2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0800604-87.2026.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA NETA CAVALCANTE ALMEIDA e outros Parte ré/Requerido:JOSE MARIA DE ALMEIDA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação obrigação de fazer c/c com danos morais e pedido liminar ajuizada por MARIA NETA CAVALCANTE ALMEIDA e KALIANE CAVALCANTE ALMEIDA em face de JOSE MARIA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. As autoras narram, em síntese, que são proprietárias do imóvel localizado na Rua Francisco Malvino de Silveira, nº 70, Centro, no Município de Francisco Dantas/RN, limítrofe ao imóvel do requerido, estando as propriedades, há muitos anos, delimitadas por muro divisório, o qual resguardava os limites territoriais, a privacidade e a segurança de ambos os imóveis. Relatam que, no dia 10 de janeiro de 2026, foram surpreendidas com o início de obra no imóvel do réu, consistente na construção de uma garagem, a qual utilizava como base o referido muro divisório. Diante da suposta irregularidade da construção, buscaram a intervenção do Secretário Municipal de Obras, na tentativa de solucionar a questão e esclarecer ao requerido que a obra, da forma como vinha sendo executada, somente poderia prosseguir mediante autorização expressa das coproprietárias do imóvel afetado. Não obstante a tentativa de solução extrajudicial, o requerido teria procedido à derrubada integral do muro divisório, deixando o imóvel das autoras exposto. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, objetivando, em sede de tutela de urgência, a reconstrução do muro divisório, às expensas do requerido, restabelecendo-se a situação anterior, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e demais documentos. Despacho de ID 176349934 concedeu a justiça gratuita requerida as autoras. Realizada sessão conciliatória, as partes não chegaram a um consenso (termo ao ID 180003890). Em petição de ID 180850842, a parte ré manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência, pugnando pelo seu indeferimento. Decisão de ID 181485789 deferiu o pedido de tutela de urgência determinado que a parte ré reconstrua o muro divisório demolido. A decisão foi agravada, sendo decidido pela manutenção da decisão, conduto, ampliando o prazo para o seu cumprimento. A parte ré ofereceu contestação no ID 182510743, momento em que sustentou que o muro foi construído exclusivamente às suas expensas e que, diante da oposição das autoras à sua utilização para a construção da garagem, optou por demolir a estrutura e edificar outra, autônoma e recuada em seu imóvel, não havendo, portanto, ato ilícito a justificar os pedidos formulados. Decisão de ID 183239856 ampliou novamente o prazo p0ara cumprimento da tutela deferida, prorrogando o prazo 45 dias. Réplica apresentada pela parte autora no ID 183539422. Após alegação das autoras do descumprimento da tutela, em decisão de ID 194583864, foi majorada a multa pelo descumprimento. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a as requerentes juntaram novas fotos informando o descumprimento da tutela e a parte ré permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo, de imediato, ao exame do âmago da lide. De plano, deve-se consignar que a controvérsia ora discutida possui como cerne a regularidade da conduta do réu ao promover a demolição do muro divisório existente entre os imóveis das partes, bem como os danos decorrentes de sua conduta. De antemão, ressalte-se que as normas relativas aos direitos de vizinhança buscam adequar o exercício dos poderes dos proprietários e possuidores dos imóveis à harmonia exigida pela convivência social. Logo, as relações entre os vizinhos, principalmente nas regiões urbanas, devem ser pautadas por abdicações e renúncias mútuas em prol da resolução dos conflitos que exsurgem. No caso dos autos, restou incontroverso que o requerido promoveu a demolição do muro que delimitava as propriedades, fato por ele próprio reconhecido. A controvérsia reside, portanto, na legitimidade de sua conduta. Embora o réu sustente que o muro teria sido construído exclusivamente às suas expensas e que sua demolição decorreu da negativa das autoras em permitir sua utilização como apoio para a construção de uma garagem, tal circunstância não lhe conferia autorização para, unilateralmente, promover a destruição da estrutura divisória existente. Com efeito, nos termos do art. 1.297, § 1º, do Código Civil, os muros divisórios entre imóveis confinantes presumem-se comuns, até que se prove o contrário. Assim, ainda que o requerido alegue ter arcado sozinho com a construção da estrutura, tal fato não lhe autorizaria, por si só, a sua demolição, especialmente quando o muro exercia função de delimitação entre os imóveis, além de resguardar a privacidade e a segurança das propriedades. Nesse sentido, conforme já consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a destruição unilateral do muro divisório configura afronta ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Também não se mostra suficiente para afastar a ilicitude da conduta a alegação de que o requerido pretendia posteriormente construir novo muro, autônomo e recuado para o interior de sua propriedade. O exercício do direito de construir não pode ocorrer mediante a supressão unilateral de estrutura que delimita imóveis vizinhos, cabendo ao interessado buscar os meios adequados para solucionar eventual divergência quanto aos limites ou à utilização da estrutura existente. Dessa forma, comprovada a demolição unilateral do muro pelo requerido, sem autorização das autoras e sem amparo em decisão judicial ou outro elemento que legitimasse a medida, resta caracterizada a prática de ato ilícito, impondo-se o restabelecimento da situação anteriormente existente. Assim, mostra-se devida a reconstrução do muro divisório, observadas as características originais da estrutura e às expensas do requerido, restabelecendo-se a situação anterior à sua demolição. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais pleiteados, igualmente merece acolhimento. É certo que a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante direitos inerentes à personalidade. No caso concreto, contudo, as circunstâncias verificadas nos autos demonstram situação que supera o simples transtorno decorrente de desavença entre vizinhos. Conforme já reconhecido, o requerido promoveu unilateralmente a demolição integral do muro que delimitava os imóveis, deixando a propriedade das autoras exposta e comprometendo a privacidade e a segurança do local. A situação se mostra ainda mais gravosa diante do fato de que, mesmo após a intervenção judicial, o requerido não procedeu à reconstrução da estrutura. Com efeito, em decisão proferida anteriormente nestes autos, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu reconstruísse o muro divisório demolido, observando as características originais da estrutura e às suas expensas. Todavia, embora ciente, o requerido permaneceu inerte, mantendo, até o presente momento. A permanência do imóvel sem a estrutura divisória por período tão prolongado, privando as autoras da segurança e privacidade anteriormente existentes, aliada ao deliberado descumprimento da ordem judicial, evidencia lesão que ultrapassa o mero aborrecimento. Ressalte-se que o descumprimento da decisão judicial, embora não constitua, isoladamente, fundamento para a indenização por danos morais, reforça, no caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão temporal da lesão já causada às autoras, uma vez que o requerido teve oportunidade de solucionar a situação e, ainda assim, permaneceu inerte. Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) DETERMINAR ao requerido a reconstrução do muro limítrofe entre as duas propriedades, observando as características originais da estrutura e às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, após a devida intimação desta sentença; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as duas autoras, com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir da citação, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.C. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito