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TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido BANCO BRADESCO S.A. que: I) suspenda a exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal sob o nº 6258654 no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), abstendo-se de promover a cobrança das respectivas parcelas enquanto perdurar a presente decisão; II) Fica ciente que o eventual descumprimento ensejará aplicação de multa diária. Em prosseguimento: I. Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. II. Ainda que o autor, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes. III. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC. IV. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). V. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. VI. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). VII. Ante a patente natureza consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma da lei.
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