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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Alcântara Praça Gomes de Castro, 25, Centro, Alcântara - MA - CEP: 65250-000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800607-94.2021.8.10.0064 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANDERSON WILKER DE ABREU ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/10/2021 (ID 55294024) em desfavor de nove réus, com origem no Inquérito Civil nº 006/2018-PJALC (SIMP nº 000156-042/2018), na qual se apuram irregularidades no Pregão Presencial SRP nº 01/2017 do Município de Alcântara/MA, destinado ao fornecimento de combustíveis, e nos Contratos nº 01, 02, 03 e 04/2017 dele decorrentes, que somam R$ 971.040,00. A inicial imputa a André Luís Pinto Maia, então Pregoeiro, a elaboração e a subscrição do edital com cláusulas restritivas à competitividade; a Anderson Wilker de Abreu Araújo, então Prefeito, a edição de decreto de delegação de competência que o teria afastado formalmente dos atos do certame vencido por sua irmã, com responsabilização por culpa decorrente de omissão no dever de vigilância; aos Secretários Municipais Rowsykléa Araújo Chaves, Alcilene de Abreu Araújo, Denilson Ribeiro Campelo, Ramone Luciana Santos Ferreira Araújo e Rogério Fernandes Soares, a ordenação de despesas e a celebração dos contratos cientes das irregularidades; e a Fabíula Mylane de Abreu Araújo e à empresa F. M. de A. Araújo - ME, o benefício direto decorrente do direcionamento do certame (ID 55294024). O autor capitulou os fatos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. O despacho de ID 55414359, de 30/10/2021, ordenou a citação. Contestaram DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 76892953), ALCILENE DE ABREU ARAÚJO (ID 95530365), ROWSYKLÉA ARAÚJO CHAVES (ID 95530368), FABÍULA MYLANE DE ABREU ARAÚJO e F. M. DE A. ARAÚJO - ME (ID 170734081), RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO (ID 170919569), ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO (ID 170953852) e ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 170957399). Citado por edital (ID 161348153), ROGÉRIO FERNANDES SOARES foi representado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, que arguiu nulidade da citação editalícia e contestou por negativa geral (ID 176491065). O Ministério Público apresentou réplica (ID 185328888), refutando as preliminares e requerendo a procedência com capitulação no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Intimadas as partes a especificar provas (ID 186001529), o Ministério Público dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 188372672); DENILSON RIBEIRO CAMPELO requereu a expedição de ofícios e o depoimento pessoal de corréus, e suscitou a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora (ID 188181926); ALCILENE DE ABREU ARAÚJO (ID 188606862), RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO (ID 188608758), ROWSYKLÉA ARAÚJO CHAVES (ID 188609578) e ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO (ID 188629078) requereram prova documental e oitiva de testemunhas. Após a conclusão dos autos, ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA apresentou manifestação em que sustenta a tempestividade da peça, argui vício de premissa da análise técnica que instruiu a inicial, delimita questões de fato e requer prova documental complementar, expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e prova testemunhal (ID 188787427). É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA O réu DENILSON RIBEIRO CAMPELO sustenta que o ajuizamento da ação, em 28/10/2021, interrompeu a prescrição e fez recomeçar o prazo pela metade, de 4 (quatro) anos, na forma do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com termo final em 28/10/2025, sem que sobreviesse sentença condenatória, o que imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente e a resolução do mérito quanto às sanções do art. 12 da Lei (ID 188181926). A tese perdeu o suporte normativo em que se apoiava. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 01/07/2026, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236 e declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, assentando o limite máximo de 20 (vinte) anos para a prescrição e reconhecendo a constitucionalidade das hipóteses de interrupção do art. 23, § 4º. O resultado do julgamento, divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, afasta a aplicação da expressão declarada inconstitucional, já suspensa por medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236 em setembro de 2025, sem prejuízo da observância do acórdão e de eventual modulação quando publicados. Afastada a redução pela metade, o prazo interrompido pelo ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992) recomeçou a correr por inteiro, de 8 (oito) anos, a contar de 28/10/2021, considerado o ajuizamento como marco interruptivo ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021 — em princípio, com projeção de termo final em 28/10/2029, sem prejuízo da observância do acórdão e de eventual modulação dos efeitos no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236. Os fatos remontam ao exercício de 2017, de modo que também não se aproxima o limite global de 20 (vinte) anos assentado pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, entre o ajuizamento da ação, em 28/10/2021, reconhecido como marco interruptivo, e a presente data não transcorreu sequer o prazo ordinário de 8 (oito) anos previsto no caput do art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Por isso, independentemente da adequação redacional que a remissão constante do § 8º do mesmo artigo venha a exigir à luz do julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, não se verifica a prescrição intercorrente alegada. REJEITO, por isso, a prescrição intercorrente suscitada no ID 188181926. DA CITAÇÃO POR EDITAL DE ROGÉRIO FERNANDES SOARES A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital de Rogério Fernandes Soares, ao argumento de que não se esgotaram os meios de localização, e aponta a necessidade de ofícios a concessionárias de serviços públicos e a outros órgãos (ID 176491065). Os autos registram tentativas sucessivas e infrutíferas de citação pessoal. A primeira, no endereço declinado na inicial (Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís/MA), resultou em certidão negativa de 30/01/2023 (ID 84588024), na qual a Oficiala de Justiça consignou que o réu não residia no local. A segunda, no endereço obtido pelo Ministério Público por pesquisa em sistemas (Rua Paulino Souza, nº 214, Monte Castelo, São Luís/MA), resultou em certidão negativa de 30/07/2024 (ID 125376810), com a informação de que o imóvel foi vendido cerca de cinco anos antes e permanecia desabitado. O Ministério Público informou, na cota de ID 142784798, novas buscas nos sistemas a que tem acesso, sem localizar endereço diverso. A citação por edital pressupõe o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis, e não a exaustão de toda e qualquer providência imaginável (art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil). Sucede que a contestação da Curadoria Especial veio instruída com elementos concretos de localização ainda não diligenciados: a pesquisa Infoseg (ID 176491070) aponta o endereço Avenida da Paz, nº 340, Povoado, Alcântara/MA, CEP 65250-000, com atualização em 29/05/2021, e o extrato do SIEL (ID 176491073) traz o cadastro eleitoral do réu. No mesmo sentido, a certidão de 30/01/2023 (ID 84588024) registra a informação, prestada pela ex-esposa do réu, de que ele reside em Alcântara, nesta própria Comarca. Havendo endereço concreto, constante dos autos e situado na sede deste Juízo, a tentativa de citação pessoal é diligência de custo mínimo e de potencial decisivo para a validade do processo quanto ao réu, pois a citação ficta é medida excepcional e eventual vício é sanável, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu, que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). A aferição da regularidade da citação editalícia será realizada após a tentativa de citação pessoal no endereço concreto posteriormente indicado. CONVERTO EM DILIGÊNCIA o exame da preliminar de nulidade da citação editalícia e DETERMINO a expedição de mandado de citação pessoal de ROGÉRIO FERNANDES SOARES no endereço Avenida da Paz, nº 340, Povoado, Alcântara/MA, CEP 65250-000 (ID 176491070). Efetivada a citação pessoal, assegure-se ao réu prazo integral para apresentação de resposta, sem prejuízo da regular apreciação da defesa já apresentada pela Curadoria Especial e da definição dos efeitos processuais da citação editalícia anteriormente realizada; infrutífera a diligência, a preliminar será decidida à luz do resultado. O saneamento prossegue, desde logo, quanto aos demais réus, e, quanto a ROGÉRIO FERNANDES SOARES, a estabilização desta decisão (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil) fica condicionada ao desfecho da diligência. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO (ID 170953852), ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 170957399), RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO (ID 170919569) e DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 76892953) sustentam a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e de descrição do dolo, com fundamento no art. 17, § 6º, incisos I e II, e § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. A inicial descreve o certame impugnado, o vínculo de parentesco entre a empresa vencedora e o então Chefe do Executivo, os quatro contratos celebrados e a atuação atribuída a cada réu, com tópico próprio de individualização das condutas (ID 55294024). Os réus que sustentam a inépcia demonstram, pelo teor de suas próprias defesas, ter compreendido a imputação e enfrentado ponto a ponto as irregularidades apontadas, o que afasta o vício de forma. A suficiência da descrição do elemento subjetivo, tema recorrente nas defesas, não se resolve no exame da aptidão da peça. A exigência de dolo (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992) diz respeito à procedência da imputação, e o exame de sua comprovação pertence ao mérito, após a instrução. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva repousam em teses de mérito, uma vez que ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO invoca o Decreto Municipal nº 003/2017, que descentralizou a ordenação de despesas por Secretaria; ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA sustenta que sua atuação se limitou à condução da fase externa do pregão, por designação da Portaria nº 078/2017; RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO afirma que apenas utilizou a ata de registro de preços; e DENILSON RIBEIRO CAMPELO invoca a exoneração publicada em 17/04/2017 e o Ofício nº 68/2017/SEMED, de 27/03/2017, pelo qual recusou a função de ordenador de despesas. A legitimidade passiva, na ação de improbidade, afere-se pela pertinência subjetiva entre a imputação e o réu, tal como deduzida na inicial. A inicial atribui a cada um deles conduta própria, ligada ao certame ou aos contratos dele decorrentes, o que basta para a permanência no polo passivo. Saber se a delegação de competência exclui a responsabilidade do ex-Prefeito, se o Pregoeiro respondia apenas pela fase externa, se a exoneração e a recusa formal afastam a imputação a Denilson Ribeiro Campelo e se a adesão à ata de registro de preços é conduta neutra são questões de mérito, que dependem da prova e serão enfrentadas na sentença. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. DA MANIFESTAÇÃO DE ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 188787427) O réu ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA apresentou, em 17/08/2026, manifestação de delimitação de questões e especificação de provas (ID 188787427). A intimação do despacho de ID 186001529 ocorreu em 30/07/2026, com termo inicial da contagem em 31/07/2026 (arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil). Excluídos os dias 10/08/2026, em que os prazos processuais e o expediente forense estiveram suspensos por força da Resolução-GP nº 61/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e 11/08/2026, feriado alusivo ao Dia do Advogado (Resolução-GP nº 131/2025), o décimo dia útil do prazo recaiu em 17/08/2026, data do protocolo da peça. CONSIDERO TEMPESTIVA a manifestação, em consonância com a certidão de ID 188674311, e ACOLHO-A para apreciação: as questões de fato e de direito nela delimitadas são incorporadas à seção própria desta decisão, e os requerimentos de prova são examinados no capítulo DAS PROVAS. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E DA EVENTUAL ADEQUAÇÃO JURÍDICA DA IMPUTAÇÃO (ART. 357, INCISOS II E IV, DO CPC) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, na sessão de 24/06/2026, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F, inciso I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021. Retirados esses dispositivos do ordenamento, a atividade desta fase prossegue pela delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A inicial capitulou os fatos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (ID 55294024). A réplica pretendeu deslocar a segunda imputação para o art. 11, inciso V (ID 185328888). Quanto à imputação fundada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, observa-se que a redação vigente exige a subsunção dos fatos a uma das condutas tipificadas nos respectivos incisos, e o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 28/05/2026, declarou a constitucionalidade do caput e da revogação dos incisos I e II. A invocação genérica do caput, por si só, não é suficiente à eventual responsabilização. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F, inciso I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, afasta a vinculação do julgador à capitulação jurídica atribuída pelo autor, preservada sua vinculação aos fatos narrados na petição inicial e o dever de observância do contraditório. A eventual adequação jurídica dos fatos descritos na petição inicial ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 demanda verificação da correspondência entre a causa de pedir fática e todos os elementos do tipo, inclusive a alegada finalidade de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro, bem como a disciplina temporal aplicável, pois a menção expressa ao procedimento licitatório no inciso V veio com a Lei nº 14.230/2021, posterior aos fatos. Exige, ainda, prévia manifestação das partes, a fim de prevenir decisão-surpresa. Quanto à imputação fundada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, que exige conduta dolosa e efetiva perda patrimonial, subsiste para fins de instrução, observadas a incidência das normas materiais mais benéficas aos demandados, na linha do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as alterações materiais mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto ao elemento subjetivo e à tipicidade, aplicam-se aos processos sem condenação transitada em julgado, e a constitucionalidade do art. 10, caput, declarada na sessão de 28/05/2026. Assim, FIXO, para fins de instrução, a imputação fundada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, DEIXO DE FIXAR, neste momento, a capitulação definitiva da imputação fundada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a eventual adequação jurídica dos fatos narrados na inicial ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, observada a disciplina temporal aplicável e assegurado o contraditório. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA FIXO como controvertidas as seguintes questões de fato (art. 357, inciso II, do CPC/2015): a) a existência de cláusulas restritivas à competitividade no edital do Pregão Presencial SRP nº 01/2017 e o nexo entre elas e a participação de licitante única; b) a ocorrência de direcionamento do certame em favor da empresa F. M. de A. Araújo - ME e o papel do vínculo de parentesco entre a sócia e o então Prefeito; c) a existência de perda patrimonial efetiva ao erário municipal decorrente da contratação, elemento do tipo do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, e a suficiência do critério de maior desconto sobre a tabela da Agência Nacional do Petróleo para afastá-la; d) a existência, ou não, de pesquisa de preços na data da abertura do certame e de designação formal de fiscal dos contratos; e) a conduta concretamente praticada por cada réu no procedimento licitatório e na execução dos contratos, e a demonstração do dolo, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992); f) o alcance do Decreto Municipal nº 003/2017 na distribuição das competências de ordenação de despesa e de celebração dos contratos; g) a data e os efeitos da exoneração de Denilson Ribeiro Campelo e do Ofício nº 68/2017/SEMED, de 27/03/2017; h) a efetiva entrega dos combustíveis contratados e a compatibilidade dos preços praticados com os parâmetros de mercado; i) o número de postos revendedores de combustíveis automotivos autorizados a operar no Município de Alcântara/MA em 2017 e a estrutura do mercado local de revenda varejista à época do certame; j) as condições regulatórias aplicáveis à entrega e à comercialização de combustíveis fora do endereço autorizado, distinguindo revenda, entrega, transporte, venda direta ao consumidor final e atuação de Transportador-Revendedor-Retalhista; k) as condições estruturais e tecnológicas da Prefeitura de Alcântara em 2017, a forma de disponibilização do edital do certame e a existência, ou não, de solicitações de cópia do instrumento convocatório negadas ou dificultadas a interessados. O ônus da prova permanece integralmente com o autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), vedada a imposição de ônus probatório aos réus na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil, por expressa disposição do art. 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não se aplica a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992). FIXO, ainda, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a aplicabilidade, ou não, ao certame municipal, dos Decretos federais nº 3.555/2000 e nº 5.450/2005, vigentes à época dos fatos; a observância, pela análise técnica que instruiu a inicial, dos arts. 20, 21, 22, 24 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; a eventual adequação jurídica dos fatos narrados na inicial ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 e a incidência temporal dessa norma; e a necessidade de demonstração do dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992), e da efetiva perda patrimonial para a imputação fundada no art. 10, inciso VIII, sem prejuízo do dever de fundamentação específica previsto no art. 17-C, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. DAS PROVAS O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 188372672). Os réus ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO, ALCILENE DE ABREU ARAÚJO, ROWSYKLÉA ARAÚJO CHAVES e RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO requereram prova documental e oitiva de testemunhas, e DENILSON RIBEIRO CAMPELO requereu a expedição de ofícios e o depoimento pessoal de corréus. ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA requereu prova documental complementar, a expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e prova testemunhal (ID 188787427). A controvérsia alcança a conduta concretamente atribuída a cada réu, a demonstração do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992 e, quanto ao art. 10, a efetiva perda patrimonial. A sentença eventualmente condenatória deverá indicar, de modo preciso, os fundamentos que evidenciem tais elementos, na forma do art. 17-C, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Em ação regida pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992), o indeferimento da prova oral requerida pela defesa, quando a imputação depende da demonstração de dolo e de perda patrimonial efetiva, comprometeria o contraditório. DEFIRO, por isso, a produção de prova testemunhal aos réus que a requereram e INDEFIRO o julgamento antecipado neste momento. DEFIRO a expedição dos ofícios requeridos por DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 188181926), cabendo ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma precisa os destinatários, os documentos pretendidos e a pertinência de cada um com as questões controvertidas fixadas nesta decisão. INDEFIRO o depoimento pessoal de corréus requerido por DENILSON RIBEIRO CAMPELO. O depoimento pessoal se destina a obter a confissão da parte contrária (art. 385 do Código de Processo Civil), e o requerimento não indica ponto concreto, entre as questões controvertidas fixadas nesta decisão, que a oitiva dos corréus esclareceria. Os fatos invocados pelo réu, ligados à sua exoneração, à recusa da função de ordenador de despesas e à execução dos contratos, serão apurados pela prova documental e testemunhal ora deferida, sem prejuízo do direito de cada réu de ser interrogado sobre os fatos, do qual não decorre confissão pelo silêncio. DEFIRO a juntada de prova documental complementar requerida por ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 188787427), no prazo de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório às demais partes. DEFIRO a expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na forma do art. 438 do Código de Processo Civil, dada a pertinência direta com as questões controvertidas “a”, “c”, “h”, “i” e “j” desta decisão, para que a autarquia informe e certifique: (i) a relação dos postos revendedores de combustíveis automotivos autorizados a operar no Município de Alcântara/MA no ano de 2017, com as respectivas datas de outorga; (ii) se a autorização para revenda varejista é vinculada ao estabelecimento e ao endereço do ponto de revenda, informando as condições regulatórias aplicáveis à entrega ou à comercialização de combustíveis fora do endereço autorizado e distinguindo revenda, entrega, transporte e venda direta ao consumidor final; (iii) o regime normativo e regulatório aplicável ao Transportador-Revendedor-Retalhista, especialmente quanto à comercialização de gasolina automotiva e etanol hidratado combustível e à venda direta a consumidor final; (iv) os preços médios de revenda de combustíveis apurados para o Município de Alcântara/MA em fevereiro de 2017 ou, inexistindo série estatística específica para o Município, os apurados para os municípios da região ou para o Estado do Maranhão no mesmo período. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITO a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora suscitada por DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 188181926), afastada, por inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, em 01/07/2026, a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, de modo que não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos entre o ajuizamento da ação, em 28/10/2021, e a presente data; b) CONVERTO EM DILIGÊNCIA o exame da preliminar de nulidade da citação por edital de ROGÉRIO FERNANDES SOARES (ID 176491065) e DETERMINO a sua citação pessoal no endereço Avenida da Paz, nº 340, Povoado, Alcântara/MA, CEP 65250-000, indicado na pesquisa Infoseg apresentada pela Curadoria Especial (ID 176491070), prosseguindo o saneamento quanto aos demais réus e ficando a estabilização desta decisão, quanto a ele, condicionada ao resultado da diligência; c) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, cujos fundamentos serão apreciados como matéria de mérito; d) FIXO, para fins de instrução, a imputação fundada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, observadas as normas materiais mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo e de efetiva perda patrimonial; quanto à imputação relacionada ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a eventual adequação jurídica dos fatos narrados na petição inicial ao inciso V do dispositivo, inclusive quanto à disciplina temporal aplicável e à presença dos elementos típicos pertinentes; e) FIXO as questões de fato controvertidas indicadas nas alíneas “a” a “k” da seção “DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA” desta decisão, bem como as questões de direito ali delimitadas (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), e MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, observado o art. 17, § 19, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992; f) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelos réus e a expedição dos ofícios requeridos no ID 188181926, e INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e o depoimento pessoal de corréus; g) CONSIDERO TEMPESTIVA a manifestação de ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 188787427) e DEFIRO os requerimentos nela formulados: juntada de prova documental complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, e expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com os quesitos indicados no capítulo DAS PROVAS, sem prejuízo da prova testemunhal já deferida na alínea anterior; O prazo previsto na alínea “d” destina-se exclusivamente ao contraditório sobre a eventual adequação jurídica da imputação relacionada ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, não se confundindo com o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da alínea “d”, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para definição da capitulação jurídica aplicável à imputação relacionada ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e, se necessário, para adequação das questões controvertidas e da atividade instrutória. O prazo para apresentação do rol de testemunhas será contado da intimação da decisão complementar que resolver essa questão. DECLARO SANEADO O PROCESSO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. No prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). EXPEÇAM-SE, desde logo, o mandado de citação pessoal de ROGÉRIO FERNANDES SOARES, na forma da alínea “b”, e o ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na forma da alínea “g” e do capítulo DAS PROVAS. APRESENTEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão complementar que resolver a questão indicada na alínea “d”, o rol de testemunhas, com os dados de qualificação previstos no art. 450 do Código de Processo Civil, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte e de 3 (três) para cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil), com a indicação, para cada testemunha, da questão controvertida sobre a qual deporá. Após, voltem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara(MA), datado e assinado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
TJMA · Vara Única de Alcântara · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Alcântara Praça Gomes de Castro, 25, Centro, Alcântara - MA - CEP: 65250-000 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0800607-94.2021.8.10.0064 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANDERSON WILKER DE ABREU ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/10/2021 (ID 55294024) em desfavor de nove réus, com origem no Inquérito Civil nº 006/2018-PJALC (SIMP nº 000156-042/2018), na qual se apuram irregularidades no Pregão Presencial SRP nº 01/2017 do Município de Alcântara/MA, destinado ao fornecimento de combustíveis, e nos Contratos nº 01, 02, 03 e 04/2017 dele decorrentes, que somam R$ 971.040,00. A inicial imputa a André Luís Pinto Maia, então Pregoeiro, a elaboração e a subscrição do edital com cláusulas restritivas à competitividade; a Anderson Wilker de Abreu Araújo, então Prefeito, a edição de decreto de delegação de competência que o teria afastado formalmente dos atos do certame vencido por sua irmã, com responsabilização por culpa decorrente de omissão no dever de vigilância; aos Secretários Municipais Rowsykléa Araújo Chaves, Alcilene de Abreu Araújo, Denilson Ribeiro Campelo, Ramone Luciana Santos Ferreira Araújo e Rogério Fernandes Soares, a ordenação de despesas e a celebração dos contratos cientes das irregularidades; e a Fabíula Mylane de Abreu Araújo e à empresa F. M. de A. Araújo - ME, o benefício direto decorrente do direcionamento do certame (ID 55294024). O autor capitulou os fatos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. O despacho de ID 55414359, de 30/10/2021, ordenou a citação. Contestaram DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 76892953), ALCILENE DE ABREU ARAÚJO (ID 95530365), ROWSYKLÉA ARAÚJO CHAVES (ID 95530368), FABÍULA MYLANE DE ABREU ARAÚJO e F. M. DE A. ARAÚJO - ME (ID 170734081), RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO (ID 170919569), ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO (ID 170953852) e ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 170957399). Citado por edital (ID 161348153), ROGÉRIO FERNANDES SOARES foi representado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, que arguiu nulidade da citação editalícia e contestou por negativa geral (ID 176491065). O Ministério Público apresentou réplica (ID 185328888), refutando as preliminares e requerendo a procedência com capitulação no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. Intimadas as partes a especificar provas (ID 186001529), o Ministério Público dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 188372672); DENILSON RIBEIRO CAMPELO requereu a expedição de ofícios e o depoimento pessoal de corréus, e suscitou a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora (ID 188181926); ALCILENE DE ABREU ARAÚJO (ID 188606862), RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO (ID 188608758), ROWSYKLÉA ARAÚJO CHAVES (ID 188609578) e ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO (ID 188629078) requereram prova documental e oitiva de testemunhas. Após a conclusão dos autos, ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA apresentou manifestação em que sustenta a tempestividade da peça, argui vício de premissa da análise técnica que instruiu a inicial, delimita questões de fato e requer prova documental complementar, expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e prova testemunhal (ID 188787427). É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA O réu DENILSON RIBEIRO CAMPELO sustenta que o ajuizamento da ação, em 28/10/2021, interrompeu a prescrição e fez recomeçar o prazo pela metade, de 4 (quatro) anos, na forma do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com termo final em 28/10/2025, sem que sobreviesse sentença condenatória, o que imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente e a resolução do mérito quanto às sanções do art. 12 da Lei (ID 188181926). A tese perdeu o suporte normativo em que se apoiava. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 01/07/2026, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236 e declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, assentando o limite máximo de 20 (vinte) anos para a prescrição e reconhecendo a constitucionalidade das hipóteses de interrupção do art. 23, § 4º. O resultado do julgamento, divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, afasta a aplicação da expressão declarada inconstitucional, já suspensa por medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236 em setembro de 2025, sem prejuízo da observância do acórdão e de eventual modulação quando publicados. Afastada a redução pela metade, o prazo interrompido pelo ajuizamento da ação (art. 23, § 4º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992) recomeçou a correr por inteiro, de 8 (oito) anos, a contar de 28/10/2021, considerado o ajuizamento como marco interruptivo ocorrido já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021 — em princípio, com projeção de termo final em 28/10/2029, sem prejuízo da observância do acórdão e de eventual modulação dos efeitos no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236. Os fatos remontam ao exercício de 2017, de modo que também não se aproxima o limite global de 20 (vinte) anos assentado pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, entre o ajuizamento da ação, em 28/10/2021, reconhecido como marco interruptivo, e a presente data não transcorreu sequer o prazo ordinário de 8 (oito) anos previsto no caput do art. 23 da Lei nº 8.429/1992. Por isso, independentemente da adequação redacional que a remissão constante do § 8º do mesmo artigo venha a exigir à luz do julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, não se verifica a prescrição intercorrente alegada. REJEITO, por isso, a prescrição intercorrente suscitada no ID 188181926. DA CITAÇÃO POR EDITAL DE ROGÉRIO FERNANDES SOARES A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital de Rogério Fernandes Soares, ao argumento de que não se esgotaram os meios de localização, e aponta a necessidade de ofícios a concessionárias de serviços públicos e a outros órgãos (ID 176491065). Os autos registram tentativas sucessivas e infrutíferas de citação pessoal. A primeira, no endereço declinado na inicial (Avenida Martins Pena, nº 09, Maranhão Novo, São Luís/MA), resultou em certidão negativa de 30/01/2023 (ID 84588024), na qual a Oficiala de Justiça consignou que o réu não residia no local. A segunda, no endereço obtido pelo Ministério Público por pesquisa em sistemas (Rua Paulino Souza, nº 214, Monte Castelo, São Luís/MA), resultou em certidão negativa de 30/07/2024 (ID 125376810), com a informação de que o imóvel foi vendido cerca de cinco anos antes e permanecia desabitado. O Ministério Público informou, na cota de ID 142784798, novas buscas nos sistemas a que tem acesso, sem localizar endereço diverso. A citação por edital pressupõe o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis, e não a exaustão de toda e qualquer providência imaginável (art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil). Sucede que a contestação da Curadoria Especial veio instruída com elementos concretos de localização ainda não diligenciados: a pesquisa Infoseg (ID 176491070) aponta o endereço Avenida da Paz, nº 340, Povoado, Alcântara/MA, CEP 65250-000, com atualização em 29/05/2021, e o extrato do SIEL (ID 176491073) traz o cadastro eleitoral do réu. No mesmo sentido, a certidão de 30/01/2023 (ID 84588024) registra a informação, prestada pela ex-esposa do réu, de que ele reside em Alcântara, nesta própria Comarca. Havendo endereço concreto, constante dos autos e situado na sede deste Juízo, a tentativa de citação pessoal é diligência de custo mínimo e de potencial decisivo para a validade do processo quanto ao réu, pois a citação ficta é medida excepcional e eventual vício é sanável, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu, que supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). A aferição da regularidade da citação editalícia será realizada após a tentativa de citação pessoal no endereço concreto posteriormente indicado. CONVERTO EM DILIGÊNCIA o exame da preliminar de nulidade da citação editalícia e DETERMINO a expedição de mandado de citação pessoal de ROGÉRIO FERNANDES SOARES no endereço Avenida da Paz, nº 340, Povoado, Alcântara/MA, CEP 65250-000 (ID 176491070). Efetivada a citação pessoal, assegure-se ao réu prazo integral para apresentação de resposta, sem prejuízo da regular apreciação da defesa já apresentada pela Curadoria Especial e da definição dos efeitos processuais da citação editalícia anteriormente realizada; infrutífera a diligência, a preliminar será decidida à luz do resultado. O saneamento prossegue, desde logo, quanto aos demais réus, e, quanto a ROGÉRIO FERNANDES SOARES, a estabilização desta decisão (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil) fica condicionada ao desfecho da diligência. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO (ID 170953852), ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 170957399), RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO (ID 170919569) e DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 76892953) sustentam a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e de descrição do dolo, com fundamento no art. 17, § 6º, incisos I e II, e § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. A inicial descreve o certame impugnado, o vínculo de parentesco entre a empresa vencedora e o então Chefe do Executivo, os quatro contratos celebrados e a atuação atribuída a cada réu, com tópico próprio de individualização das condutas (ID 55294024). Os réus que sustentam a inépcia demonstram, pelo teor de suas próprias defesas, ter compreendido a imputação e enfrentado ponto a ponto as irregularidades apontadas, o que afasta o vício de forma. A suficiência da descrição do elemento subjetivo, tema recorrente nas defesas, não se resolve no exame da aptidão da peça. A exigência de dolo (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992) diz respeito à procedência da imputação, e o exame de sua comprovação pertence ao mérito, após a instrução. REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva repousam em teses de mérito, uma vez que ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO invoca o Decreto Municipal nº 003/2017, que descentralizou a ordenação de despesas por Secretaria; ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA sustenta que sua atuação se limitou à condução da fase externa do pregão, por designação da Portaria nº 078/2017; RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO afirma que apenas utilizou a ata de registro de preços; e DENILSON RIBEIRO CAMPELO invoca a exoneração publicada em 17/04/2017 e o Ofício nº 68/2017/SEMED, de 27/03/2017, pelo qual recusou a função de ordenador de despesas. A legitimidade passiva, na ação de improbidade, afere-se pela pertinência subjetiva entre a imputação e o réu, tal como deduzida na inicial. A inicial atribui a cada um deles conduta própria, ligada ao certame ou aos contratos dele decorrentes, o que basta para a permanência no polo passivo. Saber se a delegação de competência exclui a responsabilidade do ex-Prefeito, se o Pregoeiro respondia apenas pela fase externa, se a exoneração e a recusa formal afastam a imputação a Denilson Ribeiro Campelo e se a adesão à ata de registro de preços é conduta neutra são questões de mérito, que dependem da prova e serão enfrentadas na sentença. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. DA MANIFESTAÇÃO DE ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 188787427) O réu ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA apresentou, em 17/08/2026, manifestação de delimitação de questões e especificação de provas (ID 188787427). A intimação do despacho de ID 186001529 ocorreu em 30/07/2026, com termo inicial da contagem em 31/07/2026 (arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil). Excluídos os dias 10/08/2026, em que os prazos processuais e o expediente forense estiveram suspensos por força da Resolução-GP nº 61/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e 11/08/2026, feriado alusivo ao Dia do Advogado (Resolução-GP nº 131/2025), o décimo dia útil do prazo recaiu em 17/08/2026, data do protocolo da peça. CONSIDERO TEMPESTIVA a manifestação, em consonância com a certidão de ID 188674311, e ACOLHO-A para apreciação: as questões de fato e de direito nela delimitadas são incorporadas à seção própria desta decisão, e os requerimentos de prova são examinados no capítulo DAS PROVAS. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E DA EVENTUAL ADEQUAÇÃO JURÍDICA DA IMPUTAÇÃO (ART. 357, INCISOS II E IV, DO CPC) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, na sessão de 24/06/2026, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F, inciso I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021. Retirados esses dispositivos do ordenamento, a atividade desta fase prossegue pela delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A inicial capitulou os fatos no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (ID 55294024). A réplica pretendeu deslocar a segunda imputação para o art. 11, inciso V (ID 185328888). Quanto à imputação fundada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, observa-se que a redação vigente exige a subsunção dos fatos a uma das condutas tipificadas nos respectivos incisos, e o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 28/05/2026, declarou a constitucionalidade do caput e da revogação dos incisos I e II. A invocação genérica do caput, por si só, não é suficiente à eventual responsabilização. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F, inciso I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, afasta a vinculação do julgador à capitulação jurídica atribuída pelo autor, preservada sua vinculação aos fatos narrados na petição inicial e o dever de observância do contraditório. A eventual adequação jurídica dos fatos descritos na petição inicial ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 demanda verificação da correspondência entre a causa de pedir fática e todos os elementos do tipo, inclusive a alegada finalidade de obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro, bem como a disciplina temporal aplicável, pois a menção expressa ao procedimento licitatório no inciso V veio com a Lei nº 14.230/2021, posterior aos fatos. Exige, ainda, prévia manifestação das partes, a fim de prevenir decisão-surpresa. Quanto à imputação fundada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, que exige conduta dolosa e efetiva perda patrimonial, subsiste para fins de instrução, observadas a incidência das normas materiais mais benéficas aos demandados, na linha do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as alterações materiais mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto ao elemento subjetivo e à tipicidade, aplicam-se aos processos sem condenação transitada em julgado, e a constitucionalidade do art. 10, caput, declarada na sessão de 28/05/2026. Assim, FIXO, para fins de instrução, a imputação fundada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, DEIXO DE FIXAR, neste momento, a capitulação definitiva da imputação fundada no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a eventual adequação jurídica dos fatos narrados na inicial ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, observada a disciplina temporal aplicável e assegurado o contraditório. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA FIXO como controvertidas as seguintes questões de fato (art. 357, inciso II, do CPC/2015): a) a existência de cláusulas restritivas à competitividade no edital do Pregão Presencial SRP nº 01/2017 e o nexo entre elas e a participação de licitante única; b) a ocorrência de direcionamento do certame em favor da empresa F. M. de A. Araújo - ME e o papel do vínculo de parentesco entre a sócia e o então Prefeito; c) a existência de perda patrimonial efetiva ao erário municipal decorrente da contratação, elemento do tipo do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, e a suficiência do critério de maior desconto sobre a tabela da Agência Nacional do Petróleo para afastá-la; d) a existência, ou não, de pesquisa de preços na data da abertura do certame e de designação formal de fiscal dos contratos; e) a conduta concretamente praticada por cada réu no procedimento licitatório e na execução dos contratos, e a demonstração do dolo, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992); f) o alcance do Decreto Municipal nº 003/2017 na distribuição das competências de ordenação de despesa e de celebração dos contratos; g) a data e os efeitos da exoneração de Denilson Ribeiro Campelo e do Ofício nº 68/2017/SEMED, de 27/03/2017; h) a efetiva entrega dos combustíveis contratados e a compatibilidade dos preços praticados com os parâmetros de mercado; i) o número de postos revendedores de combustíveis automotivos autorizados a operar no Município de Alcântara/MA em 2017 e a estrutura do mercado local de revenda varejista à época do certame; j) as condições regulatórias aplicáveis à entrega e à comercialização de combustíveis fora do endereço autorizado, distinguindo revenda, entrega, transporte, venda direta ao consumidor final e atuação de Transportador-Revendedor-Retalhista; k) as condições estruturais e tecnológicas da Prefeitura de Alcântara em 2017, a forma de disponibilização do edital do certame e a existência, ou não, de solicitações de cópia do instrumento convocatório negadas ou dificultadas a interessados. O ônus da prova permanece integralmente com o autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), vedada a imposição de ônus probatório aos réus na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil, por expressa disposição do art. 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não se aplica a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992). FIXO, ainda, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): a aplicabilidade, ou não, ao certame municipal, dos Decretos federais nº 3.555/2000 e nº 5.450/2005, vigentes à época dos fatos; a observância, pela análise técnica que instruiu a inicial, dos arts. 20, 21, 22, 24 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; a eventual adequação jurídica dos fatos narrados na inicial ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 e a incidência temporal dessa norma; e a necessidade de demonstração do dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992), e da efetiva perda patrimonial para a imputação fundada no art. 10, inciso VIII, sem prejuízo do dever de fundamentação específica previsto no art. 17-C, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. DAS PROVAS O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 188372672). Os réus ANDERSON WILKER DE ABREU ARAÚJO, ALCILENE DE ABREU ARAÚJO, ROWSYKLÉA ARAÚJO CHAVES e RAMONE LUCIANA SANTOS FERREIRA ARAÚJO requereram prova documental e oitiva de testemunhas, e DENILSON RIBEIRO CAMPELO requereu a expedição de ofícios e o depoimento pessoal de corréus. ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA requereu prova documental complementar, a expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e prova testemunhal (ID 188787427). A controvérsia alcança a conduta concretamente atribuída a cada réu, a demonstração do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992 e, quanto ao art. 10, a efetiva perda patrimonial. A sentença eventualmente condenatória deverá indicar, de modo preciso, os fundamentos que evidenciem tais elementos, na forma do art. 17-C, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Em ação regida pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992), o indeferimento da prova oral requerida pela defesa, quando a imputação depende da demonstração de dolo e de perda patrimonial efetiva, comprometeria o contraditório. DEFIRO, por isso, a produção de prova testemunhal aos réus que a requereram e INDEFIRO o julgamento antecipado neste momento. DEFIRO a expedição dos ofícios requeridos por DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 188181926), cabendo ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma precisa os destinatários, os documentos pretendidos e a pertinência de cada um com as questões controvertidas fixadas nesta decisão. INDEFIRO o depoimento pessoal de corréus requerido por DENILSON RIBEIRO CAMPELO. O depoimento pessoal se destina a obter a confissão da parte contrária (art. 385 do Código de Processo Civil), e o requerimento não indica ponto concreto, entre as questões controvertidas fixadas nesta decisão, que a oitiva dos corréus esclareceria. Os fatos invocados pelo réu, ligados à sua exoneração, à recusa da função de ordenador de despesas e à execução dos contratos, serão apurados pela prova documental e testemunhal ora deferida, sem prejuízo do direito de cada réu de ser interrogado sobre os fatos, do qual não decorre confissão pelo silêncio. DEFIRO a juntada de prova documental complementar requerida por ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 188787427), no prazo de 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório às demais partes. DEFIRO a expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na forma do art. 438 do Código de Processo Civil, dada a pertinência direta com as questões controvertidas “a”, “c”, “h”, “i” e “j” desta decisão, para que a autarquia informe e certifique: (i) a relação dos postos revendedores de combustíveis automotivos autorizados a operar no Município de Alcântara/MA no ano de 2017, com as respectivas datas de outorga; (ii) se a autorização para revenda varejista é vinculada ao estabelecimento e ao endereço do ponto de revenda, informando as condições regulatórias aplicáveis à entrega ou à comercialização de combustíveis fora do endereço autorizado e distinguindo revenda, entrega, transporte e venda direta ao consumidor final; (iii) o regime normativo e regulatório aplicável ao Transportador-Revendedor-Retalhista, especialmente quanto à comercialização de gasolina automotiva e etanol hidratado combustível e à venda direta a consumidor final; (iv) os preços médios de revenda de combustíveis apurados para o Município de Alcântara/MA em fevereiro de 2017 ou, inexistindo série estatística específica para o Município, os apurados para os municípios da região ou para o Estado do Maranhão no mesmo período. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITO a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora suscitada por DENILSON RIBEIRO CAMPELO (ID 188181926), afastada, por inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 7.156 e nº 7.236, em 01/07/2026, a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, de modo que não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos entre o ajuizamento da ação, em 28/10/2021, e a presente data; b) CONVERTO EM DILIGÊNCIA o exame da preliminar de nulidade da citação por edital de ROGÉRIO FERNANDES SOARES (ID 176491065) e DETERMINO a sua citação pessoal no endereço Avenida da Paz, nº 340, Povoado, Alcântara/MA, CEP 65250-000, indicado na pesquisa Infoseg apresentada pela Curadoria Especial (ID 176491070), prosseguindo o saneamento quanto aos demais réus e ficando a estabilização desta decisão, quanto a ele, condicionada ao resultado da diligência; c) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, cujos fundamentos serão apreciados como matéria de mérito; d) FIXO, para fins de instrução, a imputação fundada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, observadas as normas materiais mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo e de efetiva perda patrimonial; quanto à imputação relacionada ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a eventual adequação jurídica dos fatos narrados na petição inicial ao inciso V do dispositivo, inclusive quanto à disciplina temporal aplicável e à presença dos elementos típicos pertinentes; e) FIXO as questões de fato controvertidas indicadas nas alíneas “a” a “k” da seção “DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA” desta decisão, bem como as questões de direito ali delimitadas (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), e MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, observado o art. 17, § 19, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992; f) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelos réus e a expedição dos ofícios requeridos no ID 188181926, e INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e o depoimento pessoal de corréus; g) CONSIDERO TEMPESTIVA a manifestação de ANDRÉ LUÍS PINTO MAIA (ID 188787427) e DEFIRO os requerimentos nela formulados: juntada de prova documental complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, e expedição de ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com os quesitos indicados no capítulo DAS PROVAS, sem prejuízo da prova testemunhal já deferida na alínea anterior; O prazo previsto na alínea “d” destina-se exclusivamente ao contraditório sobre a eventual adequação jurídica da imputação relacionada ao art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, não se confundindo com o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou ajustes previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da alínea “d”, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para definição da capitulação jurídica aplicável à imputação relacionada ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e, se necessário, para adequação das questões controvertidas e da atividade instrutória. O prazo para apresentação do rol de testemunhas será contado da intimação da decisão complementar que resolver essa questão. DECLARO SANEADO O PROCESSO. INTIMEM-SE as partes desta decisão. No prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). EXPEÇAM-SE, desde logo, o mandado de citação pessoal de ROGÉRIO FERNANDES SOARES, na forma da alínea “b”, e o ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na forma da alínea “g” e do capítulo DAS PROVAS. APRESENTEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão complementar que resolver a questão indicada na alínea “d”, o rol de testemunhas, com os dados de qualificação previstos no art. 450 do Código de Processo Civil, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte e de 3 (três) para cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil), com a indicação, para cada testemunha, da questão controvertida sobre a qual deporá. Após, voltem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara(MA), datado e assinado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara