Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800608-85.2020.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral] Nome: VERA LUCIA DA SILVA AZEVEDO Endereço: Rua D Borges, 23, Quadra 02, Alberto soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por VERA LUCIA DA SILVA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. Por meio da petição de ID 162764717, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando o cálculo do valor que entendia devido. Na sequência, o executado apresentou impugnação, arguindo excesso de execução e juntando planilha com o valor que sustenta ser efetivamente exigível. O(a) exequente, por sua vez, concordou com o valor apresentado, requerendo a expedição de RPV. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico ter sido desnecessária a instauração de fase de liquidação de sentença, uma vez que a apuração do valor devido pela Fazenda Pública Municipal demandou apenas cálculo aritmético. Assim, considerando que a sentença consignou que os honorários sucumbenciais seriam fixados por ocasião da liquidação, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da concordância manifestada pela parte exequente quanto aos valores apresentados pelo executado, HOMOLOGO os cálculos no montante de R$ 10.737,58 (dez mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), para que produzam os devidos efeitos legais e jurídicos. Em consequência, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) da seguinte): (i) um em favor da parte exequente, no valor de R$ 10.737,58 (dez mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao débito ora homologado; (ii) outro em favor da advogada da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular