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0800608-49.2024.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível de Imperatriz Rua Rui Barbosa, SN, Centro, Imperatriz - MA - CEP: 65900-110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800608-49.2024.8.10.0040 REQUERENTE: CRISTIANO BATISTA CURCINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AMAURY RIBEIRO DA SILVA - MA20615 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SARA SANTOS RIBEIRO - MA22128 REQUERIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Cristiano Batista Curcino, em face de Jamjoy Viação Ltda. – EPP. 4. Narra o autor que, em 12/12/2023, adquiriu via WhatsApp, junto a prepostos da ré, passagens de ida e volta no trajeto Imperatriz/MA–Miracema/TO (ida em 22/12/2023, retorno em 25/12/2023), pagando R$ 406,00 via Pix. Alega que, ao comparecer para o embarque de retorno, foi informado de que não havia passagem/vaga disponível, tendo de adquirir, às pressas, nova passagem em outra empresa (Viação Rio Oeste Ltda.) por R$ 234,00, retornando a Imperatriz com um dia de atraso, o que lhe rendeu advertência disciplinar no emprego, razão pela qual pede a repetição em dobro do valor da passagem de volta não prestada (R$ 406,00, art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. 5. A ré contestou sustentando que o autor recebeu o bilhete no ato da compra e "permaneceu inerte", não conferindo os dados nele constantes, de modo que eventual erro seria de sua exclusiva responsabilidade; subsidiariamente, invoca culpa concorrente. 6. Houve réplica, na qual o autor reitera a procedência integral dos pedidos. 7. Saneado o feito (decisão de id 156544362), foram fixados como pontos controvertidos: (a) se houve erro imputável à ré na emissão da passagem de retorno; (b) se o autor teve ciência prévia da falha ou apenas no momento do embarque; (c) se houve necessidade de adquirir nova passagem, com ônus financeiro; (d) se os transtornos relatados caracterizam dano moral. A prova testemunhal restou preclusa para ambas as partes, tendo o Juízo determinado, de ofício, o depoimento pessoal do autor, com designação de audiência de instrução e julgamento, sucessivamente adiada por razões alheias ao mérito (conflito de pauta do patrono da ré; posterior remoção do juiz titular e indisponibilidade de pauta do magistrado respondente). 8. É o relatório. Fundamento e decido. 9. Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) 10. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 355, I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 11. In casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios às argumentações da parte autora, bem como a parte requerida apresentou defesa. 12. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302). 13. Assim, este Juízo não vislumbra nenhuma nulidade, estando a presente demanda suficientemente instruída, não havendo questões processuais a serem dirimidas, estando, assim, preparado para decisão de mérito. 14. O exame direto dos documentos acima referidos demonstra, de forma segura e conclusiva, os fatos relativos a todos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, tornando prescindível a produção de prova oral. 15. Do bilhete de ida (id 109739121) consta: Guia de Liberação nº 120734, emitida em 12/12/2023 às 14h22min, para viagem de Imperatriz a Miracema do Tocantins em 22/12/2023, às 19h20min. Do bilhete de volta (id 109739122) consta: Guia de Liberação nº 120737, emitida quatro minutos depois, às 14h26min do mesmo dia, para viagem de Miracema do Tocantins a Imperatriz, porém com Data Viagem: 20/12/2023, e não 25/12/2023. 16. Ocorre que a própria conversa de WhatsApp entre o autor e a preposta da ré, travada minutos antes da emissão desse bilhete, registra, de forma cristalina e não impugnada, o seguinte diálogo, às 14h24min–14h25min do dia 12/12/2023: a atendente da ré pergunta expressamente "Qual é a data da volta?", ao que o autor responde, de forma clara e inequívoca, "Dia 25/12/2023". Não obstante essa resposta expressa e contemporânea, a ré emitiu o bilhete de retorno com data diversa (20/12/2023), data, aliás, logicamente incompatível com a própria viagem de ida (22/12/2023), por ser-lhe anterior. 17. O erro, portanto, é documentalmente demonstrado como decorrente exclusivamente de falha da preposta da ré na inserção dos dados da passagem, e não de qualquer conduta do consumidor. Resolve-se, assim, em definitivo e por prova documental direta, o ponto controvertido "a". 18. Quanto ao ponto "b", se o autor teve ciência prévia da falha ou apenas no momento do embarque, as mesmas conversas demonstram que o autor identificou o equívoco e buscou, reiteradas vezes e ainda antes da data de embarque, contato com a ré, encaminhou os dois bilhetes com a mensagem "Você mandou errado", "Comprei ida e volta", "Por gentileza mandar a certa", e efetuou sucessivas ligações não atendidas pela ré (registradas nas capturas de tela como "Chamada de voz — Não atendida"). 19. Em resposta a uma dessas tentativas, a própria ré reconheceu expressamente, por escrito, o equívoco: "verificamos, realmente o erro foi de uma de nossas funcionárias (...) lamentamos pelo ocorrido e será tomado todas as providências, nos envie seu nome completo, pix, e o banco, para fazermos a devolução do valor dessa passagem de imediato". Tal manifestação constitui confissão extrajudicial da própria ré quanto à origem do erro (art. 212, I, e art. 424, CC), tornando incontroverso o fato de que o autor não apenas teve ciência da falha antes do embarque, como diligentemente buscou solução junto à ré, sem êxito, o que também infirma, por si, a tese de "inércia" do consumidor sustentada na contestação. 20. Quanto ao ponto "c", necessidade de nova passagem com ônus financeiro, os autos comprovam, por meio do bilhete emitido pela Viação Rio Oeste Ltda. (id 109739124, trecho Miracema do Tocantins–Imperatriz, embarque em 26/12/2023 às 10h20min) e do respectivo comprovante de transferência Pix no valor de R$ 234,00, efetuada em 25/12/2023 às 20h06min (id 109739125), que o autor de fato precisou adquirir, às pressas e na própria véspera do Natal, nova passagem para retornar a Imperatriz, chegando com um dia de atraso em relação ao planejado. 21. Quanto ao ponto "d", configuração do dano moral, trata-se de questão de qualificação jurídica dos fatos já incontroversos, a ser enfrentada no mérito, e não de fato pendente de prova oral. 22. Não havendo, portanto, controvérsia fática pendente que dependa de depoimento pessoal ou prova testemunhal, sendo esta última, ademais, já preclusa para ambas as partes, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 23. Do mérito: da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da ré 24. Trata-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), da qual decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 25. No caso concreto, a prova documental direta, dispensando até mesmo o recurso à inversão do ônus da prova, demonstra que a ré, por falha de sua preposta na emissão do bilhete de retorno, vendeu ao autor uma passagem para data diversa da efetivamente contratada, e que, uma vez cientificada do erro por diversas vezes e por diferentes meios (mensagens e ligações) ainda antes da data do embarque, não adotou as providências que prometeu por escrito ("devolução do valor dessa passagem de imediato" e emissão de bilhete correto), deixando o autor sem solução até a data em que efetivamente precisava viajar. 26. A tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, fundada na alegação de que este teria "permanecido inerte" e deixado de conferir os dados do bilhete, não se sustenta diante da prova de que o autor efetivamente identificou o erro e buscou repetidamente contato com a ré para saná-lo, sem êxito, por causa unicamente imputável à própria ré, que sequer atendeu às ligações recebidas e não cumpriu a solução que prometera por escrito. Não se configura, portanto, nenhuma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 27. Da repetição do indébito em dobro 28. Comprovado que o autor pagou R$ 406,00 pelas passagens de ida e volta, tendo se valido apenas do serviço de ida (R$ 203,00), e que o serviço de volta não foi prestado por falha exclusiva da ré, é devida a repetição em dobro do valor da passagem não usufruída, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplicando a ressalva do "engano justificável" diante da prova de que a ré foi previamente alertada do erro e nada fez para corrigi-lo. O valor da repetição em dobro corresponde a R$ 406,00 (dobro de R$ 203,00), tal como expressamente pleiteado na inicial. 29. Do dano moral 30. Configura-se o dano moral no caso concreto, que extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Não se trata de um simples erro pontual prontamente corrigido, mas de falha grave, admitida expressamente pela própria ré, seguida de descaso: o autor precisou telefonar e enviar mensagens repetidas vezes, sem obter resposta ou solução efetiva, recebeu da própria ré a promessa expressa de "devolução imediata" do valor e de correção do problema, promessa que não foi cumprida, e viu-se obrigado, na véspera do Natal, a buscar solução de emergência junto a outra empresa de transporte, chegando ao destino com atraso e sofrendo, em razão disso, advertência disciplinar formal em seu emprego (documento id 109740976). 31. Considerando a gravidade da falha (erro na data de viagem, tornando a segunda passagem logicamente inconsistente com a primeira), o reconhecimento expresso do erro pela própria ré sem a consequente solução prática, o período natalino em que os fatos ocorreram, de notória dificuldade para obtenção de passagens alternativas, a repercussão concreta na vida profissional do autor (advertência trabalhista) e a capacidade econômica da ré, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da vedação, ao arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente e adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa, ainda que inferior ao postulado na inicial (o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ). 32. Dispositivo 33. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar a ré Jamjoy Viação Ltda. - EPP a pagar ao autor, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), a quantia de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), corrigida monetariamente (INPC) desde o desembolso (12/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, de 25/12/2023; c)condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tal como postulado na inicial e compatível com a integral procedência do pedido. 34. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível de Imperatriz Rua Rui Barbosa, SN, Centro, Imperatriz - MA - CEP: 65900-110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800608-49.2024.8.10.0040 REQUERENTE: CRISTIANO BATISTA CURCINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AMAURY RIBEIRO DA SILVA - MA20615 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SARA SANTOS RIBEIRO - MA22128 REQUERIDO: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Tratam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Cristiano Batista Curcino, em face de Jamjoy Viação Ltda. – EPP. 4. Narra o autor que, em 12/12/2023, adquiriu via WhatsApp, junto a prepostos da ré, passagens de ida e volta no trajeto Imperatriz/MA–Miracema/TO (ida em 22/12/2023, retorno em 25/12/2023), pagando R$ 406,00 via Pix. Alega que, ao comparecer para o embarque de retorno, foi informado de que não havia passagem/vaga disponível, tendo de adquirir, às pressas, nova passagem em outra empresa (Viação Rio Oeste Ltda.) por R$ 234,00, retornando a Imperatriz com um dia de atraso, o que lhe rendeu advertência disciplinar no emprego, razão pela qual pede a repetição em dobro do valor da passagem de volta não prestada (R$ 406,00, art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. 5. A ré contestou sustentando que o autor recebeu o bilhete no ato da compra e "permaneceu inerte", não conferindo os dados nele constantes, de modo que eventual erro seria de sua exclusiva responsabilidade; subsidiariamente, invoca culpa concorrente. 6. Houve réplica, na qual o autor reitera a procedência integral dos pedidos. 7. Saneado o feito (decisão de id 156544362), foram fixados como pontos controvertidos: (a) se houve erro imputável à ré na emissão da passagem de retorno; (b) se o autor teve ciência prévia da falha ou apenas no momento do embarque; (c) se houve necessidade de adquirir nova passagem, com ônus financeiro; (d) se os transtornos relatados caracterizam dano moral. A prova testemunhal restou preclusa para ambas as partes, tendo o Juízo determinado, de ofício, o depoimento pessoal do autor, com designação de audiência de instrução e julgamento, sucessivamente adiada por razões alheias ao mérito (conflito de pauta do patrono da ré; posterior remoção do juiz titular e indisponibilidade de pauta do magistrado respondente). 8. É o relatório. Fundamento e decido. 9. Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) 10. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 355, I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 11. In casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios às argumentações da parte autora, bem como a parte requerida apresentou defesa. 12. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302). 13. Assim, este Juízo não vislumbra nenhuma nulidade, estando a presente demanda suficientemente instruída, não havendo questões processuais a serem dirimidas, estando, assim, preparado para decisão de mérito. 14. O exame direto dos documentos acima referidos demonstra, de forma segura e conclusiva, os fatos relativos a todos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, tornando prescindível a produção de prova oral. 15. Do bilhete de ida (id 109739121) consta: Guia de Liberação nº 120734, emitida em 12/12/2023 às 14h22min, para viagem de Imperatriz a Miracema do Tocantins em 22/12/2023, às 19h20min. Do bilhete de volta (id 109739122) consta: Guia de Liberação nº 120737, emitida quatro minutos depois, às 14h26min do mesmo dia, para viagem de Miracema do Tocantins a Imperatriz, porém com Data Viagem: 20/12/2023, e não 25/12/2023. 16. Ocorre que a própria conversa de WhatsApp entre o autor e a preposta da ré, travada minutos antes da emissão desse bilhete, registra, de forma cristalina e não impugnada, o seguinte diálogo, às 14h24min–14h25min do dia 12/12/2023: a atendente da ré pergunta expressamente "Qual é a data da volta?", ao que o autor responde, de forma clara e inequívoca, "Dia 25/12/2023". Não obstante essa resposta expressa e contemporânea, a ré emitiu o bilhete de retorno com data diversa (20/12/2023), data, aliás, logicamente incompatível com a própria viagem de ida (22/12/2023), por ser-lhe anterior. 17. O erro, portanto, é documentalmente demonstrado como decorrente exclusivamente de falha da preposta da ré na inserção dos dados da passagem, e não de qualquer conduta do consumidor. Resolve-se, assim, em definitivo e por prova documental direta, o ponto controvertido "a". 18. Quanto ao ponto "b", se o autor teve ciência prévia da falha ou apenas no momento do embarque, as mesmas conversas demonstram que o autor identificou o equívoco e buscou, reiteradas vezes e ainda antes da data de embarque, contato com a ré, encaminhou os dois bilhetes com a mensagem "Você mandou errado", "Comprei ida e volta", "Por gentileza mandar a certa", e efetuou sucessivas ligações não atendidas pela ré (registradas nas capturas de tela como "Chamada de voz — Não atendida"). 19. Em resposta a uma dessas tentativas, a própria ré reconheceu expressamente, por escrito, o equívoco: "verificamos, realmente o erro foi de uma de nossas funcionárias (...) lamentamos pelo ocorrido e será tomado todas as providências, nos envie seu nome completo, pix, e o banco, para fazermos a devolução do valor dessa passagem de imediato". Tal manifestação constitui confissão extrajudicial da própria ré quanto à origem do erro (art. 212, I, e art. 424, CC), tornando incontroverso o fato de que o autor não apenas teve ciência da falha antes do embarque, como diligentemente buscou solução junto à ré, sem êxito, o que também infirma, por si, a tese de "inércia" do consumidor sustentada na contestação. 20. Quanto ao ponto "c", necessidade de nova passagem com ônus financeiro, os autos comprovam, por meio do bilhete emitido pela Viação Rio Oeste Ltda. (id 109739124, trecho Miracema do Tocantins–Imperatriz, embarque em 26/12/2023 às 10h20min) e do respectivo comprovante de transferência Pix no valor de R$ 234,00, efetuada em 25/12/2023 às 20h06min (id 109739125), que o autor de fato precisou adquirir, às pressas e na própria véspera do Natal, nova passagem para retornar a Imperatriz, chegando com um dia de atraso em relação ao planejado. 21. Quanto ao ponto "d", configuração do dano moral, trata-se de questão de qualificação jurídica dos fatos já incontroversos, a ser enfrentada no mérito, e não de fato pendente de prova oral. 22. Não havendo, portanto, controvérsia fática pendente que dependa de depoimento pessoal ou prova testemunhal, sendo esta última, ademais, já preclusa para ambas as partes, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 23. Do mérito: da falha na prestação do serviço e da responsabilidade da ré 24. Trata-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), da qual decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 25. No caso concreto, a prova documental direta, dispensando até mesmo o recurso à inversão do ônus da prova, demonstra que a ré, por falha de sua preposta na emissão do bilhete de retorno, vendeu ao autor uma passagem para data diversa da efetivamente contratada, e que, uma vez cientificada do erro por diversas vezes e por diferentes meios (mensagens e ligações) ainda antes da data do embarque, não adotou as providências que prometeu por escrito ("devolução do valor dessa passagem de imediato" e emissão de bilhete correto), deixando o autor sem solução até a data em que efetivamente precisava viajar. 26. A tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, fundada na alegação de que este teria "permanecido inerte" e deixado de conferir os dados do bilhete, não se sustenta diante da prova de que o autor efetivamente identificou o erro e buscou repetidamente contato com a ré para saná-lo, sem êxito, por causa unicamente imputável à própria ré, que sequer atendeu às ligações recebidas e não cumpriu a solução que prometera por escrito. Não se configura, portanto, nenhuma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. 27. Da repetição do indébito em dobro 28. Comprovado que o autor pagou R$ 406,00 pelas passagens de ida e volta, tendo se valido apenas do serviço de ida (R$ 203,00), e que o serviço de volta não foi prestado por falha exclusiva da ré, é devida a repetição em dobro do valor da passagem não usufruída, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplicando a ressalva do "engano justificável" diante da prova de que a ré foi previamente alertada do erro e nada fez para corrigi-lo. O valor da repetição em dobro corresponde a R$ 406,00 (dobro de R$ 203,00), tal como expressamente pleiteado na inicial. 29. Do dano moral 30. Configura-se o dano moral no caso concreto, que extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais. Não se trata de um simples erro pontual prontamente corrigido, mas de falha grave, admitida expressamente pela própria ré, seguida de descaso: o autor precisou telefonar e enviar mensagens repetidas vezes, sem obter resposta ou solução efetiva, recebeu da própria ré a promessa expressa de "devolução imediata" do valor e de correção do problema, promessa que não foi cumprida, e viu-se obrigado, na véspera do Natal, a buscar solução de emergência junto a outra empresa de transporte, chegando ao destino com atraso e sofrendo, em razão disso, advertência disciplinar formal em seu emprego (documento id 109740976). 31. Considerando a gravidade da falha (erro na data de viagem, tornando a segunda passagem logicamente inconsistente com a primeira), o reconhecimento expresso do erro pela própria ré sem a consequente solução prática, o período natalino em que os fatos ocorreram, de notória dificuldade para obtenção de passagens alternativas, a repercussão concreta na vida profissional do autor (advertência trabalhista) e a capacidade econômica da ré, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da vedação, ao arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente e adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa, ainda que inferior ao postulado na inicial (o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ). 32. Dispositivo 33. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar a ré Jamjoy Viação Ltda. - EPP a pagar ao autor, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), a quantia de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais), corrigida monetariamente (INPC) desde o desembolso (12/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), isto é, de 25/12/2023; c)condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tal como postulado na inicial e compatível com a integral procedência do pedido. 34. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz

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