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TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800607-89.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] INTERESSADO: FRANCISCO DE PAULA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por FRANCISCO DE PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial exequendo, no montante atualizado de R$ 5.971,75 (ID 73907360). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78591330), a qual foi rejeitada por decisão interlocutória (ID 92724263), mantendo-se a integralidade do crédito exequendo. Na sequência, a instituição financeira executada comprovou a realização do depósito judicial do valor integral da execução, na quantia de R$ 5.971,75 (ID 94835148 e ID 94835149), requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. A parte credora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (ID 96556034). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento voluntário e integral da obrigação reconhecida no título judicial importa na extinção da fase executiva, porquanto atingida a finalidade precípua do procedimento com a satisfação do direito do credor. No caso vertente, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou em juízo o montante total exequendo de R$ 5.971,75, dando pleno cumprimento à condenação imposta nos autos. Desse modo, constatado o regular adimplemento do débito e não remanescendo qualquer saldo credor em aberto, impõe-se a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe acolher o pedido de liberação da quantia depositada, com a expedição de alvarás individualizados para o recebimento do crédito principal pertencente à parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% devidos à sua patrona, observando o desmembramento proporcional do valor total: Crédito principal da parte exequente (reparação moral e repetição de indébito): R$ 5.331,92; Honorários advocatícios sucumbenciais (12%): R$ 639,83. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, FRANCISCO DE PAULA (CPF: 048.922.073-81), no valor de R$ 5.331,92 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais proporcionais decorrentes do depósito judicial; b) expeça-se alvará judicial em favor da advogada ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB/PI nº 14.271 - CPF: 037.830.213-24), no valor de R$ 639,83 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 12%, observando-se os dados bancários indicados aos autos; c) intimem-se as partes desta sentença; d) preclusas as vias recursais e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800607-89.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] INTERESSADO: FRANCISCO DE PAULA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por FRANCISCO DE PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial exequendo, no montante atualizado de R$ 5.971,75 (ID 73907360). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78591330), a qual foi rejeitada por decisão interlocutória (ID 92724263), mantendo-se a integralidade do crédito exequendo. Na sequência, a instituição financeira executada comprovou a realização do depósito judicial do valor integral da execução, na quantia de R$ 5.971,75 (ID 94835148 e ID 94835149), requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. A parte credora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (ID 96556034). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento voluntário e integral da obrigação reconhecida no título judicial importa na extinção da fase executiva, porquanto atingida a finalidade precípua do procedimento com a satisfação do direito do credor. No caso vertente, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou em juízo o montante total exequendo de R$ 5.971,75, dando pleno cumprimento à condenação imposta nos autos. Desse modo, constatado o regular adimplemento do débito e não remanescendo qualquer saldo credor em aberto, impõe-se a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, cabe acolher o pedido de liberação da quantia depositada, com a expedição de alvarás individualizados para o recebimento do crédito principal pertencente à parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% devidos à sua patrona, observando o desmembramento proporcional do valor total: Crédito principal da parte exequente (reparação moral e repetição de indébito): R$ 5.331,92; Honorários advocatícios sucumbenciais (12%): R$ 639,83. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, FRANCISCO DE PAULA (CPF: 048.922.073-81), no valor de R$ 5.331,92 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), com os acréscimos legais proporcionais decorrentes do depósito judicial; b) expeça-se alvará judicial em favor da advogada ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO (OAB/PI nº 14.271 - CPF: 037.830.213-24), no valor de R$ 639,83 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 12%, observando-se os dados bancários indicados aos autos; c) intimem-se as partes desta sentença; d) preclusas as vias recursais e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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