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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800605-85.2018.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): MATEUS SHALEM LIMA DE SALES Polo passivo BRIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE ENFITEUSE. DESTINAÇÃO A ÁREA VERDE E VIAS PÚBLICAS. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DOMÍNIO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA EFETIVA DE RENDA. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz e remessa necessária contra sentença que reconheceu a desapropriação indireta de imóvel de 3.000 m², condenou o ente público ao pagamento de indenização de R$ 211.000,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios, declarou inexigíveis IPTU, TLP e CIP incidentes sobre o bem, determinou a restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos e fixou honorários advocatícios em 5% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à natureza enfitêutica do imóvel e à avaliação pericial configuram inovação recursal ou estão alcançadas pela preclusão; (ii) estabelecer se a destinação do imóvel a área verde e vias públicas caracteriza limitação administrativa ou desapropriação indireta; (iii) verificar se a titularidade exclusiva do domínio útil justifica a redução da indenização ou a realização de nova perícia; (iv) determinar se são devidos juros compensatórios sem comprovação de efetiva perda de renda; (v) examinar a exigibilidade dos tributos incidentes sobre o imóvel e a restituição dos valores pagos; (vi) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios; e (vii) aferir a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal quando a discussão sobre o domínio útil decorre de documentos existentes desde a petição inicial, nem impedimento ao exame dos critérios indenizatórios adotados na sentença, embora a ausência de impugnação tempestiva da perícia inviabilize a reabertura da instrução sem demonstração de vício concreto. 4. A destinação individualizada do imóvel a área verde e vias públicas, acompanhada da impossibilidade integral de utilização privada e de determinação administrativa para incorporação ao patrimônio municipal, ultrapassa os limites do poder de polícia urbanístico e caracteriza desapropriação indireta. 5. A ausência de ocupação física tradicional ou de obra pública não afasta o dever indenizatório quando atos administrativos concretos suprimem integralmente as faculdades de uso, fruição e exploração econômica do imóvel. 6. A titularidade do domínio útil confere ao enfiteuta conteúdo patrimonial indenizável. Inexistindo demonstração técnica de parcela específica a ser deduzida ou inconsistência no laudo judicial, mantém-se a indenização de R$ 211.000,00, apurada com base no valor contemporâneo da avaliação. 7. A condenação não decorre dos efeitos materiais da revelia, mas de documentos administrativos produzidos pelo próprio Município e de prova pericial judicial, inexistindo violação ao art. 345, II, do CPC. 8. Os juros compensatórios pressupõem a comprovação de efetiva perda de renda ou de lucros cessantes decorrentes da intervenção estatal, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 282 do STJ. A mera expectativa de exploração econômica futura não autoriza sua incidência. 9. A correção monetária incide desde a avaliação judicial, observados os índices e encargos aplicáveis em cada período, enquanto os juros moratórios devem observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, vedada a cumulação da taxa Selic com juros moratórios autônomos referentes ao mesmo período. 10. A destinação integral do imóvel a área pública, associada à impossibilidade de aproveitamento privado e à previsão de alíquota zero para áreas non aedificandi, justifica a inexigibilidade de IPTU, TLP e CIP, bem como a restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Os honorários advocatícios de 5% sobre a condenação remanescente devem ser mantidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando a sucumbência substancial do Município e o limite estabelecido na legislação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas, exclusivamente para afastar os juros compensatórios. Tese de julgamento: “1. A destinação individualizada de imóvel a área verde e vias públicas, acompanhada da supressão integral de seu aproveitamento econômico e da determinação de incorporação ao patrimônio público, caracteriza desapropriação indireta e gera dever de indenizar o titular do domínio útil. 2. A redução da indenização em razão do regime de enfiteuse depende da demonstração técnica de parcela patrimonial efetivamente dedutível. 3. Os juros compensatórios exigem comprovação de efetiva perda de renda, não sendo devidos pela simples expectativa de exploração econômica futura. 4. É inexigível a cobrança de tributos municipais incidentes sobre imóvel integralmente destinado ao uso público e submetido à alíquota zero prevista na legislação local, assegurada a restituição dos valores comprovadamente pagos, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CC, art. 2.038; CPC, arts. 345, II, e 480; CTN, art. 32; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, 15-B, 26 e 27, § 1º; Código Tributário Municipal de Extremoz, art. 46, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 184, 210 e 282; STJ, REsp 1.846.511/SC, Segunda Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgInt no REsp 1.240.783/ES, Segunda Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.992.670, j. 05.08.2026; TJRN, AI nº 0801116-15.2019.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 03.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inovação recursal e preclusão suscitadas pelo apelado. No mérito, em dar provimento parcial a Remessa Necessária e a Apelação Cível, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por BRIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Na origem, a autora alegou ser titular do domínio útil de imóvel com área de 3.000 m², situado em Murici, Extremoz/RN, adquirido em 2010 mediante escritura pública. Sustentou que, ao requerer a atualização cadastral para viabilizar empreendimento imobiliário, foi informada de que o terreno estaria sobreposto a área verde e vias públicas do Loteamento Caminho do Mar, circunstância que o tornou integralmente non aedificandi e destituído de aproveitamento econômico. Requereu, por isso, indenização por desapropriação indireta e restituição dos valores pagos a título de IPTU. A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a ocorrência de desapropriação indireta; b) condenar o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 211.000,00, com correção monetária pela Taxa Selic desde o laudo pericial, elaborado em agosto de 2023; c) fixar juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de 14/02/2014, e juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) declarar a inexistência de débitos relativos ao IPTU, à TLP e à CIP incidentes sobre o imóvel, em razão da aplicação de alíquota zero; e) condenar o réu à restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos desde 2014, observada a prescrição quinquenal; f) confirmar a suspensão da exigibilidade das cobranças e determinar a extinção de eventuais execuções fiscais referentes ao imóvel; e g) condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, a inexistência de desapropriação indireta, ao argumento de que não houve efetivo apossamento do imóvel nem sua incorporação ao patrimônio público, mas somente limitação administrativa decorrente da legislação urbanística. Afirma que as restrições impostas ao imóvel já estavam previstas no Plano Diretor de Extremoz, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 493/2006, portanto, antes de sua aquisição pela autora, ocorrida em 2010. Defende, assim, que a adquirente tinha o dever de conhecer o regime urbanístico aplicável e assumiu os riscos decorrentes da aquisição. Subsidiariamente, alega que a autora detém apenas o domínio útil do imóvel enfitêutico, enquanto o domínio direto pertence ao próprio Município, razão pela qual eventual indenização não poderia corresponder ao valor integral da propriedade. Argumenta que a revelia não produz efeitos contra a Fazenda Pública, por envolver direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Questiona também a adequação do laudo pericial, sob o fundamento de que a avaliação não distinguiu o valor do domínio útil daquele correspondente à propriedade plena, tampouco identificou a data do alegado apossamento administrativo. Requer, nesse ponto, a realização de nova perícia ou a revisão do valor da indenização. Insurge-se contra a incidência dos juros compensatórios, afirmando que não houve perda da posse do bem. Alternativamente, pretende a modificação do termo inicial, por considerar que o despacho administrativo de 14/02/2014 não caracteriza ato concreto de apossamento. Quanto à repetição do indébito tributário, aduz que a autora apresentou boletos e documentos de arrecadação, mas não comprovantes de pagamento relativos a todos os exercícios. Requer, por conseguinte, que eventual restituição fique restrita aos valores efetivamente comprovados, com observância da prescrição quinquenal. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a limitação da indenização ao valor do domínio útil, o afastamento dos juros compensatórios ou a alteração de seu termo inicial, bem como a restituição apenas dos tributos cujo pagamento tenha sido documentalmente demonstrado. Em contrarrazões, a empresa apelada suscita a preliminar de não conhecimento das alegações referentes à natureza enfitêutica do imóvel e à inadequação do laudo pericial, por configurarem inovação recursal e matérias atingidas pela preclusão. No mérito, sustenta que os atos administrativos praticados pelo próprio Município demonstram a incorporação da área ao patrimônio público e o completo esvaziamento econômico do imóvel. Afirma que as restrições específicas somente foram individualizadas pelos atos administrativos editados entre 2014 e 2015, posteriormente à aquisição do bem, e que o registro imobiliário não continha qualquer ônus ou restrição. Defende que a desapropriação atingiu justamente o domínio útil, no qual se concentram as faculdades de uso, fruição e disposição do imóvel, e que o laudo judicial, não impugnado oportunamente, apurou corretamente o valor de mercado do direito expropriado. Aduz que a sentença não se fundamentou nos efeitos materiais da revelia, mas em documentos administrativos, prova pericial e pronunciamento anterior deste Tribunal. Sustenta o cabimento dos juros compensatórios a partir de 14/02/2014 e a inexigibilidade do IPTU, diante da impossibilidade absoluta de exploração econômica do imóvel e do disposto no art. 46, § 4º, do Código Tributário Municipal. Requer, ao final, o não conhecimento parcial da apelação e, no mérito, seu desprovimento, inclusive em sede de reexame necessário, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária. Conforme relatado, o Município de Extremoz pretende a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta sobre imóvel de 3.000 m² pertencente à autora, fixou indenização de R$ 211.000,00 e declarou inexigíveis os tributos incidentes sobre o bem, com restituição dos valores indevidamente pagos. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar as preliminares suscitadas pela empresa apelada em sede de contrarrazões. DAS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO A apelada sustenta que as alegações referentes à natureza enfitêutica do imóvel e à inadequação do laudo pericial não devem ser conhecidas, por configurarem inovação recursal e matérias atingidas pela preclusão. Não lhe assiste razão quanto à pretendida inadmissibilidade do recurso. A natureza jurídica do direito titularizado pela autora constitui circunstância demonstrada pelos documentos apresentados desde a petição inicial, na qual expressamente se reconhece a aquisição do domínio útil do imóvel. A discussão acerca de sua repercussão sobre o valor da indenização, portanto, não depende da introdução de fato novo, mas da atribuição de consequências jurídicas a elementos já incorporados aos autos. De igual modo, a insurgência contra a utilização do laudo pericial como fundamento da condenação relaciona-se diretamente aos critérios adotados pela sentença para a fixação do valor indenizatório. A ausência de impugnação oportuna à prova técnica pode repercutir sobre a possibilidade de renovação da perícia ou sobre a consistência das alegações recursais, mas não impede, por si só, o conhecimento da apelação quanto ao acerto dos fundamentos utilizados pelo magistrado. Além disso, considerando que a sentença também se submete à remessa necessária, as questões relacionadas à legalidade da condenação imposta ao ente público podem ser apreciadas quando do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. MÉRITO Conforme relatado, o Município apelante pretende a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 211.000,00, acrescida de correção monetária e juros, declarou inexigíveis os tributos incidentes sobre o imóvel, determinou a restituição do IPTU comprovadamente pago desde 2014 e fixou honorários advocatícios em 5% sobre a condenação, submetendo a decisão ao reexame necessário. De início, cumpre salientar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 166., conceitua a desapropriação como sendo "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público e os seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização." Por sua vez, a desapropriação indireta é a apropriação de um bem particular pelo Estado sem seguir o processo legal e sem pagar a indenização prévia. Trata-se, portanto, de um ato irregular, no qual o Estado ocupa a propriedade sem acordo ou decreto formal, cabendo ao dono proceder com o ajuizamento de ação judicial para receber o pagamento correspondente. No caso em apreço, quanto ao mérito da desapropriação indireta, o Município apelante alega que a restrição incidente sobre o imóvel caracteriza simples limitação administrativa, decorrente da legislação urbanística, e que não houve efetivo apossamento do bem pelo Poder Público. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXIV, que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, pressupõe justa indenização. É certo que as limitações administrativas gerais, decorrentes do poder de polícia urbanístico ou ambiental, não geram automaticamente obrigação de indenizar. As restrições inerentes à disciplina do uso e da ocupação do solo integram o próprio regime jurídico da propriedade e, em regra, devem ser suportadas pelos particulares. Situação diversa ocorre, entretanto, quando a atuação administrativa ultrapassa a imposição de restrições gerais e resulta na destinação individualizada do imóvel a área pública, com supressão integral das faculdades de uso, fruição e exploração econômica. No caso concreto, não se está diante apenas da incidência abstrata do Plano Diretor Municipal sobre determinada região, como pretende crer o ente público apelante. Do compulsar dos autos, observa-se que o despacho expedido pela Secretaria Municipal de Tributação em 14/02/2014, identificado nos autos sob o Id 31312915 – (Id 40371478 – pág 22/76 – gerencia de origem), indeferiu o pedido de atualização cadastral apresentado pela autora, reconheceu que o terreno abrangia áreas destinadas ao uso comum e vias públicas do Loteamento Caminho do Mar e determinou o encaminhamento do procedimento à Secretaria Municipal competente para adoção de providências destinadas à incorporação da área ao patrimônio público municipal. A Gerência de Urbanismo, por sua vez, consignou que o imóvel está situado em área verde e ocupa parte de vias públicas projetadas, conforme documento de Id 31312986 (Id 40371478 – processo administrativo). No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral do Município reconheceu a destinação da área ao uso comum, enquanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo certificou sua inserção em zona submetida a restrições urbanísticas e ambientais incompatíveis com a exploração privada. O levantamento produzido pelo Setor de Geoprocessamento da SEMUR – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e urbanismo, juntado sob o Id 87040057 – (Id 40371540), igualmente confirmou a sobreposição do terreno com áreas verdes e vias públicas. Por fim, a perícia judicial de Id 105464755 (Id 40371570) concluiu que o imóvel se encontra submetido à condição de área non aedificandi, sem possibilidade de aproveitamento econômico pela autora. Esse conjunto probatório revela situação concreta distinta daquela em que o imóvel permanece passível de utilização, embora sujeito a condicionamentos urbanísticos ou ambientais. Além da inviabilização integral do aproveitamento particular, houve determinação administrativa expressa de destinação da área ao patrimônio municipal, circunstância suficiente para demonstrar que a intervenção estatal ultrapassou os limites ordinários do poder de polícia. A ausência de construção de obra pública no local não afasta, por si só, a configuração do apossamento administrativo quando o próprio Município reconhece a destinação do imóvel a área verde e sistema viário, impede seu uso privado e determina providências para sua incorporação ao patrimônio público. Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça admite a configuração da posse administrativa quando atos estatais concretos retiram do particular a possibilidade de utilização da área e a destinam a finalidade pública, ainda que não exista ocupação física tradicional. Nesse sentido, cito julgado do STJ. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ . RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART . 105, III, A, DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART . 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO . HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO . RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa, tendo em vista que, nos termos do art . 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, essas unidades de conservação são de posse e domínio público.9 . O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.10. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas condenações decorrentes de desapropriação.11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo constitucional .12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3 .365/41 para fins de fixação dos honorários advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n. 2.129.162/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos .13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 00000000000001846511 SC 2019/0327024-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026). Também não procede o argumento de que a autora assumiu o risco da aquisição porque o Plano Diretor Municipal foi editado em 2006. É que, a existência de legislação urbanística anterior não demonstra, por si só, que a restrição individualizada incidente sobre o imóvel já estava identificada e publicizada quando ocorreu sua aquisição, em 2010. Ao contrário, os documentos indicam que a impossibilidade de utilização privada e a destinação específica do terreno à área verde e às vias públicas foram reconhecidas em manifestações administrativas posteriores, especialmente a partir de 2014. Some-se a isso que o aforamento originário foi constituído pelo próprio Município em 1997, circunstância incompatível com a alegação de que a autora deveria suportar, sem qualquer compensação, a supressão integral do direito cuja constituição e circulação foram anteriormente admitidas pelo ente público. Logo, demonstrados o esvaziamento econômico do imóvel e sua destinação individualizada ao uso público, deve ser mantido o reconhecimento do dever de indenizar. No que diz respeito ao domínio útil e ao valor da indenização, entendo que não procede a insurgência do apelante. O Município sustenta, subsidiariamente, que a autora detém apenas o domínio útil do imóvel, razão pela qual a indenização não poderia corresponder ao valor integral apurado na perícia. Todavia, é incontroverso que o imóvel se encontra submetido ao regime de enfiteuse, com domínio direto pertencente ao Município e domínio útil titularizado pela autora. Nos termos do art. 2.038 do Código Civil, permanecem disciplinadas pela legislação anterior as enfiteuses regularmente constituídas antes da entrada em vigor do Código de 2002. Entretanto, o fato de o Município conservar o domínio direto não elimina o conteúdo econômico do domínio útil nem autoriza, automaticamente, a redução da indenização. Na enfiteuse, é o enfiteuta quem exerce as faculdades economicamente relevantes relacionadas ao uso, à fruição e à disposição do direito sobre o imóvel, ressalvadas as obrigações correspondentes ao foro e ao laudêmio. Assim, o prejuízo decorrente da destinação definitiva do terreno ao uso público recai precisamente sobre a esfera patrimonial da autora, que ficou impossibilitada de exercer o direito adquirido mediante escritura pública. O laudo pericial judicial (Id 40371570) fixou o valor do imóvel em R$ 211.000,00, mediante análise de elementos de mercado e das características do bem. O Município, entretanto, não apresentou parecer técnico demonstrando qual seria o valor específico do domínio útil, tampouco indicou critério objetivo de redução ou comprovou a existência de parcela patrimonial concreta que justificasse a diminuição pretendida. A mera afirmação de que o domínio direto pertence ao ente público não basta para infirmar a avaliação judicial, sobretudo porque não há prova de que o valor apurado tenha atribuído à autora faculdades econômicas que não integravam o direito efetivamente expropriado. Admitir a redução da indenização sem demonstração técnica do correspondente fator de abatimento implicaria substituir prova regularmente produzida por simples suposição. Também não se justifica a realização de nova perícia. O art. 480 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não verificada nos autos. No entanto, na espécie, verifica-se que a prova pericial foi produzida sob contraditório, o Município participou da instrução, efetuou o pagamento dos honorários do perito e não apresentou, no momento oportuno, parecer técnico capaz de demonstrar inconsistência efetiva na metodologia utilizada. A ausência de impugnação específica e tempestiva impede que a parte pretenda, apenas em grau recursal, a reabertura da instrução probatória sem apontar vício concreto na prova produzida. Ressalte-se, ainda, que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta essa disposição no sentido de que a avaliação judicial constitui o parâmetro adequado para a fixação do justo preço, e não eventual estimativa administrativa anterior. Nesse sentido: “(...) A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o valor da indenização deve refletir a realidade de mercado à época da perícia judicial, sendo irrelevante a data do decreto expropriatório ou de laudos administrativos unilaterais. (...). (STJ, AgInt no REsp 1.240.783/ES, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024). Portanto, inexistindo elementos concretos aptos a desconstituir o laudo judicial, deve ser preservado o valor indenizatório de R$ 211.000,00. O Município também afirma que a revelia não poderia produzir confissão ficta em matéria relacionada a interesses públicos indisponíveis. Ora, embora seja correta a premissa de que os efeitos materiais da revelia não se aplicam automaticamente nas hipóteses previstas no art. 345, II, do Código de Processo Civil, a alegação não conduz à reforma da sentença. Isto porque, o reconhecimento do dever de indenizar não decorreu de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ao revés, a conclusão adotada pelo juízo de origem apoiou-se em documentos administrativos elaborados pelo próprio Município, na prova pericial judicial e nas demais informações técnicas incorporadas ao processo. A referência à revelia teve caráter meramente processual e não substituiu a demonstração dos pressupostos necessários à procedência da demanda. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 345, II, do Código de Processo Civil. No tocante aos juros compensatórios, entretanto, a sentença merece reforma. O magistrado de origem fixou juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de 14/02/2014, sob o fundamento de que nessa data ocorreu a efetiva limitação administrativa incidente sobre o imóvel. Contudo, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em sua redação atual, estabelece que os juros compensatórios se destinam exclusivamente a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. O § 2º do mesmo dispositivo estende essa disciplina às ações de desapropriação indireta e às demandas indenizatórias decorrentes de restrições impostas pelo Poder Público. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 282, cuja orientação estabelece que, a partir de 27/09/1999, a incidência de juros compensatórios pressupõe prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda decorrente da intervenção estatal. Não basta, portanto, a mera privação da faculdade de utilização do imóvel ou a expectativa de exploração econômica futura. No caso concreto, embora esteja demonstrado o esvaziamento econômico do domínio útil, circunstância que autoriza a indenização correspondente ao valor do direito expropriado, não há prova de que o imóvel estivesse sendo efetivamente explorado nem de que a autora auferisse renda cuja percepção tenha sido interrompida pela atuação municipal. A própria narrativa inicial indica que a empresa pretendia obter atualização cadastral para viabilizar empreendimento imobiliário futuro. Essa intenção, desacompanhada de demonstração de atividade econômica em andamento ou de receitas efetivamente frustradas, não satisfaz a exigência legal de comprovação dos lucros cessantes. Com efeito, a perda do conteúdo econômico do direito real justifica a indenização pelo valor do bem, mas a incidência de juros compensatórios depende de pressuposto adicional, consistente na comprovação de prejuízo efetivo relacionado à perda de renda. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a exploração meramente potencial do imóvel, desacompanhada da demonstração de efetiva perda de renda, não autoriza a incidência dos juros compensatórios. (STJ - AREsp: 2992670, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/08/2026, Data de Publicação: DJEN 07/08/2026). Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de juros compensatórios. Por consequência lógica, fica prejudicada a discussão subsidiária acerca da alteração do respectivo termo inicial. Quanto aos juros moratórios, a sentença observou a disciplina do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo a qual sua incidência decorre do atraso no pagamento da indenização, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido satisfeito o requisitório. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do laudo judicial (Id 40371570), elaborado em agosto de 2023, por corresponder ao momento em que foi apurado o valor contemporâneo do imóvel, consoante determinado na sentença. É necessário, entretanto, observar que a Taxa Selic não pode ser cumulada com outros encargos referentes ao mesmo período quando utilizada como índice único de atualização e remuneração da mora. Ademais, após a expedição do requisitório, deverão ser aplicados os critérios constitucionais e administrativos vigentes à época do pagamento, especialmente aqueles introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentados pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos precatórios expedidos contra a Fazenda Pública municipal, o referido provimento prevê a atualização pelo IPCA e a observância dos juros e limites estabelecidos no regime constitucional aplicável, enquanto os requisitórios de natureza tributária submetem-se à disciplina própria. Desse modo, preserva-se o termo inicial da atualização monetária na data da avaliação judicial, devendo os índices e encargos ser adequados, na fase de cumprimento de sentença, à legislação vigente em cada período, vedada a cumulação indevida da Selic com juros moratórios autônomos. Em relação a alegação recursal de inexigibilidade dos tributos e da repetição do indébito, ao meu ver, a pretensão de afastar a declaração de inexistência dos débitos tributários também não merece acolhimento. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Embora a simples existência de restrições urbanísticas ou ambientais não afaste automaticamente a incidência do tributo, a hipótese dos autos apresenta circunstância específica: o próprio ente tributante declarou a impossibilidade integral de utilização privada do imóvel e determinou sua destinação a área verde e vias públicas. Nessas condições, a manutenção da cobrança transfere à autora os encargos tributários de bem cujo aproveitamento econômico lhe foi inteiramente retirado pela própria Administração. Acrescente-se que o art. 46, § 4º, do Código Tributário Municipal de Extremoz prevê a possibilidade de redução da alíquota do IPTU a zero para imóveis situados em áreas non aedificandi destinadas à conservação ou à preservação ambiental. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801116-15.2019.8.20.0000, interposto no curso desta própria demanda, esta 3ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a plausibilidade da inexigibilidade do tributo e determinou a suspensão da cobrança incidente sobre o imóvel. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ÁREA NÃO EDIFICANTE - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA VERDE. ALÍQUOTA ZERO. ART. 46, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801116-15.2019.8.20.0000, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2021, PUBLICADO em 04/03/2021). Diante da prova de que o terreno está integralmente comprometido por destinação pública e restrições impeditivas de qualquer uso privado, mostra-se adequada a declaração de inexistência dos débitos de IPTU, TLP e CIP, assim como a manutenção das providências destinadas a impedir a continuidade de cobranças e execuções fiscais relacionadas ao bem. Quanto à restituição dos valores pagos, o Município afirma que nem todos os exercícios estão acompanhados de comprovantes de pagamento. Entretanto, a própria sentença limitou expressamente a condenação aos valores de IPTU comprovadamente pagos pela autora, observada a prescrição quinquenal. Não existe, portanto, divergência entre o pedido subsidiário formulado pelo apelante e o comando já estabelecido no dispositivo da sentença. A apuração dos pagamentos efetivamente realizados deverá ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento, mediante apresentação dos documentos correspondentes, sem que isso autorize afastar a condenação estabelecida na origem. Também não se identifica prejuízo ao Município na adoção do marco de 2014, correspondente à ciência da restrição incidente sobre o imóvel, especialmente porque o ajuizamento da ação ocorreu em 31/08/2018 e a sentença já determinou a observância do prazo prescricional quinquenal. Portanto, permanece íntegra a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, desde que efetivamente comprovados. Por último, em relação aos honorários advocatícios, constata-se que a sentença fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 184, estabeleceu que a verba honorária nas ações de desapropriação devem respeitar os limites do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, fixando a verba entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. No caso, o afastamento dos juros compensatórios recai sobre parcela acessória da condenação e não descaracteriza a sucumbência substancial do Município quanto aos pedidos principais de indenização e repetição do indébito. Por essa razão, devem ser mantidos os honorários no percentual de 5%, incidente sobre o valor da condenação remanescente. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões e dou parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, exclusivamente para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais capítulos da sentença, observado, quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, o regime jurídico vigente em cada período e vedada a cumulação indevida da Taxa Selic com encargos moratórios autônomos. Não cabe majoração recursal, tanto porque o recurso está sendo parcialmente provido quanto porque o percentual fixado na origem já corresponde ao limite máximo previsto na legislação especial. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800605-85.2018.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): MATEUS SHALEM LIMA DE SALES Polo passivo BRIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE ENFITEUSE. DESTINAÇÃO A ÁREA VERDE E VIAS PÚBLICAS. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DOMÍNIO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA EFETIVA DE RENDA. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz e remessa necessária contra sentença que reconheceu a desapropriação indireta de imóvel de 3.000 m², condenou o ente público ao pagamento de indenização de R$ 211.000,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios, declarou inexigíveis IPTU, TLP e CIP incidentes sobre o bem, determinou a restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos e fixou honorários advocatícios em 5% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à natureza enfitêutica do imóvel e à avaliação pericial configuram inovação recursal ou estão alcançadas pela preclusão; (ii) estabelecer se a destinação do imóvel a área verde e vias públicas caracteriza limitação administrativa ou desapropriação indireta; (iii) verificar se a titularidade exclusiva do domínio útil justifica a redução da indenização ou a realização de nova perícia; (iv) determinar se são devidos juros compensatórios sem comprovação de efetiva perda de renda; (v) examinar a exigibilidade dos tributos incidentes sobre o imóvel e a restituição dos valores pagos; (vi) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios; e (vii) aferir a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal quando a discussão sobre o domínio útil decorre de documentos existentes desde a petição inicial, nem impedimento ao exame dos critérios indenizatórios adotados na sentença, embora a ausência de impugnação tempestiva da perícia inviabilize a reabertura da instrução sem demonstração de vício concreto. 4. A destinação individualizada do imóvel a área verde e vias públicas, acompanhada da impossibilidade integral de utilização privada e de determinação administrativa para incorporação ao patrimônio municipal, ultrapassa os limites do poder de polícia urbanístico e caracteriza desapropriação indireta. 5. A ausência de ocupação física tradicional ou de obra pública não afasta o dever indenizatório quando atos administrativos concretos suprimem integralmente as faculdades de uso, fruição e exploração econômica do imóvel. 6. A titularidade do domínio útil confere ao enfiteuta conteúdo patrimonial indenizável. Inexistindo demonstração técnica de parcela específica a ser deduzida ou inconsistência no laudo judicial, mantém-se a indenização de R$ 211.000,00, apurada com base no valor contemporâneo da avaliação. 7. A condenação não decorre dos efeitos materiais da revelia, mas de documentos administrativos produzidos pelo próprio Município e de prova pericial judicial, inexistindo violação ao art. 345, II, do CPC. 8. Os juros compensatórios pressupõem a comprovação de efetiva perda de renda ou de lucros cessantes decorrentes da intervenção estatal, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 282 do STJ. A mera expectativa de exploração econômica futura não autoriza sua incidência. 9. A correção monetária incide desde a avaliação judicial, observados os índices e encargos aplicáveis em cada período, enquanto os juros moratórios devem observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, vedada a cumulação da taxa Selic com juros moratórios autônomos referentes ao mesmo período. 10. A destinação integral do imóvel a área pública, associada à impossibilidade de aproveitamento privado e à previsão de alíquota zero para áreas non aedificandi, justifica a inexigibilidade de IPTU, TLP e CIP, bem como a restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Os honorários advocatícios de 5% sobre a condenação remanescente devem ser mantidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando a sucumbência substancial do Município e o limite estabelecido na legislação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas, exclusivamente para afastar os juros compensatórios. Tese de julgamento: “1. A destinação individualizada de imóvel a área verde e vias públicas, acompanhada da supressão integral de seu aproveitamento econômico e da determinação de incorporação ao patrimônio público, caracteriza desapropriação indireta e gera dever de indenizar o titular do domínio útil. 2. A redução da indenização em razão do regime de enfiteuse depende da demonstração técnica de parcela patrimonial efetivamente dedutível. 3. Os juros compensatórios exigem comprovação de efetiva perda de renda, não sendo devidos pela simples expectativa de exploração econômica futura. 4. É inexigível a cobrança de tributos municipais incidentes sobre imóvel integralmente destinado ao uso público e submetido à alíquota zero prevista na legislação local, assegurada a restituição dos valores comprovadamente pagos, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CC, art. 2.038; CPC, arts. 345, II, e 480; CTN, art. 32; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, 15-B, 26 e 27, § 1º; Código Tributário Municipal de Extremoz, art. 46, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 184, 210 e 282; STJ, REsp 1.846.511/SC, Segunda Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgInt no REsp 1.240.783/ES, Segunda Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.992.670, j. 05.08.2026; TJRN, AI nº 0801116-15.2019.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 03.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inovação recursal e preclusão suscitadas pelo apelado. No mérito, em dar provimento parcial a Remessa Necessária e a Apelação Cível, para reformar em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por BRIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Na origem, a autora alegou ser titular do domínio útil de imóvel com área de 3.000 m², situado em Murici, Extremoz/RN, adquirido em 2010 mediante escritura pública. Sustentou que, ao requerer a atualização cadastral para viabilizar empreendimento imobiliário, foi informada de que o terreno estaria sobreposto a área verde e vias públicas do Loteamento Caminho do Mar, circunstância que o tornou integralmente non aedificandi e destituído de aproveitamento econômico. Requereu, por isso, indenização por desapropriação indireta e restituição dos valores pagos a título de IPTU. A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a ocorrência de desapropriação indireta; b) condenar o Município ao pagamento de indenização no valor de R$ 211.000,00, com correção monetária pela Taxa Selic desde o laudo pericial, elaborado em agosto de 2023; c) fixar juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de 14/02/2014, e juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) declarar a inexistência de débitos relativos ao IPTU, à TLP e à CIP incidentes sobre o imóvel, em razão da aplicação de alíquota zero; e) condenar o réu à restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos desde 2014, observada a prescrição quinquenal; f) confirmar a suspensão da exigibilidade das cobranças e determinar a extinção de eventuais execuções fiscais referentes ao imóvel; e g) condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, a inexistência de desapropriação indireta, ao argumento de que não houve efetivo apossamento do imóvel nem sua incorporação ao patrimônio público, mas somente limitação administrativa decorrente da legislação urbanística. Afirma que as restrições impostas ao imóvel já estavam previstas no Plano Diretor de Extremoz, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 493/2006, portanto, antes de sua aquisição pela autora, ocorrida em 2010. Defende, assim, que a adquirente tinha o dever de conhecer o regime urbanístico aplicável e assumiu os riscos decorrentes da aquisição. Subsidiariamente, alega que a autora detém apenas o domínio útil do imóvel enfitêutico, enquanto o domínio direto pertence ao próprio Município, razão pela qual eventual indenização não poderia corresponder ao valor integral da propriedade. Argumenta que a revelia não produz efeitos contra a Fazenda Pública, por envolver direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Questiona também a adequação do laudo pericial, sob o fundamento de que a avaliação não distinguiu o valor do domínio útil daquele correspondente à propriedade plena, tampouco identificou a data do alegado apossamento administrativo. Requer, nesse ponto, a realização de nova perícia ou a revisão do valor da indenização. Insurge-se contra a incidência dos juros compensatórios, afirmando que não houve perda da posse do bem. Alternativamente, pretende a modificação do termo inicial, por considerar que o despacho administrativo de 14/02/2014 não caracteriza ato concreto de apossamento. Quanto à repetição do indébito tributário, aduz que a autora apresentou boletos e documentos de arrecadação, mas não comprovantes de pagamento relativos a todos os exercícios. Requer, por conseguinte, que eventual restituição fique restrita aos valores efetivamente comprovados, com observância da prescrição quinquenal. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a limitação da indenização ao valor do domínio útil, o afastamento dos juros compensatórios ou a alteração de seu termo inicial, bem como a restituição apenas dos tributos cujo pagamento tenha sido documentalmente demonstrado. Em contrarrazões, a empresa apelada suscita a preliminar de não conhecimento das alegações referentes à natureza enfitêutica do imóvel e à inadequação do laudo pericial, por configurarem inovação recursal e matérias atingidas pela preclusão. No mérito, sustenta que os atos administrativos praticados pelo próprio Município demonstram a incorporação da área ao patrimônio público e o completo esvaziamento econômico do imóvel. Afirma que as restrições específicas somente foram individualizadas pelos atos administrativos editados entre 2014 e 2015, posteriormente à aquisição do bem, e que o registro imobiliário não continha qualquer ônus ou restrição. Defende que a desapropriação atingiu justamente o domínio útil, no qual se concentram as faculdades de uso, fruição e disposição do imóvel, e que o laudo judicial, não impugnado oportunamente, apurou corretamente o valor de mercado do direito expropriado. Aduz que a sentença não se fundamentou nos efeitos materiais da revelia, mas em documentos administrativos, prova pericial e pronunciamento anterior deste Tribunal. Sustenta o cabimento dos juros compensatórios a partir de 14/02/2014 e a inexigibilidade do IPTU, diante da impossibilidade absoluta de exploração econômica do imóvel e do disposto no art. 46, § 4º, do Código Tributário Municipal. Requer, ao final, o não conhecimento parcial da apelação e, no mérito, seu desprovimento, inclusive em sede de reexame necessário, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária. Conforme relatado, o Município de Extremoz pretende a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta sobre imóvel de 3.000 m² pertencente à autora, fixou indenização de R$ 211.000,00 e declarou inexigíveis os tributos incidentes sobre o bem, com restituição dos valores indevidamente pagos. Antes do exame do mérito, impõe-se apreciar as preliminares suscitadas pela empresa apelada em sede de contrarrazões. DAS PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO A apelada sustenta que as alegações referentes à natureza enfitêutica do imóvel e à inadequação do laudo pericial não devem ser conhecidas, por configurarem inovação recursal e matérias atingidas pela preclusão. Não lhe assiste razão quanto à pretendida inadmissibilidade do recurso. A natureza jurídica do direito titularizado pela autora constitui circunstância demonstrada pelos documentos apresentados desde a petição inicial, na qual expressamente se reconhece a aquisição do domínio útil do imóvel. A discussão acerca de sua repercussão sobre o valor da indenização, portanto, não depende da introdução de fato novo, mas da atribuição de consequências jurídicas a elementos já incorporados aos autos. De igual modo, a insurgência contra a utilização do laudo pericial como fundamento da condenação relaciona-se diretamente aos critérios adotados pela sentença para a fixação do valor indenizatório. A ausência de impugnação oportuna à prova técnica pode repercutir sobre a possibilidade de renovação da perícia ou sobre a consistência das alegações recursais, mas não impede, por si só, o conhecimento da apelação quanto ao acerto dos fundamentos utilizados pelo magistrado. Além disso, considerando que a sentença também se submete à remessa necessária, as questões relacionadas à legalidade da condenação imposta ao ente público podem ser apreciadas quando do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares. MÉRITO Conforme relatado, o Município apelante pretende a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 211.000,00, acrescida de correção monetária e juros, declarou inexigíveis os tributos incidentes sobre o imóvel, determinou a restituição do IPTU comprovadamente pago desde 2014 e fixou honorários advocatícios em 5% sobre a condenação, submetendo a decisão ao reexame necessário. De início, cumpre salientar que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 166., conceitua a desapropriação como sendo "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público e os seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização." Por sua vez, a desapropriação indireta é a apropriação de um bem particular pelo Estado sem seguir o processo legal e sem pagar a indenização prévia. Trata-se, portanto, de um ato irregular, no qual o Estado ocupa a propriedade sem acordo ou decreto formal, cabendo ao dono proceder com o ajuizamento de ação judicial para receber o pagamento correspondente. No caso em apreço, quanto ao mérito da desapropriação indireta, o Município apelante alega que a restrição incidente sobre o imóvel caracteriza simples limitação administrativa, decorrente da legislação urbanística, e que não houve efetivo apossamento do bem pelo Poder Público. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXIV, que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, pressupõe justa indenização. É certo que as limitações administrativas gerais, decorrentes do poder de polícia urbanístico ou ambiental, não geram automaticamente obrigação de indenizar. As restrições inerentes à disciplina do uso e da ocupação do solo integram o próprio regime jurídico da propriedade e, em regra, devem ser suportadas pelos particulares. Situação diversa ocorre, entretanto, quando a atuação administrativa ultrapassa a imposição de restrições gerais e resulta na destinação individualizada do imóvel a área pública, com supressão integral das faculdades de uso, fruição e exploração econômica. No caso concreto, não se está diante apenas da incidência abstrata do Plano Diretor Municipal sobre determinada região, como pretende crer o ente público apelante. Do compulsar dos autos, observa-se que o despacho expedido pela Secretaria Municipal de Tributação em 14/02/2014, identificado nos autos sob o Id 31312915 – (Id 40371478 – pág 22/76 – gerencia de origem), indeferiu o pedido de atualização cadastral apresentado pela autora, reconheceu que o terreno abrangia áreas destinadas ao uso comum e vias públicas do Loteamento Caminho do Mar e determinou o encaminhamento do procedimento à Secretaria Municipal competente para adoção de providências destinadas à incorporação da área ao patrimônio público municipal. A Gerência de Urbanismo, por sua vez, consignou que o imóvel está situado em área verde e ocupa parte de vias públicas projetadas, conforme documento de Id 31312986 (Id 40371478 – processo administrativo). No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral do Município reconheceu a destinação da área ao uso comum, enquanto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo certificou sua inserção em zona submetida a restrições urbanísticas e ambientais incompatíveis com a exploração privada. O levantamento produzido pelo Setor de Geoprocessamento da SEMUR – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e urbanismo, juntado sob o Id 87040057 – (Id 40371540), igualmente confirmou a sobreposição do terreno com áreas verdes e vias públicas. Por fim, a perícia judicial de Id 105464755 (Id 40371570) concluiu que o imóvel se encontra submetido à condição de área non aedificandi, sem possibilidade de aproveitamento econômico pela autora. Esse conjunto probatório revela situação concreta distinta daquela em que o imóvel permanece passível de utilização, embora sujeito a condicionamentos urbanísticos ou ambientais. Além da inviabilização integral do aproveitamento particular, houve determinação administrativa expressa de destinação da área ao patrimônio municipal, circunstância suficiente para demonstrar que a intervenção estatal ultrapassou os limites ordinários do poder de polícia. A ausência de construção de obra pública no local não afasta, por si só, a configuração do apossamento administrativo quando o próprio Município reconhece a destinação do imóvel a área verde e sistema viário, impede seu uso privado e determina providências para sua incorporação ao patrimônio público. Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça admite a configuração da posse administrativa quando atos estatais concretos retiram do particular a possibilidade de utilização da área e a destinam a finalidade pública, ainda que não exista ocupação física tradicional. Nesse sentido, cito julgado do STJ. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ . RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART . 105, III, A, DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART . 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO . HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO . RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa, tendo em vista que, nos termos do art . 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, essas unidades de conservação são de posse e domínio público.9 . O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.10. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas condenações decorrentes de desapropriação.11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo constitucional .12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3 .365/41 para fins de fixação dos honorários advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n. 2.129.162/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos .13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 00000000000001846511 SC 2019/0327024-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026). Também não procede o argumento de que a autora assumiu o risco da aquisição porque o Plano Diretor Municipal foi editado em 2006. É que, a existência de legislação urbanística anterior não demonstra, por si só, que a restrição individualizada incidente sobre o imóvel já estava identificada e publicizada quando ocorreu sua aquisição, em 2010. Ao contrário, os documentos indicam que a impossibilidade de utilização privada e a destinação específica do terreno à área verde e às vias públicas foram reconhecidas em manifestações administrativas posteriores, especialmente a partir de 2014. Some-se a isso que o aforamento originário foi constituído pelo próprio Município em 1997, circunstância incompatível com a alegação de que a autora deveria suportar, sem qualquer compensação, a supressão integral do direito cuja constituição e circulação foram anteriormente admitidas pelo ente público. Logo, demonstrados o esvaziamento econômico do imóvel e sua destinação individualizada ao uso público, deve ser mantido o reconhecimento do dever de indenizar. No que diz respeito ao domínio útil e ao valor da indenização, entendo que não procede a insurgência do apelante. O Município sustenta, subsidiariamente, que a autora detém apenas o domínio útil do imóvel, razão pela qual a indenização não poderia corresponder ao valor integral apurado na perícia. Todavia, é incontroverso que o imóvel se encontra submetido ao regime de enfiteuse, com domínio direto pertencente ao Município e domínio útil titularizado pela autora. Nos termos do art. 2.038 do Código Civil, permanecem disciplinadas pela legislação anterior as enfiteuses regularmente constituídas antes da entrada em vigor do Código de 2002. Entretanto, o fato de o Município conservar o domínio direto não elimina o conteúdo econômico do domínio útil nem autoriza, automaticamente, a redução da indenização. Na enfiteuse, é o enfiteuta quem exerce as faculdades economicamente relevantes relacionadas ao uso, à fruição e à disposição do direito sobre o imóvel, ressalvadas as obrigações correspondentes ao foro e ao laudêmio. Assim, o prejuízo decorrente da destinação definitiva do terreno ao uso público recai precisamente sobre a esfera patrimonial da autora, que ficou impossibilitada de exercer o direito adquirido mediante escritura pública. O laudo pericial judicial (Id 40371570) fixou o valor do imóvel em R$ 211.000,00, mediante análise de elementos de mercado e das características do bem. O Município, entretanto, não apresentou parecer técnico demonstrando qual seria o valor específico do domínio útil, tampouco indicou critério objetivo de redução ou comprovou a existência de parcela patrimonial concreta que justificasse a diminuição pretendida. A mera afirmação de que o domínio direto pertence ao ente público não basta para infirmar a avaliação judicial, sobretudo porque não há prova de que o valor apurado tenha atribuído à autora faculdades econômicas que não integravam o direito efetivamente expropriado. Admitir a redução da indenização sem demonstração técnica do correspondente fator de abatimento implicaria substituir prova regularmente produzida por simples suposição. Também não se justifica a realização de nova perícia. O art. 480 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância não verificada nos autos. No entanto, na espécie, verifica-se que a prova pericial foi produzida sob contraditório, o Município participou da instrução, efetuou o pagamento dos honorários do perito e não apresentou, no momento oportuno, parecer técnico capaz de demonstrar inconsistência efetiva na metodologia utilizada. A ausência de impugnação específica e tempestiva impede que a parte pretenda, apenas em grau recursal, a reabertura da instrução probatória sem apontar vício concreto na prova produzida. Ressalte-se, ainda, que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta essa disposição no sentido de que a avaliação judicial constitui o parâmetro adequado para a fixação do justo preço, e não eventual estimativa administrativa anterior. Nesse sentido: “(...) A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o valor da indenização deve refletir a realidade de mercado à época da perícia judicial, sendo irrelevante a data do decreto expropriatório ou de laudos administrativos unilaterais. (...). (STJ, AgInt no REsp 1.240.783/ES, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024). Portanto, inexistindo elementos concretos aptos a desconstituir o laudo judicial, deve ser preservado o valor indenizatório de R$ 211.000,00. O Município também afirma que a revelia não poderia produzir confissão ficta em matéria relacionada a interesses públicos indisponíveis. Ora, embora seja correta a premissa de que os efeitos materiais da revelia não se aplicam automaticamente nas hipóteses previstas no art. 345, II, do Código de Processo Civil, a alegação não conduz à reforma da sentença. Isto porque, o reconhecimento do dever de indenizar não decorreu de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ao revés, a conclusão adotada pelo juízo de origem apoiou-se em documentos administrativos elaborados pelo próprio Município, na prova pericial judicial e nas demais informações técnicas incorporadas ao processo. A referência à revelia teve caráter meramente processual e não substituiu a demonstração dos pressupostos necessários à procedência da demanda. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 345, II, do Código de Processo Civil. No tocante aos juros compensatórios, entretanto, a sentença merece reforma. O magistrado de origem fixou juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de 14/02/2014, sob o fundamento de que nessa data ocorreu a efetiva limitação administrativa incidente sobre o imóvel. Contudo, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em sua redação atual, estabelece que os juros compensatórios se destinam exclusivamente a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. O § 2º do mesmo dispositivo estende essa disciplina às ações de desapropriação indireta e às demandas indenizatórias decorrentes de restrições impostas pelo Poder Público. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 282, cuja orientação estabelece que, a partir de 27/09/1999, a incidência de juros compensatórios pressupõe prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda decorrente da intervenção estatal. Não basta, portanto, a mera privação da faculdade de utilização do imóvel ou a expectativa de exploração econômica futura. No caso concreto, embora esteja demonstrado o esvaziamento econômico do domínio útil, circunstância que autoriza a indenização correspondente ao valor do direito expropriado, não há prova de que o imóvel estivesse sendo efetivamente explorado nem de que a autora auferisse renda cuja percepção tenha sido interrompida pela atuação municipal. A própria narrativa inicial indica que a empresa pretendia obter atualização cadastral para viabilizar empreendimento imobiliário futuro. Essa intenção, desacompanhada de demonstração de atividade econômica em andamento ou de receitas efetivamente frustradas, não satisfaz a exigência legal de comprovação dos lucros cessantes. Com efeito, a perda do conteúdo econômico do direito real justifica a indenização pelo valor do bem, mas a incidência de juros compensatórios depende de pressuposto adicional, consistente na comprovação de prejuízo efetivo relacionado à perda de renda. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a exploração meramente potencial do imóvel, desacompanhada da demonstração de efetiva perda de renda, não autoriza a incidência dos juros compensatórios. (STJ - AREsp: 2992670, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/08/2026, Data de Publicação: DJEN 07/08/2026). Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de juros compensatórios. Por consequência lógica, fica prejudicada a discussão subsidiária acerca da alteração do respectivo termo inicial. Quanto aos juros moratórios, a sentença observou a disciplina do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo a qual sua incidência decorre do atraso no pagamento da indenização, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido satisfeito o requisitório. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do laudo judicial (Id 40371570), elaborado em agosto de 2023, por corresponder ao momento em que foi apurado o valor contemporâneo do imóvel, consoante determinado na sentença. É necessário, entretanto, observar que a Taxa Selic não pode ser cumulada com outros encargos referentes ao mesmo período quando utilizada como índice único de atualização e remuneração da mora. Ademais, após a expedição do requisitório, deverão ser aplicados os critérios constitucionais e administrativos vigentes à época do pagamento, especialmente aqueles introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentados pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos precatórios expedidos contra a Fazenda Pública municipal, o referido provimento prevê a atualização pelo IPCA e a observância dos juros e limites estabelecidos no regime constitucional aplicável, enquanto os requisitórios de natureza tributária submetem-se à disciplina própria. Desse modo, preserva-se o termo inicial da atualização monetária na data da avaliação judicial, devendo os índices e encargos ser adequados, na fase de cumprimento de sentença, à legislação vigente em cada período, vedada a cumulação indevida da Selic com juros moratórios autônomos. Em relação a alegação recursal de inexigibilidade dos tributos e da repetição do indébito, ao meu ver, a pretensão de afastar a declaração de inexistência dos débitos tributários também não merece acolhimento. Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Embora a simples existência de restrições urbanísticas ou ambientais não afaste automaticamente a incidência do tributo, a hipótese dos autos apresenta circunstância específica: o próprio ente tributante declarou a impossibilidade integral de utilização privada do imóvel e determinou sua destinação a área verde e vias públicas. Nessas condições, a manutenção da cobrança transfere à autora os encargos tributários de bem cujo aproveitamento econômico lhe foi inteiramente retirado pela própria Administração. Acrescente-se que o art. 46, § 4º, do Código Tributário Municipal de Extremoz prevê a possibilidade de redução da alíquota do IPTU a zero para imóveis situados em áreas non aedificandi destinadas à conservação ou à preservação ambiental. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801116-15.2019.8.20.0000, interposto no curso desta própria demanda, esta 3ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a plausibilidade da inexigibilidade do tributo e determinou a suspensão da cobrança incidente sobre o imóvel. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ÁREA NÃO EDIFICANTE - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA VERDE. ALÍQUOTA ZERO. ART. 46, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801116-15.2019.8.20.0000, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2021, PUBLICADO em 04/03/2021). Diante da prova de que o terreno está integralmente comprometido por destinação pública e restrições impeditivas de qualquer uso privado, mostra-se adequada a declaração de inexistência dos débitos de IPTU, TLP e CIP, assim como a manutenção das providências destinadas a impedir a continuidade de cobranças e execuções fiscais relacionadas ao bem. Quanto à restituição dos valores pagos, o Município afirma que nem todos os exercícios estão acompanhados de comprovantes de pagamento. Entretanto, a própria sentença limitou expressamente a condenação aos valores de IPTU comprovadamente pagos pela autora, observada a prescrição quinquenal. Não existe, portanto, divergência entre o pedido subsidiário formulado pelo apelante e o comando já estabelecido no dispositivo da sentença. A apuração dos pagamentos efetivamente realizados deverá ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento, mediante apresentação dos documentos correspondentes, sem que isso autorize afastar a condenação estabelecida na origem. Também não se identifica prejuízo ao Município na adoção do marco de 2014, correspondente à ciência da restrição incidente sobre o imóvel, especialmente porque o ajuizamento da ação ocorreu em 31/08/2018 e a sentença já determinou a observância do prazo prescricional quinquenal. Portanto, permanece íntegra a condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, desde que efetivamente comprovados. Por último, em relação aos honorários advocatícios, constata-se que a sentença fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 184, estabeleceu que a verba honorária nas ações de desapropriação devem respeitar os limites do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, fixando a verba entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. No caso, o afastamento dos juros compensatórios recai sobre parcela acessória da condenação e não descaracteriza a sucumbência substancial do Município quanto aos pedidos principais de indenização e repetição do indébito. Por essa razão, devem ser mantidos os honorários no percentual de 5%, incidente sobre o valor da condenação remanescente. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões e dou parcial provimento à apelação cível e à remessa necessária, exclusivamente para afastar a incidência dos juros compensatórios, mantidos os demais capítulos da sentença, observado, quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, o regime jurídico vigente em cada período e vedada a cumulação indevida da Taxa Selic com encargos moratórios autônomos. Não cabe majoração recursal, tanto porque o recurso está sendo parcialmente provido quanto porque o percentual fixado na origem já corresponde ao limite máximo previsto na legislação especial. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.