2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0800608-35.2026.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI DA SILVA MOURA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, que não teria descumprido a obrigação de restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora e que o acesso ao imóvel teria sido impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. A embargante alegou, ainda, excesso de execução. Afirmou que a exequente teria utilizado multa diária de R$ 200,00, embora a decisão que antecipou os efeitos da tutela houvesse estabelecido multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado. A exequente impugnou os embargos e requereu o prosseguimento da execução, bem como o levantamento do depósito judicial realizado pela executada. A decisão de id. 256018669 determinou o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora, no prazo de 24 horas, além da abstenção de nova interrupção nas hipóteses ali descritas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. A obrigação judicial era objetiva e não se satisfazia com a mera emissão de ordens internas de serviço. Cabia à concessionária demonstrar, de forma idônea, que efetivamente restabeleceu o serviço no prazo fixado ou, alternativamente, que a prestação se tornou concretamente impossível por fato imputável à consumidora ou por circunstância externa inevitável, devidamente comprovada. Os documentos apresentados pela embargante consistem, essencialmente, em registros e notas extraídos de seu próprio sistema interno, com referências a ordens de serviço encerradas com anotações como "CLIENTE IMPEDIU EXECUÇÃO", "IMÓVEL FECHADO, SEM VISÃO/ACESSO AO HD", "0-EXECUTADO" e "CLIENTE AUSENTE". Tais anotações, embora possam indicar a existência de movimentação operacional, não comprovam, por si sós, que agente da concessionária tenha comparecido ao imóvel, em data e horário determinados, nem que a consumidora tenha efetivamente impedido a execução da ordem judicial. Tampouco demonstram a adoção de providências concretas e suficientes para superar eventual dificuldade de acesso e assegurar o cumprimento de obrigação relacionada a serviço público essencial. No caso, a alegação de impedimento de acesso constitui fato destinado a afastar a incidência da multa e, portanto, deveria ser demonstrada por elementos externos e verificáveis, tais como fotografias do local, identificação do funcionário responsável pela diligência, comprovante de tentativa de comunicação com a consumidora, registros de agendamento ou outros documentos capazes de confirmar as ocorrências narradas. Nada disso foi apresentado. A embargante limitou-se a produzir documentos unilateralmente elaborados em seu próprio ambiente corporativo, sem confirmação independente das circunstâncias neles registradas. Assim, ausente prova concreta de que a exequente tenha impedido a execução ou de que a concessionária tenha sido submetida a impedimento inevitável e devidamente comprovado, permanece caracterizado o descumprimento imputável da ordem judicial. A simples existência de ordens de serviço ou de anotações operacionais não é suficiente para afastar a exigibilidade da multa. A multa cominatória foi fixada para assegurar a efetividade da ordem de restabelecimento do fornecimento de água, serviço essencial à vida cotidiana e à adequada habitabilidade do imóvel. Sua incidência decorre do descumprimento da obrigação no prazo determinado, não dependendo da demonstração de intenção dolosa da devedora, mas da verificação objetiva da inobservância do comando judicial e da ausência de justa causa comprovada. No caso concreto, a sentença confirmou a tutela anteriormente deferida, e a decisão de id. 282172435 reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e delimitou a multa incidente em R$ 5.000,00. A executada foi intimada a realizar o pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Portanto, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade das astreintes. A embargante não comprovou o cumprimento tempestivo da obrigação, tampouco apresentou justa causa suficientemente demonstrada para o descumprimento. A manutenção da multa é necessária para preservar a autoridade da decisão judicial e evitar que registros internos desacompanhados de prova externa sejam utilizados para neutralizar a efetividade da tutela concedida. Também não prospera a alegação de excesso de execução. A decisão de id. 282172435, proferida em 18/05/2026, delimitou expressamente a multa incidente em razão do descumprimento da obrigação prevista na decisão de id. 256018669 no valor de R$ 5.000,00. A guia de depósito judicial de id. 287426112 registra o depósito desse mesmo montante. Desse modo, a controvérsia não deve ser solucionada mediante a retomada abstrata da multa diária originalmente fixada, mas mediante a observância do comando judicial posterior que apurou e consolidou a penalidade em R$ 5.000,00. A execução deve permanecer adstrita ao título executivo, sem acréscimo além do que foi expressamente delimitado pelo juízo. Ainda que se examine a insurgência em seu mérito, não foi demonstrado erro concreto no valor de R$ 5.000,00 reconhecido na decisão de id. 282172435. A alegação de que teria sido utilizada multa diária de R$ 200,00 não supera o conteúdo do pronunciamento judicial que consolidou a penalidade em valor certo, nem evidencia cobrança acima do montante definido no título. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela embargante. Custas pela embargante. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente do valor depositado no index 287426112, observadas as cautelas de praxe, prosseguindo-se pelo saldo eventualmente remanescente, após a devida imputação e atualização. P.I. NOVA IGUAÇU, 14 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto