Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara Criminal da Comarca de Magé
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé Vara Criminal da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 INTIMAÇÃO ÀS DEFESAS Processo: 0800609-47.2026.8.19.0029 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: EMANUEL DIAS DE ALENCAR OPOSTO: V3TEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por EMANUEL DIAS DE ALENCAR, qualificando-se nos autos da queixa-crime movida por V3TEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que lhe imputa a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP c/c art. 141, (sec)2º do CP, em razão de supostamente praticado por meio de publicação em redes sociais, requerendo a declaração da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da queixa-crime apresentada, em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital. Alega o excipiente que os crimes contra a honra praticados pela internet consumam-se no local da disponibilização do conteúdo e, no caso, de não haver prova técnica inequívoca do local exato de onde partiu a postagem, como nos presentes autos, incidiria a competência do local da residência ou domicílio do réu. Em id. 276923952, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da exceção de incompetência, devendo ser mantida a competência deste Juízo, com o regular prosseguimento do feito. Em id. 285910830, o Excepto pugnou pelo não acolhimento da exceção, requerendo seja reconhecida e mantida a competência da Vara Criminal da Comarca de Magé/RJ para o regular processamento e julgamento da presente queixa-crime. Breve relatório. Decido. O incidente comporta acolhimento. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Tratando-se de delito contra a honra praticado no âmbito virtual, segundo o STJ, a competência territorial para crimes contra a honra nas redes sociais depende da forma da publicação. Em postagens públicas, o juízo competente é o do local onde o conteúdo foi postado. Em mensagens privadas, o crime consuma-se onde a vítima lê a ofensa. No presente feito, segundo a inicial da queixa-crime, processo n. 0805814-91.2025.8.19.0029, "Em 30 de junho de 2025 o querelado, utilizando sua conta pessoal nas redes sociais (Instagram, Twitter e Facebook), publicou postagem com alto alcance público e forte apelo visual (...)". Vê-se, portanto, que se trata de postagem pública. Contudo, na hipótese dos autos não é possível identificar o local de onde partiram as supostas ofensas. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo no local da residência ou domicílio do réu. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguida, com fulcro no art. 72 do Código de Processo Penal, para reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação principal, devendo ao queixa-crime ser distribuída para uma das Varas Criminais da Capital. Dê-se ciência às partes. Preclusa a via impugnativa, certifique-se. Após, translade-se cópia da decisão para o processo principal n. 0805814-91.2025.8.19.0029 para prosseguimento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. Magé, 8 de setembro de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.