Publicações do processo

Processo 0800607-16.2025.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800607-16.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 36252813) interposta por LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em face da sentença (ID 36252809) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 36252776). Na origem (ID 36252776), a recorrente sustentou ser beneficiária da Previdência Social e alegou vir sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no importe mensal de R$ 424,20, atrelados ao contrato de empréstimo consignado nº 239645441, no valor financiado de R$ 15.460,53, em 84 parcelas, o qual afirmou jamais haver pactuado (ID 36252776). Asseverou a nulidade do pacto por ausência dos requisitos de validade, sob o fundamento de ser pessoa idosa e analfabeta funcional, exigindo-se instrumento público ou formalidades específicas, pugnando pela declaração de nulidade da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 36252776). A instituição financeira demandada apresentou contestação espontânea (ID 36252780), instruída com o contrato entabulado por meio de plataforma digital (ID 36252781), dados do pagamento via TED/SPB (ID 36252782) e extrato financeiro da operação (ID 36252783), defendendo a regularidade do negócio e arguindo preliminares processuais, pugnando pela improcedência da pretensão e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 36252780). O juízo a quo, em decisão saneadora, deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 36252791). Instadas a especificarem provas (ID 36252798), a autora informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 36252805). Sobreveio sentença de improcedência (ID 36252809). O magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, consignou que a contratação restou demonstrada em ambiente eletrônico seguro, com biometria facial, bem como o repasse do montante mutuado em favor da demandante, inexistindo ato ilícito a respaldar repetição de indébito ou danos morais (ID 36252809). Rejeitou, ainda, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 36252809). Condenou a autora nas custas e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (ID 36252809). Em suas razões recursais (ID 36252813), a apelante reitera a tese de nulidade contratual, apontando a ausência de escritura pública ou de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, ante sua condição de analfabeta funcional (ID 36252813). Defende a inversão do ônus da prova e o direito à restituição em dobro e reparação por danos morais, admitindo, subsidiariamente, a compensação com o numerário creditado em conta (ID 36252813). Devidamente intimado (ID 36252817), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID 36252819), defendendo a manutenção da sentença recorrida, aduzindo a plena higidez da contratação eletrônica com biometria facial e a comprovação da transferência bancária (ID 36252819). Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela condenação da apelante nas penalidades por litigância de má-fé (ID 36252819). É o relatório. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade certificada nos autos no ID 36252814), o recurso merece admissão. O preparo recursal encontra-se dispensado por litigar a apelante sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 36252791), benefício que impõe manutenção nesta sede recursal, à míngua de elementos supervenientes aptos a revogá-lo. Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal. Em atenção às diretrizes normativas deste Tribunal de Justiça, os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria de Justiça, tendo em vista a inexistência de interesse público ou hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se à espécie o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autorizando-se o julgamento monocrático pelo relator quando a pretensão recursal for manifestamente improcedente por contrariar súmula do respectivo tribunal. No caso concreto, o apelo contrapõe-se expressamente à jurisprudência pacificada desta Corte, consolidada nos enunciados das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 69 do TJPI, que disciplinam a distribuição do ônus probatório, a eficácia do contrato bancário e os critérios para comprovação do efetivo repasse do crédito ao consumidor. Passo, por conseguinte, à apreciação do mérito recursal. PRELIMINARES As preliminares aduzidas na peça contestatória da instituição financeira foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo magistrado sentenciante (ID 36252809), sem insurgência recursal específica a respeito de tais matérias, precluindo a discussão e mantendo-se incólume o capítulo preliminar do julgado. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do recurso repousa na verificação da higidez da contratação do mútuo bancário pactuado em meio digital, na suficiência probatória da transferência do numerário e nos consectários de eventual declaração de inexistência do débito. Aplicabilidade do CDC De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito: Súmula 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores No caso em exame, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar tanto a autenticidade da contratação quanto a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante. Com efeito, o banco acostou aos autos o instrumento contratual formalizado eletronicamente (ID 36252781), Cédula de Crédito Bancário na modalidade empréstimo consignado, emitida em 06/06/2022 (ID 36252781), contendo a expressa discriminação do número do pacto (nº 239645441), o valor financiado total de R$ 15.946,90, o valor líquido entregue de R$ 15.460,53, prazo de 84 prestações de R$ 424,20, a indicação detalhada das taxas de juros e do CET (ID 36252781), além de expressa autorização irretratável para desconto em folha (ID 36252781). Outrossim, restou devidamente carreado o dossiê de auditoria digital emitido pela certificadora da plataforma de formalização remota (ID 36252781), contendo a imagem de biometria facial (selfie) capturada em tempo real (ID 36252781), a foto da carteira de identidade da requerente (RG nº 1090961 SSP/PI) correspondente à mesma cédula de identificação juntada na petição inicial (ID 36252781 c/c ID 36252777), o registro do número de telefone celular de contato da autora, endereço de IP, geolocalização e chaves hash criptográficas de integridade (ID 36252781). Nesse contexto, a alegação genérica de analfabetismo funcional ou ausência de solenidade pública não prospera, haja vista que a legislação de regência admite a contratação por meios eletrônicos com identificação biométrica facial, não havendo demonstração de qualquer vício na manifestação da vontade ou fraude perpetrada por terceiro. Ademais, no tocante à disponibilização do capital financiado, a instituição financeira apelada comprovou o repasse do montante líquido de R$ 15.507,15 mediante operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED), liquidada em 06/06/2022 diretamente na conta poupança nº 838238279-5, agência nº 0638, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria apelante (ID 36252782), conta esta na qual a beneficiária aufere regularmente seu provento de aposentadoria, consoante faz prova o histórico de créditos do INSS (ID 36252777). O comprovante acostado aos autos traz a autenticação e os dados operacionais emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), atendendo com exatidão aos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no enunciado da Súmula nº 69: Súmula 69 TJPI – Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Por sua vez, a diretriz consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal consagra: Súmula 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante da comprovação inequívoca da formalização contratual e da transferência dos valores para a conta da própria contratante via SPB, afasta-se peremptoriamente a incidência da nulidade preconizada na Súmula 18 do TJPI, cuja aplicação opera-se em sentido desfavorável ao apelante quando evidenciada a liberação do crédito. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela consumidora, a realização dos descontos no benefício previdenciário constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), descaracterizando qualquer ilicitude e obstando o pleito de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a pretensão reparatória por danos morais. Nessa mesma esteira de entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-72.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em face de instituição financeira, sob fundamento de validade do contrato firmado e inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova contratual válida ensejaria indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor aposentado, em condição de hipossuficiência técnica e financeira, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, conforme art. 373, II, do CPC/2015 e súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 6. O cumprimento do ônus probatório afasta a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, a pretensão indenizatória. 7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula desta Corte, sendo aplicáveis ao caso as súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-36.2024.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025) Destarte, resta plenamente justificada a higidez do julgamento de improcedência operado pelo juízo de origem. Da Litigância de Má-Fé O Juízo a quo rejeitou o pleito formulado pela instituição bancária para sancionar a autora por litigância de má-fé (ID 36252809). Em suas contrarrazões, o apelado reiterou o pedido condenatório (ID 36252819). A condenação por litigância de má-fé pressupõe a prova cabal do dolo processual, consistente na deliberada intenção de fraudar o processo, alterar a verdade fática com intuito lesivo ou embaraçar a atuação jurisdicional, o que não restou positivado nos autos. A deflagração de demanda judicial e a submissão de teses jurídicas ao crivo recursal, mesmo quando repelidas sob o prisma probatório, traduzem mero exercício do direito constitucional de ação e de ampla defesa, ausente prejuízo doloso à administração da justiça. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeita-se, pois, o requerimento de condenação em litigância de má-fé reiterado em contrarrazões. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e nas Súmulas nº 18, 26 e 69 do TJPI, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, REJEITO o pedido do apelado (Banco Santander Brasil S.A.), formulado em contrarrazões, para condenação da apelante por litigância de má-fé. Em consequência, decido: a) MANTER a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, isto é, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição do indébito; b) MANTER a rejeição do pleito de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo apelado; c) MANTER a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo singular; d) MAJORAR os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do CPC, totalizando a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pelo prazo legal, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, baixem os autos à vara de origem. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

2026-09-16 · TJPI

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800607-16.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 36252813) interposta por LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em face da sentença (ID 36252809) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 36252776). Na origem (ID 36252776), a recorrente sustentou ser beneficiária da Previdência Social e alegou vir sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no importe mensal de R$ 424,20, atrelados ao contrato de empréstimo consignado nº 239645441, no valor financiado de R$ 15.460,53, em 84 parcelas, o qual afirmou jamais haver pactuado (ID 36252776). Asseverou a nulidade do pacto por ausência dos requisitos de validade, sob o fundamento de ser pessoa idosa e analfabeta funcional, exigindo-se instrumento público ou formalidades específicas, pugnando pela declaração de nulidade da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 36252776). A instituição financeira demandada apresentou contestação espontânea (ID 36252780), instruída com o contrato entabulado por meio de plataforma digital (ID 36252781), dados do pagamento via TED/SPB (ID 36252782) e extrato financeiro da operação (ID 36252783), defendendo a regularidade do negócio e arguindo preliminares processuais, pugnando pela improcedência da pretensão e pela condenação da autora por litigância de má-fé (ID 36252780). O juízo a quo, em decisão saneadora, deferiu o benefício da gratuidade da justiça (ID 36252791). Instadas a especificarem provas (ID 36252798), a autora informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 36252805). Sobreveio sentença de improcedência (ID 36252809). O magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, consignou que a contratação restou demonstrada em ambiente eletrônico seguro, com biometria facial, bem como o repasse do montante mutuado em favor da demandante, inexistindo ato ilícito a respaldar repetição de indébito ou danos morais (ID 36252809). Rejeitou, ainda, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 36252809). Condenou a autora nas custas e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (ID 36252809). Em suas razões recursais (ID 36252813), a apelante reitera a tese de nulidade contratual, apontando a ausência de escritura pública ou de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, ante sua condição de analfabeta funcional (ID 36252813). Defende a inversão do ônus da prova e o direito à restituição em dobro e reparação por danos morais, admitindo, subsidiariamente, a compensação com o numerário creditado em conta (ID 36252813). Devidamente intimado (ID 36252817), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID 36252819), defendendo a manutenção da sentença recorrida, aduzindo a plena higidez da contratação eletrônica com biometria facial e a comprovação da transferência bancária (ID 36252819). Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela condenação da apelante nas penalidades por litigância de má-fé (ID 36252819). É o relatório. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade certificada nos autos no ID 36252814), o recurso merece admissão. O preparo recursal encontra-se dispensado por litigar a apelante sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 36252791), benefício que impõe manutenção nesta sede recursal, à míngua de elementos supervenientes aptos a revogá-lo. Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal. Em atenção às diretrizes normativas deste Tribunal de Justiça, os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria de Justiça, tendo em vista a inexistência de interesse público ou hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se à espécie o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autorizando-se o julgamento monocrático pelo relator quando a pretensão recursal for manifestamente improcedente por contrariar súmula do respectivo tribunal. No caso concreto, o apelo contrapõe-se expressamente à jurisprudência pacificada desta Corte, consolidada nos enunciados das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 69 do TJPI, que disciplinam a distribuição do ônus probatório, a eficácia do contrato bancário e os critérios para comprovação do efetivo repasse do crédito ao consumidor. Passo, por conseguinte, à apreciação do mérito recursal. PRELIMINARES As preliminares aduzidas na peça contestatória da instituição financeira foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo magistrado sentenciante (ID 36252809), sem insurgência recursal específica a respeito de tais matérias, precluindo a discussão e mantendo-se incólume o capítulo preliminar do julgado. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do recurso repousa na verificação da higidez da contratação do mútuo bancário pactuado em meio digital, na suficiência probatória da transferência do numerário e nos consectários de eventual declaração de inexistência do débito. Aplicabilidade do CDC De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito: Súmula 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores No caso em exame, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar tanto a autenticidade da contratação quanto a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante. Com efeito, o banco acostou aos autos o instrumento contratual formalizado eletronicamente (ID 36252781), Cédula de Crédito Bancário na modalidade empréstimo consignado, emitida em 06/06/2022 (ID 36252781), contendo a expressa discriminação do número do pacto (nº 239645441), o valor financiado total de R$ 15.946,90, o valor líquido entregue de R$ 15.460,53, prazo de 84 prestações de R$ 424,20, a indicação detalhada das taxas de juros e do CET (ID 36252781), além de expressa autorização irretratável para desconto em folha (ID 36252781). Outrossim, restou devidamente carreado o dossiê de auditoria digital emitido pela certificadora da plataforma de formalização remota (ID 36252781), contendo a imagem de biometria facial (selfie) capturada em tempo real (ID 36252781), a foto da carteira de identidade da requerente (RG nº 1090961 SSP/PI) correspondente à mesma cédula de identificação juntada na petição inicial (ID 36252781 c/c ID 36252777), o registro do número de telefone celular de contato da autora, endereço de IP, geolocalização e chaves hash criptográficas de integridade (ID 36252781). Nesse contexto, a alegação genérica de analfabetismo funcional ou ausência de solenidade pública não prospera, haja vista que a legislação de regência admite a contratação por meios eletrônicos com identificação biométrica facial, não havendo demonstração de qualquer vício na manifestação da vontade ou fraude perpetrada por terceiro. Ademais, no tocante à disponibilização do capital financiado, a instituição financeira apelada comprovou o repasse do montante líquido de R$ 15.507,15 mediante operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED), liquidada em 06/06/2022 diretamente na conta poupança nº 838238279-5, agência nº 0638, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria apelante (ID 36252782), conta esta na qual a beneficiária aufere regularmente seu provento de aposentadoria, consoante faz prova o histórico de créditos do INSS (ID 36252777). O comprovante acostado aos autos traz a autenticação e os dados operacionais emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), atendendo com exatidão aos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no enunciado da Súmula nº 69: Súmula 69 TJPI – Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Por sua vez, a diretriz consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal consagra: Súmula 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante da comprovação inequívoca da formalização contratual e da transferência dos valores para a conta da própria contratante via SPB, afasta-se peremptoriamente a incidência da nulidade preconizada na Súmula 18 do TJPI, cuja aplicação opera-se em sentido desfavorável ao apelante quando evidenciada a liberação do crédito. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela consumidora, a realização dos descontos no benefício previdenciário constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), descaracterizando qualquer ilicitude e obstando o pleito de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a pretensão reparatória por danos morais. Nessa mesma esteira de entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REGULARIDADE DEMONSTRADA – PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO – EXTRATO DO INSS EVIDENCIANDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL OU MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802237-49.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-72.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica em face de instituição financeira, sob fundamento de validade do contrato firmado e inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de prova contratual válida ensejaria indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor aposentado, em condição de hipossuficiência técnica e financeira, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado para a conta do mutuário, conforme art. 373, II, do CPC/2015 e súmulas 18 e 26 do TJPI. 5. A instituição financeira juntou aos autos contrato assinado e comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da autora, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 6. O cumprimento do ônus probatório afasta a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, a pretensão indenizatória. 7. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula desta Corte, sendo aplicáveis ao caso as súmulas 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-36.2024.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025) Destarte, resta plenamente justificada a higidez do julgamento de improcedência operado pelo juízo de origem. Da Litigância de Má-Fé O Juízo a quo rejeitou o pleito formulado pela instituição bancária para sancionar a autora por litigância de má-fé (ID 36252809). Em suas contrarrazões, o apelado reiterou o pedido condenatório (ID 36252819). A condenação por litigância de má-fé pressupõe a prova cabal do dolo processual, consistente na deliberada intenção de fraudar o processo, alterar a verdade fática com intuito lesivo ou embaraçar a atuação jurisdicional, o que não restou positivado nos autos. A deflagração de demanda judicial e a submissão de teses jurídicas ao crivo recursal, mesmo quando repelidas sob o prisma probatório, traduzem mero exercício do direito constitucional de ação e de ampla defesa, ausente prejuízo doloso à administração da justiça. Nesse diapasão: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. 1. In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19.2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeita-se, pois, o requerimento de condenação em litigância de má-fé reiterado em contrarrazões. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e nas Súmulas nº 18, 26 e 69 do TJPI, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, REJEITO o pedido do apelado (Banco Santander Brasil S.A.), formulado em contrarrazões, para condenação da apelante por litigância de má-fé. Em consequência, decido: a) MANTER a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, isto é, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição do indébito; b) MANTER a rejeição do pleito de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo apelado; c) MANTER a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo singular; d) MAJORAR os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do CPC, totalizando a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade pelo prazo legal, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, baixem os autos à vara de origem. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ