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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr. Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo:0800605-60.2025.8.19.0056 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA BARDASSON LEITE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada proposta porROSANGELA BARDASSON LEITE VOGASem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, (ENEL). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em síntese, alega a autora que teve indevidamente protestado em seu nome 2 (duas) Duplicatas, a primeira de nº 296735, no valor de R$ 3.474,14 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) e outra de nº 302377, no valor de R$ 1.850,49 (Um mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), supostamente decorrentes de débito relacionado ao fornecimento de energia elétrica. Ocorre que, o suposto débito foi objeto da ação nº 0800038- 34.2022.8.19.0056, onde foi prolatada sentença reconhecendo a nulidade do TOI, do parcelamento e da cobrança, com cancelamento da dívida. Considerando que obrigação de fazer (baixa de protesto) e a de não fazer (abstenção de corte de energia) decorrem de débitos que já foram declarados nulos e inexigíveis por sentença de mérito transitada em julgado nos autos do processo nº 0800038-34.2022.8.19.0056, em curso perante este mesmo Juízo., estando abrangidos, portanto, pelo manto da coisa julgada, sendo vedada nova apreciação judicial, devendo a parte, se for o caso, perseguir a execução pelo descumprimento dadecisumnaqueles autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do artigo 206, (sec)1º do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido à Central de Arquivamento do 6º NUR. SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 8 de setembro de 2026. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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