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Processo 0800607-69.2023.8.20.5133

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800607-69.2023.8.20.5133 REQUERENTE: MARCOPOLO SA REQUERIDO: Municipio de Senador Eloi de Souza/RN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCOPOLO SA (MARCOPOLO S.A., incorporadora de CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA.) em face do Município de Senador Elói de Souza/RN, tendo por objeto crédito constituído em ação monitória, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06 de dezembro de 2024, conforme certidão lançada nos autos. A exequente requereu a intimação do executado para pagamento de R$ 93.733,27 (noventa e três mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), segundo cálculos que adotam como base de correção monetária o valor integral da obrigação original (R$ 274.000,00), com atualização desde o inadimplemento e posterior abatimento do pagamento parcial. Determinada a remessa à Contadoria Judicial — COJUD para elaboração do cálculo oficial (decisão de ID 169743629), o setor técnico apurou o valor de R$ 66.057,02 (sessenta e seis mil, cinquenta e sete reais e dois centavos), sendo R$ 60.051,84 de principal atualizado e R$ 6.005,18 de honorários advocatícios (10% sobre a condenação), com base de cálculo incidindo sobre a diferença nominal de R$ 40.585,38, conforme o título executivo. Intimadas as partes para manifestação, apenas a exequente se pronunciou (petição de ID 197146976), impugnando a metodologia adotada pelo COJUD e pugnando pela homologação de seus próprios cálculos ou, subsidiariamente, pela retificação da conta. O executado não se manifestou no prazo, conforme certidão de ID 198388775. É o que importa relatar. DECIDO. A questão central reside na divergência metodológica entre os cálculos da exequente e os do COJUD: enquanto a exequente defende que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir sobre o valor integral da obrigação (R$ 274.000,00) desde o inadimplemento em julho de 2021 — para só então deduzir o pagamento parcial de R$ 233.414,64 realizado em janeiro de 2022 —, a Contadoria Judicial tomou como base apenas a diferença nominal de R$ 40.585,38 fixada no dispositivo da sentença como valor do título executivo. Razão assiste à Contadoria. O título executivo judicial foi constituído expressamente no valor de R$ 40.585,38, correspondente ao saldo devedor remanescente após o pagamento parcial e intempestivo do Município. A sentença declarou a constituição do título nesse valor específico, e não no valor bruto da obrigação original. Ora, o acolhimento da metodologia proposta pela exequente implicaria, em última análise, reliquidar a sentença para alterar a própria base de incidência da condenação — o que não é admissível em sede de cumprimento de sentença, cujo limite cognitivo é a fidelidade ao título (art. 509 do CPC). A discussão sobre a forma de apuração do saldo devedor — se sobre o total da dívida ou sobre a diferença nominal — deveria ter sido travada no processo de conhecimento; transitada em julgado a sentença com fixação expressa do valor de R$ 40.585,38, esse é o quantum a ser executado. Ressalte-se que a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (acórdão de ID 138109003), que apenas reformou a distribuição da sucumbência, não alterando o valor do título. Os cálculos do COJUD observaram fielmente os parâmetros do título executivo e do acórdão, aplicando o IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, consoante a EC n.º 113/2021 e o RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Os honorários advocatícios foram computados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do comando sentencial e do acórdão, que imputou integralmente o ônus ao Município. Quanto à omissão das custas processuais (R$ 1.639,98), registra-se que o COJUD não as incluiu expressamente na planilha, visto que o município tem isenção legal não podendo, portanto, ser cobrado de maneira transversa. Por fim importante tratar de questão de direito municipal quanto a forma de pagamento. O STF, no RE 729.107 (Tema 792 RG) fixou a tese de que a “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Já na Reclamação n. 55.307 o STF esclareceu o precedente vinculante no sentido de que: i) prevalece a lei que define o teto para a requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da decisão condenatória; ii) se a lei nova reduz o limite máximo da requisição de pequeno valor, o novo limite somente será aplicável aos processos ainda sem trânsito em julgado, de modo a que se aplica o limite anterior aos casos transitados em julgado antes da vigência do novo limite; iii) se a lei nova aumenta o limite máximo da requisição de pequeno valor, o novo limite será aplicável aos processos já transitados em julgados. Atualmente, o teto para fins de expedição de RPV do município de Elói de Souza/RN é igual ao maior benefício do RGPS, teto este estabelecido pela Lei Municipal n 502/2025 de 11 de setembro de 2025. Contudo, observa-se que a execução é anterior a este marco. Ressalte-se que o Município de Elói de Souza tinha vigência da Lei Municipal n 239 de 31.12.2009 que fixava o teto do RPV em 04 (quatro) salários-mínimos nacionais, contudo, a Constituição estabelece que o teto mínimo será o valor do maior benefício do regime geral de Previdência Social (art. 100, §4º). Assim, a lei local é inferior ao valor e, portanto, inconstitucional, não podendo ser aplicada in casu utilizando-se a baliza de 30 (trinta) salários mínimos na forma do art. 87 do ADCT. Precedentes neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITAÇÃO. VALOR INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 87, II, DO ADCT. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Município de Serra da Saudade, valendo-se da faculdade estabelecida no § 3º do artigo 100 da Constituição da Republica, determinou, por meio da Lei n.º 458/2010, que o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é limitado, naquela localidade, a três salários mínimos, inferior ao valor do teto estabelecido para o pagamento de benefício do regime geral de previdência social, cujo montante é o mínimo a ser fixado pelos entes públicos para a RPV - Revelando-se inconstitucional a Lei municipal, incide, para fins de expedição da RPV, o teto estabelecido no artigo 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TJ-MG - AI: 10000204545446005 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITES. LEI MUNICIPAL PUBLICADA FORA DO PRAZO DO § 12, DO ART. 97 DO ADCT. A Lei Municipal 2.126/11 que estabelece como obrigação de pequeno valor aquela cujo valor for igual ou inferior a R$ 3.600,00, foi publicada em 03/06/2011, ou seja, após o prazo de 180 dias estabelecido no § 12 do art. 97 da ADCT. Assim, deve ser aplicado o disposto no inciso II, do dispositivo acima, que fixa o teto de -30 (trinta) salários mínimos para Municípios-, no caso de RPV. Ainda que assim não fosse, o art. 1º da Lei Municipal em questão foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Regional. Agravo a que se nega provimento (TRT-1 - AP: 00001237420135010491 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/05/2017) Entretanto, importante ressaltar que quando do ajuizamento do cumprimento de sentença (maio/2025, ID 151487623) o valor de 30 (trinta) salários mínimos equivalia a R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), importe que deve ser considerado como teto da execução, sendo o crédito principal pago por precatório, enquanto o referente a honorários sucumbenciais seguirá por requisição de pequeno valor. Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pelo COJUD (ID 195657617/195657618), fixando o crédito da exequente no valor de R$ 60.051,84 (sessenta mil, cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), na data-base de abril de 2025, a ser atualizado até o efetivo pagamento conforme os parâmetros do título judicial. Ademais, HOMOLOGO importe de R$ 6.005,18 (seis mil e cinco reais e dezoito centavos) a título de honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente. Intimem-se as partes via sistema. Assim, após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, proceda-se a penhora on-line do valor supramencionado com as devidas correções, intimando o exequente para fornecer conta bancária no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, expedindo-se alvarás de transferência e, após todos os cumprimentos, autos conclusos para sentença de extinção. O pagamento do crédito do exequente com a expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Tangará/RN, 11 de setembro de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito

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