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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800608-70.2026.8.20.5126 Polo ativo ANA KARENINE DE MEDEIROS SIQUEIRA MELO Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, JACIMARIA MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVADO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2009. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO EM LEI. DEVER DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Redondo/RN contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reenquadramento para a Classe "F" da carreira do magistério, com efeitos a partir de 25/02/2025, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais entre fevereiro e dezembro de 2025, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais gratificações. 2. O recorrente sustenta a inexistência de mora administrativa, ao argumento de que a implementação da progressão funcional dependeria de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como da observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega, ainda, que a intervenção judicial configuraria ingerência no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional horizontal de servidora do magistério, já implementada administrativamente, sob o fundamento de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão horizontal prevista no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 12/2009 decorre do cumprimento do interstício de três anos no cargo efetivo. Implementados os requisitos legais, surge para a servidora direito subjetivo ao reenquadramento funcional e aos respectivos efeitos financeiros. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito, pois a progressão horizontal decorre de situação objetiva conhecida pela própria Administração, que detém os dados funcionais necessários à sua implementação. 6. O parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 12/2009, ao prever a inclusão do processamento das promoções e progressões na dotação orçamentário-financeira anual, impõe dever de planejamento ao ente público. Esse dispositivo não constitui condição suspensiva do direito do servidor. 7. Os limites orçamentários e financeiros, inclusive os previstos no art. 169 da CF/1988 e na legislação de responsabilidade fiscal, não afastam o cumprimento de vantagem funcional assegurada em lei anterior e já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora após o preenchimento dos requisitos legais. 8. Consta dos autos que a autora adquiriu o direito à progressão para a Classe "F" em 25/02/2025, mas a Administração somente a efetivou em 10/12/2025 (Ids. 40161160 e 40161167), sem quitar as diferenças remuneratórias do período. Configurada a mora administrativa, são devidas as parcelas vencidas entre fevereiro e dezembro de 2025, com os reflexos reconhecidos na sentença. 9. A pretensão subsidiária de postergar os efeitos financeiros para exercício posterior não pode ser acolhida, pois importaria em legitimar o inadimplemento da obrigação legal e transferir à servidora os ônus da mora exclusiva da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida a sentença em sua integralidade. 12. Condenação do Município de Campo Redondo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Implementados os requisitos previstos em lei municipal para progressão funcional horizontal, o servidor faz jus ao reenquadramento e aos efeitos financeiros desde a data da aquisição do direito. 2. A exigência de dotação orçamentária para o processamento da progressão funcional constitui dever de planejamento da Administração e não autoriza a postergação de direito subjetivo do servidor. 3. A invocação de limitações orçamentárias ou da legislação de responsabilidade fiscal não afasta o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de implementação tardia de progressão funcional legalmente assegurada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Complementar Municipal nº 12/2009, arts. 8º, p.u., 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800762-24.2019.8.20.5162, Rel. Juiz Ricardo Tinôco de Góes (Convocado), 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0858777-52.2017.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Redondo, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0800608-70.2026.8.20.5126, em ação proposta por Ana Karenine de Medeiros Siqueira Melo. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao reenquadramento para a Classe "F" do magistério, com efeitos a partir de 25/02/2025, já efetivado administrativamente, e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais entre fevereiro e dezembro de 2025, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais gratificações, além dos consectários legais indicados no decisum (Id. 40161168). Nas razões recursais (Id. 40162672), o Município recorrente sustenta: (a) inexistência de mora administrativa, sob fundamento de submissão do pagamento retroativo à prévia dotação orçamentário-financeira anual prevista na Lei Complementar Municipal nº 12/2009; (b) necessidade de observância dos limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000; (c) ocorrência de dificuldades financeiras no exercício de 2026, em razão da queda de repasses constitucionais e de obrigações assumidas com reajuste da categoria docente; (d) adoção de medidas de planejamento e adequação fiscal para futura implantação da promoção dentro de cronograma administrativo, após compatibilização de recursos da fonte de 70% do FUNDEB e de outras receitas vinculadas; (e) caracterização do ato administrativo como vinculado à disponibilidade orçamentária; (f) ocorrência de ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes em caso de execução imediata por decisão judicial; e (g) ausência de enriquecimento sem causa do Município, por se tratar de adiamento temporário do pagamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e reconhecimento da inexistência de mora administrativa; subsidiariamente, postula limitação dos efeitos financeiros ao exercício seguinte, após previsão orçamentária. Em contrarrazões (Id. 40162674), Ana Karenine de Medeiros Siqueira argumenta que as alegações do Município são infundadas, destacando que a Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a suspensão do pagamento de remuneração de servidores públicos, mesmo em cenários de dificuldades econômicas. Sustenta que o descumprimento de obrigações legais relativas à remuneração dos servidores não encontra respaldo no ordenamento jurídico e que a condenação foi justa, considerando os direitos da autora ao enquadramento e às diferenças remuneratórias. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo o recurso tempestivo, dele conheço. A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora ao reenquadramento para a Classe "F" do magistério, com efeitos a partir de 25/02/2025, já efetivado administrativamente, e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais entre fevereiro e dezembro de 2025, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais gratificações. O ente municipal fundamenta seu recurso na ausência de mora administrativa, alegando que a implementação da progressão está condicionada à disponibilidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustenta, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras e que a decisão judicial configuraria ingerência no mérito administrativo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Município postergar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional horizontal da recorrida, sob o fundamento de inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira. Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença singular não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios, normas gerais de direito, e em especial, com o entendimento jurisprudencial atinente à espécie. Segundo o entendimento do STJ, “se o reconhecimento do alegado direito depender, para a sua concessão, de pedido do administrado, tal requerimento será condição para o exercício da ação judicial quando negado ou descumprido o prazo de processamento do pleito. Do contrário, se apenas um comportamento da Administração já for suficiente para configurar a lesão ou a ameaça de lesão do suposto direito, independentemente de qualquer atuação do administrado, desnecessário será o pedido na esfera administrativa”. Este é o posicionamento do Tribunal de Justiça do nosso Estado em vários casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 548/2009 PREENCHIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, Apelação Cível nº 0800762-24.2019.8.20.5162, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Ricardo Tinôco de Góes (Convocado), julgado em 29/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE TANTO PARA OBTER O DIREITO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO COMO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0858777-52.2017.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 25/05/2021) (grifos acrescidos) É pacífico na jurisprudência que a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, posto que se trata de omissão administrativa. Também não deve ser aceita a tese da necessidade de requerimento administrativo, posto que a Administração Pública tem pleno conhecimento do tempo de serviço da autora, apto a progredi-la funcionalmente em cada classe. Depreende-se dos autos que a carreira do magistério dos servidores do Município de Campo Redondo/RN é regida pela Lei Complementar Municipal n.º 12, de 21 de dezembro de 2009, cujos artigos seguintes são pertinentes para o deslinde do presente feito e, por isso, merecem transcrição: Art. 5°. A Carreira do Magistério Público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em cinco níveis e dez classes. (…) § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor. (…) Art. 8°. A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Promoção vertical; II - Progressão horizontal. Parágrafo único - O processamento das promoções (vertical e horizontal) na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. Art. 9°. A promoção vertical corresponde à mudança de um nível para o outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. § 1°. A promoção se dará através do requerimento do servidor independente se o Profissional da Educação encontre-se em estágio probatório, com efeito financeiro a partir do mês subseqüente ao requerido. § 2°. A promoção nos níveis da carreira não altera a posição obtida por progressão nas classes. Art. 10°. A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos. Parágrafo único - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I - licença não remunerada; II - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III - desempenho de mandato eletivo, fora da educação; IV - cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V - desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério. A progressão horizontal prevista no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 12/2009 exige o cumprimento de interstício de três anos no cargo efetivo. Consta dos autos que a autora, ocupante do cargo efetivo de professora da rede municipal de ensino, implementou os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 12/2009 para progressão horizontal à Classe "F" (Id. 40161160), passando a fazer jus ao reenquadramento funcional em 25/02/2025. Contudo, a Administração somente efetivou a progressão em 10/12/2025 (Id. 40161167), deixando de adimplir as diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2025. O recorrente invoca o art. 169 da Constituição Federal e a LRF para justificar o atraso na implantação. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que limites previstos em leis de responsabilidade fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores, especialmente quando decorrentes de lei anterior (LC nº 12/2009). O parágrafo único do art. 8º da referida lei, que condiciona o processamento à dotação orçamentária, deve ser interpretado como um dever de planejamento do ente público, e não como uma condição suspensiva do direito do servidor. A mora administrativa resta configurada, pois o efeito financeiro deveria ter ocorrido em fevereiro de 2025. Dessa forma, a alegação de presença de óbices orçamentários não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. Uma vez implementados os requisitos legais, a progressão produz efeitos desde a data em que adquirida, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia. Igualmente não merece acolhida a pretensão subsidiária de postergar os efeitos financeiros para exercício posterior, porquanto significaria legitimar o inadimplemento da obrigação legal e impor ao servidor os ônus da mora exclusiva da Administração Pública. Assim, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2025, com os respectivos reflexos e consectários legais. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Condenação a parte Município de Campo Redondo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800608-70.2026.8.20.5126 Polo ativo ANA KARENINE DE MEDEIROS SIQUEIRA MELO Advogado(s): ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, JACIMARIA MEDEIROS DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. REENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVADO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/2009. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO EM LEI. DEVER DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Redondo/RN contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reenquadramento para a Classe "F" da carreira do magistério, com efeitos a partir de 25/02/2025, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais entre fevereiro e dezembro de 2025, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais gratificações. 2. O recorrente sustenta a inexistência de mora administrativa, ao argumento de que a implementação da progressão funcional dependeria de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como da observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega, ainda, que a intervenção judicial configuraria ingerência no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional horizontal de servidora do magistério, já implementada administrativamente, sob o fundamento de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão horizontal prevista no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 12/2009 decorre do cumprimento do interstício de três anos no cargo efetivo. Implementados os requisitos legais, surge para a servidora direito subjetivo ao reenquadramento funcional e aos respectivos efeitos financeiros. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito, pois a progressão horizontal decorre de situação objetiva conhecida pela própria Administração, que detém os dados funcionais necessários à sua implementação. 6. O parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 12/2009, ao prever a inclusão do processamento das promoções e progressões na dotação orçamentário-financeira anual, impõe dever de planejamento ao ente público. Esse dispositivo não constitui condição suspensiva do direito do servidor. 7. Os limites orçamentários e financeiros, inclusive os previstos no art. 169 da CF/1988 e na legislação de responsabilidade fiscal, não afastam o cumprimento de vantagem funcional assegurada em lei anterior e já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora após o preenchimento dos requisitos legais. 8. Consta dos autos que a autora adquiriu o direito à progressão para a Classe "F" em 25/02/2025, mas a Administração somente a efetivou em 10/12/2025 (Ids. 40161160 e 40161167), sem quitar as diferenças remuneratórias do período. Configurada a mora administrativa, são devidas as parcelas vencidas entre fevereiro e dezembro de 2025, com os reflexos reconhecidos na sentença. 9. A pretensão subsidiária de postergar os efeitos financeiros para exercício posterior não pode ser acolhida, pois importaria em legitimar o inadimplemento da obrigação legal e transferir à servidora os ônus da mora exclusiva da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Mantida a sentença em sua integralidade. 12. Condenação do Município de Campo Redondo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Implementados os requisitos previstos em lei municipal para progressão funcional horizontal, o servidor faz jus ao reenquadramento e aos efeitos financeiros desde a data da aquisição do direito. 2. A exigência de dotação orçamentária para o processamento da progressão funcional constitui dever de planejamento da Administração e não autoriza a postergação de direito subjetivo do servidor. 3. A invocação de limitações orçamentárias ou da legislação de responsabilidade fiscal não afasta o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de implementação tardia de progressão funcional legalmente assegurada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Complementar Municipal nº 12/2009, arts. 8º, p.u., 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800762-24.2019.8.20.5162, Rel. Juiz Ricardo Tinôco de Góes (Convocado), 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0858777-52.2017.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Redondo, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0800608-70.2026.8.20.5126, em ação proposta por Ana Karenine de Medeiros Siqueira Melo. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao reenquadramento para a Classe "F" do magistério, com efeitos a partir de 25/02/2025, já efetivado administrativamente, e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais entre fevereiro e dezembro de 2025, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais gratificações, além dos consectários legais indicados no decisum (Id. 40161168). Nas razões recursais (Id. 40162672), o Município recorrente sustenta: (a) inexistência de mora administrativa, sob fundamento de submissão do pagamento retroativo à prévia dotação orçamentário-financeira anual prevista na Lei Complementar Municipal nº 12/2009; (b) necessidade de observância dos limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000; (c) ocorrência de dificuldades financeiras no exercício de 2026, em razão da queda de repasses constitucionais e de obrigações assumidas com reajuste da categoria docente; (d) adoção de medidas de planejamento e adequação fiscal para futura implantação da promoção dentro de cronograma administrativo, após compatibilização de recursos da fonte de 70% do FUNDEB e de outras receitas vinculadas; (e) caracterização do ato administrativo como vinculado à disponibilidade orçamentária; (f) ocorrência de ingerência no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes em caso de execução imediata por decisão judicial; e (g) ausência de enriquecimento sem causa do Município, por se tratar de adiamento temporário do pagamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e reconhecimento da inexistência de mora administrativa; subsidiariamente, postula limitação dos efeitos financeiros ao exercício seguinte, após previsão orçamentária. Em contrarrazões (Id. 40162674), Ana Karenine de Medeiros Siqueira argumenta que as alegações do Município são infundadas, destacando que a Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a suspensão do pagamento de remuneração de servidores públicos, mesmo em cenários de dificuldades econômicas. Sustenta que o descumprimento de obrigações legais relativas à remuneração dos servidores não encontra respaldo no ordenamento jurídico e que a condenação foi justa, considerando os direitos da autora ao enquadramento e às diferenças remuneratórias. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo o recurso tempestivo, dele conheço. A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora ao reenquadramento para a Classe "F" do magistério, com efeitos a partir de 25/02/2025, já efetivado administrativamente, e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais entre fevereiro e dezembro de 2025, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais gratificações. O ente municipal fundamenta seu recurso na ausência de mora administrativa, alegando que a implementação da progressão está condicionada à disponibilidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustenta, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras e que a decisão judicial configuraria ingerência no mérito administrativo. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Município postergar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional horizontal da recorrida, sob o fundamento de inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira. Inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença singular não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado a quo está em conformidade com princípios, normas gerais de direito, e em especial, com o entendimento jurisprudencial atinente à espécie. Segundo o entendimento do STJ, “se o reconhecimento do alegado direito depender, para a sua concessão, de pedido do administrado, tal requerimento será condição para o exercício da ação judicial quando negado ou descumprido o prazo de processamento do pleito. Do contrário, se apenas um comportamento da Administração já for suficiente para configurar a lesão ou a ameaça de lesão do suposto direito, independentemente de qualquer atuação do administrado, desnecessário será o pedido na esfera administrativa”. Este é o posicionamento do Tribunal de Justiça do nosso Estado em vários casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 548/2009 PREENCHIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN, Apelação Cível nº 0800762-24.2019.8.20.5162, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz Ricardo Tinôco de Góes (Convocado), julgado em 29/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE TANTO PARA OBTER O DIREITO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO COMO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (TJRN, Apelação Cível nº 0858777-52.2017.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 25/05/2021) (grifos acrescidos) É pacífico na jurisprudência que a ausência de avaliação de desempenho não constitui óbice às progressões funcionais dos servidores, posto que se trata de omissão administrativa. Também não deve ser aceita a tese da necessidade de requerimento administrativo, posto que a Administração Pública tem pleno conhecimento do tempo de serviço da autora, apto a progredi-la funcionalmente em cada classe. Depreende-se dos autos que a carreira do magistério dos servidores do Município de Campo Redondo/RN é regida pela Lei Complementar Municipal n.º 12, de 21 de dezembro de 2009, cujos artigos seguintes são pertinentes para o deslinde do presente feito e, por isso, merecem transcrição: Art. 5°. A Carreira do Magistério Público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em cinco níveis e dez classes. (…) § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor. (…) Art. 8°. A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I - Promoção vertical; II - Progressão horizontal. Parágrafo único - O processamento das promoções (vertical e horizontal) na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. Art. 9°. A promoção vertical corresponde à mudança de um nível para o outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. § 1°. A promoção se dará através do requerimento do servidor independente se o Profissional da Educação encontre-se em estágio probatório, com efeito financeiro a partir do mês subseqüente ao requerido. § 2°. A promoção nos níveis da carreira não altera a posição obtida por progressão nas classes. Art. 10°. A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos. Parágrafo único - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I - licença não remunerada; II - licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III - desempenho de mandato eletivo, fora da educação; IV - cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V - desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério. A progressão horizontal prevista no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 12/2009 exige o cumprimento de interstício de três anos no cargo efetivo. Consta dos autos que a autora, ocupante do cargo efetivo de professora da rede municipal de ensino, implementou os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 12/2009 para progressão horizontal à Classe "F" (Id. 40161160), passando a fazer jus ao reenquadramento funcional em 25/02/2025. Contudo, a Administração somente efetivou a progressão em 10/12/2025 (Id. 40161167), deixando de adimplir as diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2025. O recorrente invoca o art. 169 da Constituição Federal e a LRF para justificar o atraso na implantação. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que limites previstos em leis de responsabilidade fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores, especialmente quando decorrentes de lei anterior (LC nº 12/2009). O parágrafo único do art. 8º da referida lei, que condiciona o processamento à dotação orçamentária, deve ser interpretado como um dever de planejamento do ente público, e não como uma condição suspensiva do direito do servidor. A mora administrativa resta configurada, pois o efeito financeiro deveria ter ocorrido em fevereiro de 2025. Dessa forma, a alegação de presença de óbices orçamentários não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. Uma vez implementados os requisitos legais, a progressão produz efeitos desde a data em que adquirida, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia. Igualmente não merece acolhida a pretensão subsidiária de postergar os efeitos financeiros para exercício posterior, porquanto significaria legitimar o inadimplemento da obrigação legal e impor ao servidor os ônus da mora exclusiva da Administração Pública. Assim, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2025, com os respectivos reflexos e consectários legais. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Condenação a parte Município de Campo Redondo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.