PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800609-02.2025.8.20.5155 AUTOR: MANOEL AMARO ADVOGADO(A) AUTOR: DANIEL LOPES DA SILVA VIANA (RN021408) REU
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: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (PE0786-B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL AMARO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (NEOENERGIA COSERN). Na inicial (ID 166233037), a parte autora sustentou ser proprietária de imóveis na cidade de São Tomé/RN e que enfrentou dificuldades decorrentes de falhas na prestação dos serviços da requerida. Relatou entraves na ligação elétrica de kitnets situados na Rua Félix Medeiros, alegando cobrança de dívida de pequeno valor já quitada e negativa de emissão de boleto, embora a ligação tenha sido efetivada com atraso. No tocante ao imóvel da Rua Boa Vista, alegou ter solicitado ligação nova para duas unidades habitacionais, tendo a demandada atendido apenas uma delas sob justificativa de pendência financeira indevida, além de indicar endereços incorretos nos registros cadastrais. Por fim, noticiou a existência de instalação perigosa de fiação elétrica que passa por cima de marquise em imóvel de sua propriedade, expondo moradores a risco iminente. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata remoção ou readequação da fiação elétrica que passa por dentro da marquise do imóvel; e a condenação da demandada para: a) tornar definitiva a obrigação de fazer de regularização da fiação; b) indenizar danos materiais a título de lucros cessantes no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e c) indenizar danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou procuração (ID 166233042 e ID 166233043), documentos pessoais (ID 166233044), comprovante de endereço (ID 166233045), ordens de serviço (ID 166233046) e registros em vídeo (IDs 166233047 a 166233050). Decisão de ID 168357861 indeferiu a tutela de urgência e decretou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contestação apresentada no ID 168610167, na qual a COSERN arguiu, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, incorreção do valor da causa e inépcia da petição inicial quanto aos imóveis situados na Rua Félix Medeiros e ao endereço genérico da marquise. No mérito, alegou inexistência de ilícito, sustentando que a ligação da Rua Boa Vista dependia de projeto técnico para múltiplas unidades, não havendo comprovação de lucros cessantes nem de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação no ID 173460875, a tentativa de composição restou infrutífera. Réplica à contestação apresentada no ID 175914310, refutando as preliminares e alegando falha no dever de informação da concessionária acerca de eventuais exigências técnicas. O julgamento foi convertido em diligência por meio do despacho de ID 184521529, determinando-se a indicação precisa do endereço da fiação perigosa, manifestação da ré sobre a anterioridade da rede e a juntada das gravações de atendimentos telefônicos. O autor peticionou no ID 186573158, esclarecendo que a fiação sobre a marquise localiza-se na Rua Alto da Serra, nº 262; que na Rua Boa Vista, nº 87, ocorreram as negativas para ligação nova de kitnets; e que na Rua Félix Medeiros, nº 69, houve entraves por débitos irrisórios que obstavam o sistema. A ré manifestou-se no ID 194234391, sustentando que a rede de distribuição na Rua Alto da Serra já existia antes da edificação promovida pelo autor, tendo o imóvel sido construído sem a observância do distanciamento de segurança, além de anexar mídias de áudio de atendimentos (IDs 194365694 a 194365705). Manifestação da parte autora no ID 198937269 sobre os esclarecimentos e mídias, reiterando os pedidos inaugurais. É o que importa mencionar, dispensado o relatório formal nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, diante do farto conjunto probatório documental e audiovisual encartado. Ao presente caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. E por constatar a hipossuficiência do consumidor, é que fora decretada a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC (ID 168357861). Passo ao exame das questões preliminares suscitadas na defesa. 1.1 - DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera. Embora a exordial tenha narrado fatos atinentes a múltiplos imóveis sem perfeita individuação dos endereços em cada capítulo narrativo, a parte autora, em atenção à determinação judicial, especificou pormenorizadamente a qual imóvel se refere cada pretensão (ID 186573158), oportunizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária demandada (ID 194234391). Logo, afasto a prefacial de inépcia. A ré impugna a gratuidade de justiça sob o argumento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência. Entretanto, haja vista a gratuidade na primeira instância dos feitos de competência dos juizados especiais (art. 54 da Lei 9.099/95), de modo que a análise do benefício somente teria relevância em eventual fase recursal, razão pela qual deixo de analisar a impugnação. Quanto à incorreção do valor da causa, verifica-se que o montante atribuído (R$ 50.000,00) corresponde rigorosamente à soma das pretensões econômicas deduzidas — R$ 25.000,00 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais —, atendendo perfeitamente ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Sem outras preliminares, passo ao exame meritório, analisando os pedidos de forma individualizada para cada um dos imóveis sob litígio, na esteira dos esclarecimentos prestados nos autos. 1.2 - DO MÉRITO 1.2.1. Do imóvel situado na Rua Alto da Serra, nº 262 (Obrigação de fazer de readequação de fiação sobre marquise) No que tange ao imóvel localizado na Rua Alto da Serra, nº 262, o autor pleiteia que a concessionária ré seja compelida a promover a remoção ou readequação da fiação elétrica que passa por dentro ou por cima da marquise da edificação, alegando grave situação de risco (ID 166233037 e ID 186573158). Conforme extrai-se dos autos, e em especial dos esclarecimentos prestados pela concessionária no ID 194234391, corroborados pelas declarações do próprio autor nas gravações e registros em vídeo (IDs 166233047 e 166233050), a rede de distribuição de energia elétrica instalada no alinhamento da via pública é preexistente à edificação da marquise realizada pelo consumidor. Com efeito, a construção ou ampliação do imóvel avançou em direção ao alinhamento da rede elétrica sem a observância do distanciamento regulamentar de segurança. A respeito da matéria, a regulação setorial emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece que o custeio das obras de deslocamento ou modificação de rede e de postes decorrentes de interesse exclusivo do consumidor ou de alteração da sua propriedade é de responsabilidade do solicitante. Na hipótese em análise, é possível observar que a rede elétrica é anterior à construção promovida pelo autor, sendo possível inferir que a COSERN não tem a obrigação de custear despesas com intervenções de infraestrutura para atender interesse estritamente particular da parte autora decorrente de sua própria opção construtiva. RECURSO INOMINADO. COSERN. PEDIDO DE REALOCAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM CUSTOS PARA AUTORA. ALEGAÇÃO AUTORAL QUE O POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA ESTARIA DIFICULTANDO O ACESSO A GARANGEM. OBRA DE INTERESSE PESSOAL DA PARTE POSTULANTE. CONSUMIDOR RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DE EVENTUAL DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA, REALIZADA A SEU PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DO POSTEAMENTO HAVER SIDO INSTALADO DE MANEIRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] - A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 110, IV, estabelece como regra que o deslocamento ou remoção de postes e redes deve ser custeado pelo interessado, exceto quando houver instalação irregular pela distribuidora ou rede desativada. - No caso em apreço, inexiste alegação autoral de que o poste foi instalado de forma irregular, bem como é possível observar pela foto apresentada pela demandante no Id. 35604574, que o poste é antigo e que a recorrente consegue utilizar a sua garagem, visto que na imagem um carro encontra-se estacionado. Dessa forma, inexistindo comprovação de que a instalação do poste tenha sido realizada de forma irregular, resta afastada a incidência da exceção prevista no art. 110, § 3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, restando à autora a obrigação de suportar os custos de realocação. - Recurso conhecido e não provido. PRECEDENTES:(APELAÇÃO CÍVEL, 0800022-39.2023.8.20.5158, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800040-76.2024.8.20.5109, Mag.