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Processo 0800609-52.2026.8.20.5127

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0800609-52.2026.8.20.5127 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDMILSON CUNHA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que o INSS só transige depois de realização de perícia, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II. No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar. Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Alysson de Lira Jales, cadastrado(a) na especialidade de Perícia Médica, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise. Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada via sistema. Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC; ou, concordando com a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, devendo a parte autora, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo. No caso do INSS, já havendo o mesmo depositado na Secretaria deste Juízo o Ofício nº 022/2017/PFRN/PGF-AGU, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá ser notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Comprovado o recolhimento dos honorários, notifique-se o Perito para, em 15 (quinze) dias, indicar dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho?; 3- Essa doença está consolidada e existe sequela?; 4- As sequelas, se houver, são reversíveis?; 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia (agricultura/atividade rural)?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10- Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória de 70% dos honorários periciais/certidão de entrega e cite-se o INSS, bem como intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação. Os demais 30% dos honorários devem ser liberados somente após a realização de esclarecimentos complementares ou a preclusão da oportunidade para pedir tais esclarecimentos. Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não constar dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cumpra-se. Santana do Matos/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito Valor da causa: R$ 97.260,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.

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