos autos, sem
necessidade de produção probatória ampla. A via mandamental não serve
para apurar fatos complexos, contraditórios ou que exijam instrução
aprofundada. Esse é o sentido do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal e dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Também é importante lembrar que o art. 37, caput e inciso II, da
Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para o ingresso
em cargo efetivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. O mesmo artigo, em seu inciso III,
dispõe sobre o prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura
prioridade aos aprovados no concurso vigente. Essas normas protegem a
isonomia entre candidatos e impedem que a Administração substitua, por
mera escolha discricionária, a ordem constitucional de provimento dos
cargos. Ao mesmo tempo, elas não autorizam o Judiciário a substituir a
Administração no planejamento ordinário de nomeações, salvo quando a
ilegalidade estiver demonstrada de forma clara.
No caso concreto, os documentos juntados mostram que a
impetrante foi aprovada em 7º lugar para o cargo de Recepcionista (id
185806084 – p. 254) no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, dentro do
número de vagas ofertadas. Também consta, na petição inicial a alegação de
que o Município mantém contratações precárias, terceirizações e até novo
processo seletivo simplificado para atendimento de necessidades
permanentes na área da saúde.
A própria autoridade coatora informa que o concurso foi prorrogado
até 29 de maio de 2028 e que existe cronograma de providências em
execução no âmbito de Ação Civil Pública n. 0800687-51.2024.8.20.5148.
Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato
isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de
qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros,
fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma
detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de
substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos).
Independentemente da modalidade específica de ato administrativo
apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização,
contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários,
convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a
nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais
situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à
nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da
fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de
comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada
aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a
preterição.
Apesar dos argumentos apontados, a impetrante não logrou êxito
em demonstrar que persiste o interesse de agir no presente feito, carecendo
os autos das condições da ação. Ademais, nos termos do §5° do art. 6° da
Lei n. 12.016/2009, a extinção sem resolução do mérito implica na
denegação da segurança.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam
dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a
suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de
mandado.
Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria
certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a
respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800609-86.2026.8.20.5148
Partes: HELENA ALVES LIMA BORBA x LAYS HELENA CABRAL DE
QUEIROZ
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HELENA ALVES
LIMA BORBA em face do Município de Pendências/RN, em que requer a
convocação e a posterior nomeação para o cargo de Recepcionista, ao
fundamento de ter sido aprovada dentro do número de vagas previsto no
Edital nº 01/2024 - AMCEVALE e de haver preterição por vínculos precários.
É o relatório.
A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, aprovada
em concurso público para o cargo de Enfermeiro, tem direito líquido e certo à
sua convocação e nomeação imediata.
Em mandado de segurança, a proteção judicial depende de prova
pré-constituída do direito alegado. Isso significa que o direito deve estar
demonstrado desde o início, por documentos já trazidos aos autos, sem
necessidade de produção probatória ampla. A via mandamental não serve
para apurar fatos complexos, contraditórios ou que exijam instrução
aprofundada. Esse é o sentido do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal e dos arts. 1º, 6º, 7º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Também é importante lembrar que o art. 37, caput e inciso II, da
Constituição Federal estabelece a regra do concurso público para o ingresso
em cargo efetivo, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. O mesmo artigo, em seu inciso III,
dispõe sobre o prazo de validade do concurso, e o inciso IV assegura
prioridade aos aprovados no concurso vigente. Essas normas protegem a
isonomia entre candidatos e impedem que a Administração substitua, por
mera escolha discricionária, a ordem constitucional de provimento dos
cargos. Ao mesmo tempo, elas não autorizam o Judiciário a substituir a
Administração no planejamento ordinário de nomeações, salvo quando a
ilegalidade estiver demonstrada de forma clara.
No caso concreto, os documentos juntados mostram que a
impetrante foi aprovada em 7º lugar para o cargo de Recepcionista (id
185806084 – p. 254) no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, dentro do
número de vagas ofertadas. Também consta, na petição inicial a alegação de
que o Município mantém contratações precárias, terceirizações e até novo
processo seletivo simplificado para atendimento de necessidades
permanentes na área da saúde.
A própria autoridade coatora informa que o concurso foi prorrogado
até 29 de maio de 2028 e que existe cronograma de providências em
execução no âmbito de Ação Civil Pública n. 0800687-51.2024.8.20.5148.
Naquele feito, o TJRN não examinou a irregularidade de um ato
isolado, mas a situação geral dos aprovados do Edital nº 01/2024 diante de
qualquer política administrativa que os posterga em favor de terceiros,
fixando, para essa situação genérica, o remédio judicial cabível (cronograma
detalhado, lista de vagas ocupadas por precários e compromisso de
substituição, com fiscalização nos próprios autos coletivos).
Independentemente da modalidade específica de ato administrativo
apontada pela impetrante como caracterizadora de preterição (terceirização,
contratação de empresa externa, prorrogação de contratos temporários,
convênios ou qualquer outro ajuste que tenha por efeito prático postergar a
nomeação de aprovado em favor de terceiro contratado fora do certame), tais
situações constituem, todas elas, variações de uma mesma causa de pedir já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Esse efeito não suprime o eventual direito subjetivo individual à
nomeação, mas baliza o modo de seu exercício, que passa a depender da
fiscalização do cumprimento do plano fixado na ação civil pública, e não de
comandos judiciais autônomos, proferidos ação a ação, à medida que cada
aprovado identifique nova forma de contratação que repute equivalente a
preterição.
Apesar dos argumentos apontados, a impetrante não logrou êxito
em demonstrar que persiste o interesse de agir no presente feito, carecendo
os autos das condições da ação. Ademais, nos termos do §5° do art. 6° da
Lei n. 12.016/2009, a extinção sem resolução do mérito implica na
denegação da segurança.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A
SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
legislação aplicável ao mandado de segurança. As custas processuais ficam
dispensadas à vista da gratuidade deferida à impetrante, observada a
suspensão de exigibilidade das verbas eventualmente devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com força de
mandado.
Caso interposto Embargos de Declaração, deve a secretaria
certificar a respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso interposto recurso de apelação, deve a secretaria certificar a
respeito da tempestividade, intimando a parte adversa para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Logo após, remetam-se os autos ao E.TJRN.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)