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TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800608-36.2026.8.20.5105 Polo ativo EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA E SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800608-36.2026.8.20.5105 RECORRENTE: EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA E SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS E PAGAMENTOS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a parte hipersuficiente, na relação consumerista, colacionar aos autos provas idôneas, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações, sem justificativa contrária plausível, mesmo diante da ausência da juntada de contrato, vislumbra-se cabalmente demonstrada a existência da relação contratual. 2. As faturas de cartão de crédito, que discriminam detalhadamente vários pagamentos mensais e, ademais, compras em estabelecimentos comerciais próximos da cidade onde reside o consumidor, constituem documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC”. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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