Publicações do processo

0800608-11.2026.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800608-11.2026.8.15.0761 DECISÃO A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, estabelecendo que a conduta compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça, nos termos do caput do art. 1º. Em seguida, reconhece como espécie de litigância abusiva as condutas ou demandas onde não há a comprovação mínima para requerimentos da justiça gratuita, bem como a submissão de documentos com dados e comprovantes em nome de terceiro, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da Recomendação nº 159/2024 elenca condutas processuais potencialmente abusivas, das quais destaco os itens 1 e 16: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (...) 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Estas condutas encontram perfeita subsunção ao caso em análise, conforme se demonstra a seguir. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A em síntese buscando-se a restituição material e reparação moral R$ 14.000,00 em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de parcelas de "pacotes de serviços" jamais contratados. Em datas próximas, a autora ajuizou 04 (quatro) ações com a mesma tutela satisfativa, sendo 03 (três) contra o BANCO BRADESCO S.A., inclusive esta, dissipadas em múltiplas demandas: Verifica-se a formulação de pedidos de gratuidade de justiça desacompanhados de documentação atual e suficiente a evidenciar a hipossuficiência econômica, limitando-se a meras declarações genéricas, sem comprovação mínima de renda, extratos ou outros elementos idôneos, o que se amolda ao item 1 do Anexo A. Acerca dos pedidos de danos morais cumula em valore padronizado (R$ 14.000,00), destoantes do conteúdo econômico efetivo da pretensão individualmente considerada, ainda sendo considerada uma quantificação que não guarda correlação razoável com a controvérsia específica do dano material, caracterizando o item 16 do anexo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, estabeleceu: “[...] Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Nessa esteira, o Anexo B da referida Recomendação estabelece medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destacando-se: a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual (item 1); e a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça (item 4); Ademais, a Corte Superior tem entendido que "o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada" (REsp n. 2.214.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Diante do exposto, e considerando o poder geral de cautela do magistrado para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir condutas abusivas, DETERMINO EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de hipossuficiência devidamente assinada, comprovantes de renda dos últimos três meses, extratos bancários e comprovante de residência atual; b) anexar o comprovante de residência em seu nome, referente aos três últimos meses ou justificar o documento juntado em nome de terceiro, sob pena de indeferimento. A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.