Publicações do processo

0800605-45.2026.8.20.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800605-45.2026.8.20.5117 AUTOR: GILMAR GOMES DA SILVA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA DECISÃO GILMAR GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., alegando que adquiriu passagem para transporte rodoviário no trecho Campina Grande/PB–Maceió/AL, com partida prevista para as 7h30min do dia 15 de julho de 2026 e chegada estimada para as 14h14min. Segundo a petição inicial, o veículo teria partido com atraso e apresentado sucessivas falhas mecânicas durante o trajeto, inclusive com substituição do ônibus em Caruaru/PE e posterior pane nas proximidades de Murici/AL. O autor afirmou que permaneceu por várias horas em local ermo, sem alimentação, água ou assistência adequada, chegando ao destino somente por volta das 21h30min/22h. Em razão desses fatos, postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 193862176). A inicial foi instruída com documento de identificação (ID 193862178), comprovante de residência (ID 193871981), procuração e contrato de honorários (ID 193871984), bilhete de passagem (ID 193871988), consulta acerca da previsão de chegada (ID 193871990) e comprovante de operação financeira indicado como demonstração do horário de chegada ao destino (ID 193872023). A ré foi regularmente citada, conforme carta de ID 195631152 e aviso de recebimento de ID 198584175, e apresentou contestação no ID 199425041, acompanhada de procuração, atos constitutivos e carta de preposição nos IDs 199425042 a 199425044. Em sua defesa, a demandada reconheceu a natureza consumerista da relação e não negou a ocorrência de intercorrências mecânicas e atraso na conclusão da viagem. Sustentou, contudo, que adotou as providências necessárias para mitigar os efeitos das panes, mediante substituição do veículo e envio de assistência técnica. Argumentou, ainda, que a ausência de cobertura de telefonia móvel no local da última pane teria concorrido para o prolongamento da espera, impugnou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, o valor pretendido. Ao final, requereu prova documental complementar, depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e expedição de ofício à concessionária de telefonia móvel. O autor apresentou réplica no ID 199478991, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e a juntada suplementar de documentos. Realizada audiência de conciliação em 8 de setembro de 2026, não houve acordo. Na oportunidade, o autor requereu prazo para apresentar novas alegações relacionadas às suas comorbidades e juntar os respectivos documentos, sob o argumento de que tais circunstâncias agravariam a conduta da ré quanto à alegada ausência de assistência material (ID 199526247). É o relatório. Decido. 1. Da regularidade processual e das questões preliminares Embora a contestação tenha reunido sob o título de “preliminares” considerações sobre a identificação da demandada, sua representação processual e a tempestividade da defesa, não foi suscitada questão processual capaz de impedir o exame do mérito. Os atos constitutivos de ID 199425043 demonstram que a denominação empresarial correta é EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA. Eventual referência à sociedade como “S.A.” na petição inicial constitui mera inexatidão material, pois não gerou dúvida sobre a identidade da pessoa jurídica demandada nem comprometeu o exercício do contraditório. A própria empresa compareceu espontaneamente, apresentou contestação de mérito e demonstrou sua regular representação processual por meio dos documentos de IDs 199425042 e 199425043. A defesa também é tempestiva, uma vez que foi apresentada antes da audiência de conciliação e, consequentemente, antes do início do prazo estabelecido no despacho de ID 194088673. A petição inicial contém causa de pedir e pedido determinados, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo este Juízo competente para o processamento da demanda. Não há nulidades ou outras questões processuais pendentes. Desse modo, declaro o processo regular. A alegação de fortuito externo decorrente da ausência de sinal de telefonia não constitui matéria preliminar, mas defesa de mérito, cuja relevância causal será apreciada após a instrução. Rejeito, ainda, o pedido genérico de condenação do autor por eventual litigância de má-fé. A aplicação das penalidades dos arts. 79 a 81 do CPC exige a demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80, não bastando requerimento meramente condicional ou fundado na possibilidade de improcedência da pretensão. Isso não impede a análise de eventual conduta superveniente que efetivamente configure abuso processual. Quanto aos honorários advocatícios, será observada, no momento oportuno, a disciplina específica do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 2. Do pedido de introdução de novas alegações e juntada de documentos O pedido formulado pelo autor na audiência de conciliação de ID 199526247 deve ser indeferido. O art. 434 do CPC consagra a regra da concentração da prova documental, impondo ao autor e ao réu o dever de instruírem, respectivamente, a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações. A juntada posterior constitui exceção. Conforme o art. 435 do CPC, admite-se a apresentação superveniente de documentos quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, contraporem-se a documentos produzidos no processo ou quando, embora preexistentes, somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente. Nesta última hipótese, cabe à parte demonstrar, de maneira concreta, o motivo que a impediu de apresentá-los na oportunidade adequada. No caso, o autor não pretende comprovar fato superveniente nem se contrapor a documento produzido pela ré. Busca, em verdade, introduzir alegações relativas a comorbidades pessoais preexistentes e apresentar documentos médicos com a finalidade declarada de agravar a responsabilidade da demandada. Por se tratar de condições pessoais anteriores ao ajuizamento da ação e necessariamente conhecidas pelo próprio demandante, tais circunstâncias, caso reputadas relevantes para a caracterização ou extensão do dano moral, deveriam ter sido narradas e comprovadas na petição inicial. O requerimento formulado em audiência não individualiza as supostas comorbidades, não identifica os documentos que se pretende apresentar, não esclarece quando foram produzidos e tampouco demonstra qualquer impossibilidade de acesso anterior. Além da preclusão documental, verifica-se que o requerimento pretende introduzir nova circunstância fática constitutiva e agravante da pretensão indenizatória após a citação, a contestação e a réplica. Mesmo antes do saneamento, a alteração ou ampliação da causa de pedir depois da citação exige o consentimento da parte ré e a renovação do contraditório, conforme o art. 329, II, do CPC, requisitos não verificados no caso. A admissão da inovação neste momento acarretaria indevida modificação dos limites objetivos da demanda e obrigaria a reabertura da fase postulatória, em prejuízo da estabilidade processual, da paridade de tratamento e dos critérios de simplicidade, economia e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor no ID 199526247, tanto no que se refere à concessão de prazo para juntada de documentos quanto à introdução de novas alegações relacionadas às suas supostas comorbidades. Consequentemente, essas circunstâncias não integrarão o objeto da instrução nem poderão ser utilizadas como fundamento autônomo para agravar a responsabilidade da ré ou majorar eventual indenização. A relação jurídica é incontroversamente consumerista. Além disso, as informações relativas à manutenção dos veículos, às causas das panes, às comunicações internas e às providências operacionais adotadas durante a viagem encontram-se, ordinariamente, sob domínio da empresa transportadora. Diante da verossimilhança mínima das alegações e da maior facilidade da ré para demonstrar os aspectos técnicos e operacionais do serviço, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Incumbirá ao autor comprovar: a) sua efetiva participação na viagem; b) os horários e as circunstâncias por ele pessoalmente presenciados; c) as condições em que permaneceu durante as interrupções; d) as repercussões concretas do episódio em sua esfera pessoal; e) o dano moral e o nexo causal mínimo entre este e o serviço prestado. Incumbirá à ré demonstrar: a) a adequação e a segurança do serviço prestado; b) as causas das falhas mecânicas; c) a cronologia das providências adotadas; d) a efetiva prestação de assistência material; e) eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; f) a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Essa distribuição não importa presunção automática de veracidade das alegações iniciais nem dispensa o autor de apresentar suporte probatório mínimo quanto aos fatos que estão ao seu alcance. A ré teve conhecimento do pedido de inversão desde a petição inicial e sobre ele se manifestou expressamente na contestação. A distribuição ora estabelecida, portanto, não configura decisão surpresa e tampouco autoriza a reabertura do momento destinado à apresentação de documentos preexistentes. 3. Dos requerimentos probatórios Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as medidas necessárias ao julgamento e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 33 da Lei nº 9.099/1995 igualmente autoriza o magistrado a limitar ou excluir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias, em conformidade com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A ré requereu expressamente o depoimento pessoal do autor no ID 199425041. A prova mostra-se pertinente, pois o demandante participou diretamente da viagem e poderá esclarecer os horários, a sequência das panes, as condições do local, a assistência efetivamente recebida e as consequências pessoais do episódio. Em contrapartida, os demais requerimentos probatórios devem ser indeferidos. O autor formulou, na inicial de ID 193862176, protesto genérico pela produção de todos os meios de prova, mencionando documentos, laudos, perícias, depoimento do representante da ré e prova testemunhal. Na réplica de ID 199478991, limitou-se a reiterar, subsidiariamente, o pedido de oitiva de testemunhas e juntada suplementar de documentos, sem indicar quais fatos dependeriam de cada meio de prova. Não há questão técnica concreta que justifique prova pericial. A responsabilidade discutida é objetiva, e a identificação precisa do componente mecânico que ocasionou cada pane não constitui requisito indispensável para o julgamento. Além disso, nenhuma das partes apresentou quesitos, delimitou objeto pericial ou demonstrou a existência de controvérsia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O pedido de depoimento pessoal do representante ou preposto da ré também foi formulado abstratamente, sem indicação dos fatos específicos sobre os quais deveria recair o interrogatório ou demonstração de que o representante possua conhecimento pessoal das ocorrências verificadas durante a viagem. Quanto à prova testemunhal, o autor não identificou qualquer testemunha nem esclareceu quais fatos concretos seriam por ela demonstrados. A ré, por sua vez, fez referência genérica ao motorista e a “prepostos envolvidos no atendimento”, sem indicar seus nomes, sua participação específica ou o conteúdo útil de cada depoimento. Não basta a formulação de protesto genérico. A parte deve demonstrar a pertinência e a necessidade da prova, especialmente quando o processo já contém documentos, admissão parcial dos fatos e outro meio instrutório especificamente deferido. A prova documental complementar requerida pela ré também não pode ser admitida. Os registros internos de manutenção preventiva da frota e de comunicação com a equipe de socorro, expressamente mencionados na contestação, são documentos preexistentes, relacionados diretamente aos fatos centrais da defesa e que se encontravam sob disponibilidade da própria empresa. Deveriam, portanto, ter acompanhado a contestação, conforme determina o art. 434 do CPC. A mera afirmação de que seriam apresentados em “momento processual oportuno” não constitui justificativa para a juntada posterior. Por fim, a expedição de ofício à concessionária de telefonia móvel é desnecessária. A ausência de sinal no local da pane foi afirmada pelo autor e utilizada pela ré em sua defesa, tratando-se de circunstância incontroversa. A controvérsia remanescente é jurídica, consistente em saber se esse fato possui aptidão para romper ou atenuar o nexo causal, questão que não depende de nova prova. Assim, deve ser admitido exclusivamente o depoimento pessoal do autor, por ser a única prova oral concretamente individualizada e necessária ao esclarecimento das controvérsias remanescentes. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor no ID 199526247 para apresentação de novas alegações e juntada de documentos relacionados às suas supostas comorbidades; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova, observada a distribuição estabelecida na fundamentação; DEFIRO o pedido formulado pela ré no ID 199425041 para tomada do depoimento pessoal do autor; INDEFIRO os demais requerimentos probatórios formulados pelo autor nos IDs 193862176 e 199478991 e pela ré no ID 199425041, inclusive prova testemunhal, pericial, documental complementar, depoimento pessoal do representante da demandada e expedição de ofício à concessionária de telefonia móvel. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se a pauta disponível da unidade judiciária. Intime-se pessoalmente GILMAR GOMES DA SILVA para comparecimento à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a ré e os procuradores constituídos acerca da data designada. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.