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0800606-11.2023.8.20.5125

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800606-11.2023.8.20.5125 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGAZINE DARIO ELETROMÓVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSÉ ALVARES PINTO DECISÃO Vistos. Ao Id. 193288234, a parte exequente requer a reconsideração da decisão de Id. 193288236 que indeferiu o pedido de penhora do salário do executado. O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Este juízo analisou o feito e proferiu decisão recentemente. A parte exequente, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal. E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito. Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E. STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO (STF. RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos). Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro. Mantenho a decisão de Id. 192419841 em todos os seus termos. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800606-11.2023.8.20.5125 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGAZINE DARIO ELETROMÓVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSÉ ALVARES PINTO DECISÃO Vistos. Ao Id. 193288234, a parte exequente requer a reconsideração da decisão de Id. 193288236 que indeferiu o pedido de penhora do salário do executado. O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Este juízo analisou o feito e proferiu decisão recentemente. A parte exequente, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal. E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito. Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E. STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO (STF. RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos). Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração retro. Mantenho a decisão de Id. 192419841 em todos os seus termos. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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