1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800604-63.2022.8.20.5129 AUTOR: CICERO PAULINO DE ALMEIDA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc. A parte autora abandonou a causa.
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Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora para que ela cumprisse o despacho de id. 175432929, mas ela mudou do endereço declinado sem comunicação prévia deste juízo (id. 201241124), razão pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias. O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). Diante do exposto, julgo extinto o processo. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.