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0800609-47.2026.8.19.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Criminal da Comarca de Magé

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé Vara Criminal da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 INTIMAÇÃO ÀS DEFESAS Processo: 0800609-47.2026.8.19.0029 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: EMANUEL DIAS DE ALENCAR OPOSTO: V3TEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por EMANUEL DIAS DE ALENCAR, qualificando-se nos autos da queixa-crime movida por V3TEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que lhe imputa a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP c/c art. 141, (sec)2º do CP, em razão de supostamente praticado por meio de publicação em redes sociais, requerendo a declaração da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da queixa-crime apresentada, em favor de uma das Varas Criminais da Comarca da Capital. Alega o excipiente que os crimes contra a honra praticados pela internet consumam-se no local da disponibilização do conteúdo e, no caso, de não haver prova técnica inequívoca do local exato de onde partiu a postagem, como nos presentes autos, incidiria a competência do local da residência ou domicílio do réu. Em id. 276923952, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento da exceção de incompetência, devendo ser mantida a competência deste Juízo, com o regular prosseguimento do feito. Em id. 285910830, o Excepto pugnou pelo não acolhimento da exceção, requerendo seja reconhecida e mantida a competência da Vara Criminal da Comarca de Magé/RJ para o regular processamento e julgamento da presente queixa-crime. Breve relatório. Decido. O incidente comporta acolhimento. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Tratando-se de delito contra a honra praticado no âmbito virtual, segundo o STJ, a competência territorial para crimes contra a honra nas redes sociais depende da forma da publicação. Em postagens públicas, o juízo competente é o do local onde o conteúdo foi postado. Em mensagens privadas, o crime consuma-se onde a vítima lê a ofensa. No presente feito, segundo a inicial da queixa-crime, processo n. 0805814-91.2025.8.19.0029, "Em 30 de junho de 2025 o querelado, utilizando sua conta pessoal nas redes sociais (Instagram, Twitter e Facebook), publicou postagem com alto alcance público e forte apelo visual (...)". Vê-se, portanto, que se trata de postagem pública. Contudo, na hipótese dos autos não é possível identificar o local de onde partiram as supostas ofensas. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo no local da residência ou domicílio do réu. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência arguida, com fulcro no art. 72 do Código de Processo Penal, para reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação principal, devendo ao queixa-crime ser distribuída para uma das Varas Criminais da Capital. Dê-se ciência às partes. Preclusa a via impugnativa, certifique-se. Após, translade-se cópia da decisão para o processo principal n. 0805814-91.2025.8.19.0029 para prosseguimento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. Magé, 8 de setembro de 2026

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