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0800604-64.2026.8.20.5148

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800604-64.2026.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSAFA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS DESPACHO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos. Por não vislumbrar a composição amigável entre as partes, entendo pela dispensa da audiência de conciliação em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público que acompanha os processos envolvendo a Fazenda Pública (Nesse sentido TJGO - AI 0582715-67.2019.8.09.0000. 4ª Câmara Cível. Relatora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. DJ 13.04.2020; art. 345, inciso II do CPC c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). Todavia, resta facultado às partes apresentarem proposta de acordo em suas peças. Deve a secretaria ressaltar que: a) em razão do valor da causa não superar 60 salários-mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (§4º c/c caput do art. 2º da Lei n. 12.153/09); b) não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (art. 7º da Lei n. 12.153/09); c) a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (enunciado 141 – Cível c/c enunciado 01 - Fazenda ambos do FONAJE); d) o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (enunciado 135 – Cível c/c enunciado 01 - Fazenda ambos do FONAJE); e e) nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09 e enunciado 14 do FONAJE). CITE-SE a parte ré para ciência que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 30 dias, devidamente acompanhada da documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º c/c 9º ambos da Lei n. 12.153/09). Logo após, intime-se a promovente, no prazo de 30 dias para apresentar réplica. Caso as partes não tenham requerido a produção de provas de forma fundamentada, bem como não havendo preliminares pendentes, sigam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. PENDÊNCIAS/RN, 1 de junho de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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