Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800604-61.2019.8.18.0073 m CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE ARAUJO BRAGA INVENTARIADO: CARLOS RAIMUNDO CAMPINHO BRAGA e outros DECISÃO O processo em questão consiste em ação de inventário de rito judicial decorrente do falecimento de Carlos Raimundo Campinho Braga, ocorrido em 20 de novembro de 2018 (ID 5048579), promovida inicialmente por seu filho, Rafael Lima de Araújo Braga (ID 5048573). Na petição inicial, o requerente indicou que o falecido deixou como herdeiros, além dele próprio, a viúva meeira, Elizete Fernandes dos Santos Braga, com quem o falecido era casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 11 de janeiro de 2002 (ID 5048580), e a filha comum do casal, Brenda Fernandes Campinho Braga. No início da tramitação, após certidão de triagem apontar a falta de comprovação de recolhimento de custas (ID 5054224), este juízo intimou o requerente para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 5057012). O autor apresentou primeiras declarações (ID 5407911), informando uma extensa lista de bens que comporiam o acervo hereditário, avaliados de forma estimada em R$ 920.000,00, além de relacionar dívidas no valor aproximado de R$ 153.500,00. Diante da aparente falta de liquidez imediata do patrimônio, este juízo deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do procedimento (ID 5501176). Regularmente citadas, a viúva meeira e a herdeira Brenda Fernandes Campinho Braga habilitaram-se nos autos (ID 6747505) e apresentaram uma versão divergente sobre o patrimônio deixado pelo falecido. Indicaram como bens apenas dois imóveis urbanos, sendo um lote no Bairro Cipó (ID 6747504) e outro no Bairro Alto Verde (ID 6747506), sustentando que outros veículos e bens mencionados pelo requerente teriam sido alienados pelo falecido ainda em vida. No âmbito fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou a inexistência de débitos tributários federais inscritos em nome do falecido (ID 10411497, ID 26809793, ID 26809797). A Fazenda Pública do Estado do Piauí requereu a intimação da parte inventariante para realizar o procedimento administrativo de declaração e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, junto à Secretaria de Estado da Fazenda (ID 8654574, ID 73011918). Por sua vez, o Município de São Raimundo Nonato interveio para informar a existência de débitos expressivos de IPTU incidentes sobre os imóveis do espólio, consolidados no valor de R$ 8.482,38 para os exercícios de 2020 a 2024 (ID 74484062, ID 74484064). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção fiscalizadora na causa, apontando que todos os herdeiros atingiram a maioridade civil no curso do processo (ID 27779734). Visando pacificar a controvérsia sobre a extensão do acervo e as dívidas, este juízo designou audiência de conciliação virtual por duas ocasiões (ID 26535556, ID 28325692). Contudo, a sessão restou prejudicada diante do não comparecimento injustificado da viúva Elizete Fernandes dos Santos Braga e de seu advogado (ID 31004485). Diante disso, este juízo determinou a intimação da viúva para apresentar justificativa para sua ausência, sob pena de multa (ID 47376062). Em decisão de saneamento (ID 70076724), este juízo nomeou formalmente a viúva Elizete Fernandes dos Santos Braga para o cargo de inventariante, a qual assinou o respectivo termo de compromisso em 11 de abril de 2025 (ID 74016450). Apesar de assumir o encargo, a inventariante permaneceu inerte quanto ao dever de apresentar as primeiras declarações definitivas e os documentos comprobatórios exigidos. Diante da inércia, foi expedido mandado de intimação pessoal direcionado à inventariante para manifestar interesse sob pena de extinção (ID 75209971, ID 88802927). Em paralelo, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimar pessoalmente o requerente Rafael, por residir este na cidade de Bom Jesus (ID 88802925, ID 90444481). Intimado por meio de seu advogado pelo Diário da Justiça para manifestar interesse no feito (ID 90444488), o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 92653968). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 92653975). 1. Da Inércia das Partes e do Dever de Impulsionar o Inventário A certidão de ID 92653968 atesta o transcurso do prazo sem manifestação do requerente Rafael Lima de Araújo Braga, somando-se à prolongada inatividade da inventariante compromissada Elizete Fernandes dos Santos Braga, que deixou de apresentar as primeiras declarações formais exigidas por lei após assinar o termo de compromisso (ID 74016450). No entanto, o processo de inventário possui natureza jurídica especial e de interesse público, voltado à liquidação de obrigações tributárias e à regularização da transmissão da propriedade, de modo que não admite a extinção sem resolução do mérito por abandono ou falta de impulso das partes, conforme a regra geral do artigo 485 do Código de Processo Civil. A inércia da inventariante ou do requerente não pode paralisar indefinidamente a divisão dos bens e a arrecadação dos tributos de transmissão devidos ao Estado e ao Município. Nesse contexto, havendo desídia da pessoa nomeada para a administração dos bens do espólio, o ordenamento processual civil estabelece medidas coercitivas próprias, que vão desde a aplicação de multas até a destituição e substituição do encargo, de ofício ou a requerimento dos interessados, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a intimação pessoal da inventariante para que cumpra suas obrigações legais, sob pena de remoção do cargo e nomeação de inventariante judicial ou de outro herdeiro que demonstre diligência. 2. Da Representação Processual da União Verifica-se nos autos petição apresentada pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (ID 72979139), postulando a regularização das comunicações processuais para que passem a ser direcionadas exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão competente para a representação do ente federal em processos de inventário, partilha e liquidação, conforme o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 36 de 2014. Considerando que a referida repartição especializada já atua nos autos e inclusive apresentou as certidões negativas de débitos federais do falecido (ID 10411497, ID 26809797), acolho o pedido para determinar à secretaria que proceda à retificação do cadastro do processo no sistema PJe, excluindo a Advocacia-Geral da União e mantendo exclusivamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como representante processual da União para fins de futuras intimações. 3. Da Ausência Injustificada à Audiência de Conciliação e da Multa A viúva meeira, Elizete Fernandes dos Santos Braga, devidamente intimada e ciente da audiência de conciliação designada por este juízo (ID 28287404), deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa tempestiva, conforme certificado na ata de ID 31004485. Intimada posteriormente para esclarecer os motivos de sua ausência sob pena de sanção (ID 47376062, ID 70076724), a interessada permaneceu em silêncio (ID 49233124). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a injustificada desídia e o desrespeito aos comandos deste juízo, aplico à interessada Elizete Fernandes dos Santos Braga a multa de dois por cento sobre o valor da causa atualizado, montante que deverá ser recolhido por guia própria em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí. 4. Do Saneamento dos Bens e das Pendências Documentais A análise detida das peças processuais revela uma profunda divergência entre o patrimônio indicado pelo herdeiro Rafael (ID 5407911) e os bens relacionados pela viúva Elizete (ID 6747505). Para que o processo de inventário atinja sua finalidade de forma segura, torna-se indispensável sanear as omissões e exigir a comprovação documental rigorosa de cada bem e da situação jurídica dos envolvidos. Quanto à qualificação pessoal dos herdeiros, embora constem nos autos as cópias de documentos de identidade de Rafael (ID 5048575) e de Brenda (ID 6747504, pág. 14/15), faz-se necessária a apresentação de suas certidões de nascimento atualizadas, a fim de certificar o atual estado civil de ambos, visto que a qualificação inicial remonta ao ano de 2019 e há informações nos autos de que ambos atingiram a maioridade civil. No que tange aos bens imóveis, constata-se a juntada da matrícula nº 23.063 do Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato referente ao terreno urbano do Bairro Cipó, de 25.300 metros quadrados (ID 6747504, pág. 06/07), acompanhada de escritura de re-ratificação (ID 6747504, pág. 08/09). Contudo, em relação ao imóvel do Bairro Alto Verde, a inventariante apresentou apenas a escritura pública de compra e venda datada do ano de 2000 (ID 6747506, pág. 03/04), estando pendente de juntada a respectiva certidão de matrícula atualizada e a certidão vintenária do imóvel, essenciais para comprovar a efetiva transferência de propriedade perante o fólio real. Ademais, os demais imóveis listados pelo herdeiro Rafael em suas primeiras declarações (ID 5407911), incluindo o loteamento composto por dez lotes estimados em R$ 5.000,00 cada, o terreno de 1.140 metros quadrados com dois galpões comerciais edificados e o imóvel rural adquirido de Manoelito, carecem de qualquer lastro documental nos autos. A inventariante deve manifestar-se especificamente sobre tais bens, trazendo aos autos os títulos de aquisição, contratos de gaveta ou certidões cartorárias correspondentes, de modo a viabilizar a inclusão no acervo ou fundamentar eventual exclusão por falta de titularidade jurídica do falecido. No que tange aos bens móveis e direitos, a viúva admitiu a existência de dois caminhões Mercedes Benz e de uma motocicleta Honda (ID 6747505), mas asseverou que tais veículos foram alienados pelo falecido nos anos de 2014 e 2008, respectivamente. O requerente Rafael, por sua vez, apontou a existência de quatro caminhões pipa integrando o patrimônio (ID 5407911). Para solucionar essa divergência, incumbe à inventariante acostar aos autos as certidões de propriedade de veículos emitidas pelo Detran, contratos de compra e venda ou os respectivos comprovantes de transferência de propriedade que demonstrem que a tradição ocorreu antes do falecimento do de cujus. 5. Das Obrigações Fiscais, Débitos Municipais e ITCMD O Município de São Raimundo Nonato comprovou a existência de débitos tributários de IPTU em aberto incidentes sobre os cadastros imobiliários vinculados ao falecido, abrangendo os exercícios de 2020 a 2024, que perfazem a quantia de R$ 8.482,38 (ID 74484062, ID 74484064). De acordo com o disposto no artigo 1.997 do Código Civil e no artigo 642 do Código de Processo Civil, as dívidas tributárias e obrigações do falecido devem ser suportadas pelas forças da herança. Outrossim, o artigo 192 do Código Tributário Nacional veda expressamente a homologação de partilha ou a expedição de formais sem a prova da quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio. Dessa forma, cabe à inventariante demonstrar a quitação integral do montante devido ao fisco municipal ou requerer a alienação de algum bem do espólio para fazer frente a tais despesas. Por fim, no tocante ao imposto de transmissão estadual, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí requereu a intimação da inventariante para apresentar o protocolo de declaração do ITCMD perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e colacionar o correspondente Termo de Quitação (ID 73011918), providência obrigatória nos moldes da Lei Estadual nº 4.261 de 1989 e do Decreto Estadual nº 14.470 de 2011, indispensável para o julgamento da partilha. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: a) determinar à secretaria do juízo que proceda à retificação imediata do cadastro processual do sistema PJe, de modo a excluir a representação da Procuradoria da União (AGU) e incluir unicamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como órgão de representação judicial do ente federal no feito; b) aplicar à interessada Elizete Fernandes dos Santos Braga multa no patamar de dois por cento do valor da causa atualizado, com arrimo no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em virtude de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, determinando a expedição da correspondente guia de recolhimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser paga no prazo de quinze dias; c) intimar pessoalmente a inventariante Elizete Fernandes dos Santos Braga, por mandado com aviso de recebimento e por meio de seu advogado cadastrado no sistema, para que apresente, no prazo improrrogável de vinte dias, as primeiras declarações formais e completas do espólio, em estrita observância aos requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil, sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa diária pessoal; d) ordenar à inventariante que, no mesmo prazo de vinte dias, proceda à juntada dos documentos indispensáveis para o saneamento das pendências identificadas, quais sejam as certidões de nascimento atualizadas dos herdeiros Rafael Lima de Araújo Braga e Brenda Fernandes Campinho Braga, a certidão de matrícula atualizada e vintenária do imóvel situado no Bairro Alto Verde (ID 6747506), as certidões de propriedade e histórico de registros emitidas pelo Detran referentes aos caminhões e motocicletas de titularidade do falecido, e os documentos comprobatórios de propriedade ou direitos sobre os dez lotes urbanos, os galpões comerciais e o imóvel rural referidos na peça de ID 5407911; e) determinar à inventariante que comprove nos autos o protocolo de declaração do ITCMD perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e junte o respectivo Termo de Quitação emitido pelo fisco estadual, conforme exigido pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 73011918); f) ordenar à inventariante que proceda ao pagamento do débito de IPTU apontado pelo Município de São Raimundo Nonato no valor de R$ 8.482,38 (ID 74484064), juntando aos autos o respectivo comprovante de quitação e a certidão negativa de débitos municipais em nome do falecido, ou que apresente justificativa fundamentada de impossibilidade de pagamento para fins de oportuna análise de pedido de alvará para alienação de bem para custeio das dívidas do espólio. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800604-61.2019.8.18.0073 m CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE ARAUJO BRAGA INVENTARIADO: CARLOS RAIMUNDO CAMPINHO BRAGA e outros DECISÃO O processo em questão consiste em ação de inventário de rito judicial decorrente do falecimento de Carlos Raimundo Campinho Braga, ocorrido em 20 de novembro de 2018 (ID 5048579), promovida inicialmente por seu filho, Rafael Lima de Araújo Braga (ID 5048573). Na petição inicial, o requerente indicou que o falecido deixou como herdeiros, além dele próprio, a viúva meeira, Elizete Fernandes dos Santos Braga, com quem o falecido era casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 11 de janeiro de 2002 (ID 5048580), e a filha comum do casal, Brenda Fernandes Campinho Braga. No início da tramitação, após certidão de triagem apontar a falta de comprovação de recolhimento de custas (ID 5054224), este juízo intimou o requerente para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 5057012). O autor apresentou primeiras declarações (ID 5407911), informando uma extensa lista de bens que comporiam o acervo hereditário, avaliados de forma estimada em R$ 920.000,00, além de relacionar dívidas no valor aproximado de R$ 153.500,00. Diante da aparente falta de liquidez imediata do patrimônio, este juízo deferiu o recolhimento das custas processuais ao final do procedimento (ID 5501176). Regularmente citadas, a viúva meeira e a herdeira Brenda Fernandes Campinho Braga habilitaram-se nos autos (ID 6747505) e apresentaram uma versão divergente sobre o patrimônio deixado pelo falecido. Indicaram como bens apenas dois imóveis urbanos, sendo um lote no Bairro Cipó (ID 6747504) e outro no Bairro Alto Verde (ID 6747506), sustentando que outros veículos e bens mencionados pelo requerente teriam sido alienados pelo falecido ainda em vida. No âmbito fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou a inexistência de débitos tributários federais inscritos em nome do falecido (ID 10411497, ID 26809793, ID 26809797). A Fazenda Pública do Estado do Piauí requereu a intimação da parte inventariante para realizar o procedimento administrativo de declaração e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, junto à Secretaria de Estado da Fazenda (ID 8654574, ID 73011918). Por sua vez, o Município de São Raimundo Nonato interveio para informar a existência de débitos expressivos de IPTU incidentes sobre os imóveis do espólio, consolidados no valor de R$ 8.482,38 para os exercícios de 2020 a 2024 (ID 74484062, ID 74484064). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção fiscalizadora na causa, apontando que todos os herdeiros atingiram a maioridade civil no curso do processo (ID 27779734). Visando pacificar a controvérsia sobre a extensão do acervo e as dívidas, este juízo designou audiência de conciliação virtual por duas ocasiões (ID 26535556, ID 28325692). Contudo, a sessão restou prejudicada diante do não comparecimento injustificado da viúva Elizete Fernandes dos Santos Braga e de seu advogado (ID 31004485). Diante disso, este juízo determinou a intimação da viúva para apresentar justificativa para sua ausência, sob pena de multa (ID 47376062). Em decisão de saneamento (ID 70076724), este juízo nomeou formalmente a viúva Elizete Fernandes dos Santos Braga para o cargo de inventariante, a qual assinou o respectivo termo de compromisso em 11 de abril de 2025 (ID 74016450). Apesar de assumir o encargo, a inventariante permaneceu inerte quanto ao dever de apresentar as primeiras declarações definitivas e os documentos comprobatórios exigidos. Diante da inércia, foi expedido mandado de intimação pessoal direcionado à inventariante para manifestar interesse sob pena de extinção (ID 75209971, ID 88802927). Em paralelo, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimar pessoalmente o requerente Rafael, por residir este na cidade de Bom Jesus (ID 88802925, ID 90444481). Intimado por meio de seu advogado pelo Diário da Justiça para manifestar interesse no feito (ID 90444488), o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 92653968). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 92653975). 1. Da Inércia das Partes e do Dever de Impulsionar o Inventário A certidão de ID 92653968 atesta o transcurso do prazo sem manifestação do requerente Rafael Lima de Araújo Braga, somando-se à prolongada inatividade da inventariante compromissada Elizete Fernandes dos Santos Braga, que deixou de apresentar as primeiras declarações formais exigidas por lei após assinar o termo de compromisso (ID 74016450). No entanto, o processo de inventário possui natureza jurídica especial e de interesse público, voltado à liquidação de obrigações tributárias e à regularização da transmissão da propriedade, de modo que não admite a extinção sem resolução do mérito por abandono ou falta de impulso das partes, conforme a regra geral do artigo 485 do Código de Processo Civil. A inércia da inventariante ou do requerente não pode paralisar indefinidamente a divisão dos bens e a arrecadação dos tributos de transmissão devidos ao Estado e ao Município. Nesse contexto, havendo desídia da pessoa nomeada para a administração dos bens do espólio, o ordenamento processual civil estabelece medidas coercitivas próprias, que vão desde a aplicação de multas até a destituição e substituição do encargo, de ofício ou a requerimento dos interessados, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a intimação pessoal da inventariante para que cumpra suas obrigações legais, sob pena de remoção do cargo e nomeação de inventariante judicial ou de outro herdeiro que demonstre diligência. 2. Da Representação Processual da União Verifica-se nos autos petição apresentada pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (ID 72979139), postulando a regularização das comunicações processuais para que passem a ser direcionadas exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão competente para a representação do ente federal em processos de inventário, partilha e liquidação, conforme o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 36 de 2014. Considerando que a referida repartição especializada já atua nos autos e inclusive apresentou as certidões negativas de débitos federais do falecido (ID 10411497, ID 26809797), acolho o pedido para determinar à secretaria que proceda à retificação do cadastro do processo no sistema PJe, excluindo a Advocacia-Geral da União e mantendo exclusivamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como representante processual da União para fins de futuras intimações. 3. Da Ausência Injustificada à Audiência de Conciliação e da Multa A viúva meeira, Elizete Fernandes dos Santos Braga, devidamente intimada e ciente da audiência de conciliação designada por este juízo (ID 28287404), deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa tempestiva, conforme certificado na ata de ID 31004485. Intimada posteriormente para esclarecer os motivos de sua ausência sob pena de sanção (ID 47376062, ID 70076724), a interessada permaneceu em silêncio (ID 49233124). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a injustificada desídia e o desrespeito aos comandos deste juízo, aplico à interessada Elizete Fernandes dos Santos Braga a multa de dois por cento sobre o valor da causa atualizado, montante que deverá ser recolhido por guia própria em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí. 4. Do Saneamento dos Bens e das Pendências Documentais A análise detida das peças processuais revela uma profunda divergência entre o patrimônio indicado pelo herdeiro Rafael (ID 5407911) e os bens relacionados pela viúva Elizete (ID 6747505). Para que o processo de inventário atinja sua finalidade de forma segura, torna-se indispensável sanear as omissões e exigir a comprovação documental rigorosa de cada bem e da situação jurídica dos envolvidos. Quanto à qualificação pessoal dos herdeiros, embora constem nos autos as cópias de documentos de identidade de Rafael (ID 5048575) e de Brenda (ID 6747504, pág. 14/15), faz-se necessária a apresentação de suas certidões de nascimento atualizadas, a fim de certificar o atual estado civil de ambos, visto que a qualificação inicial remonta ao ano de 2019 e há informações nos autos de que ambos atingiram a maioridade civil. No que tange aos bens imóveis, constata-se a juntada da matrícula nº 23.063 do Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato referente ao terreno urbano do Bairro Cipó, de 25.300 metros quadrados (ID 6747504, pág. 06/07), acompanhada de escritura de re-ratificação (ID 6747504, pág. 08/09). Contudo, em relação ao imóvel do Bairro Alto Verde, a inventariante apresentou apenas a escritura pública de compra e venda datada do ano de 2000 (ID 6747506, pág. 03/04), estando pendente de juntada a respectiva certidão de matrícula atualizada e a certidão vintenária do imóvel, essenciais para comprovar a efetiva transferência de propriedade perante o fólio real. Ademais, os demais imóveis listados pelo herdeiro Rafael em suas primeiras declarações (ID 5407911), incluindo o loteamento composto por dez lotes estimados em R$ 5.000,00 cada, o terreno de 1.140 metros quadrados com dois galpões comerciais edificados e o imóvel rural adquirido de Manoelito, carecem de qualquer lastro documental nos autos. A inventariante deve manifestar-se especificamente sobre tais bens, trazendo aos autos os títulos de aquisição, contratos de gaveta ou certidões cartorárias correspondentes, de modo a viabilizar a inclusão no acervo ou fundamentar eventual exclusão por falta de titularidade jurídica do falecido. No que tange aos bens móveis e direitos, a viúva admitiu a existência de dois caminhões Mercedes Benz e de uma motocicleta Honda (ID 6747505), mas asseverou que tais veículos foram alienados pelo falecido nos anos de 2014 e 2008, respectivamente. O requerente Rafael, por sua vez, apontou a existência de quatro caminhões pipa integrando o patrimônio (ID 5407911). Para solucionar essa divergência, incumbe à inventariante acostar aos autos as certidões de propriedade de veículos emitidas pelo Detran, contratos de compra e venda ou os respectivos comprovantes de transferência de propriedade que demonstrem que a tradição ocorreu antes do falecimento do de cujus. 5. Das Obrigações Fiscais, Débitos Municipais e ITCMD O Município de São Raimundo Nonato comprovou a existência de débitos tributários de IPTU em aberto incidentes sobre os cadastros imobiliários vinculados ao falecido, abrangendo os exercícios de 2020 a 2024, que perfazem a quantia de R$ 8.482,38 (ID 74484062, ID 74484064). De acordo com o disposto no artigo 1.997 do Código Civil e no artigo 642 do Código de Processo Civil, as dívidas tributárias e obrigações do falecido devem ser suportadas pelas forças da herança. Outrossim, o artigo 192 do Código Tributário Nacional veda expressamente a homologação de partilha ou a expedição de formais sem a prova da quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio. Dessa forma, cabe à inventariante demonstrar a quitação integral do montante devido ao fisco municipal ou requerer a alienação de algum bem do espólio para fazer frente a tais despesas. Por fim, no tocante ao imposto de transmissão estadual, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí requereu a intimação da inventariante para apresentar o protocolo de declaração do ITCMD perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e colacionar o correspondente Termo de Quitação (ID 73011918), providência obrigatória nos moldes da Lei Estadual nº 4.261 de 1989 e do Decreto Estadual nº 14.470 de 2011, indispensável para o julgamento da partilha. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: a) determinar à secretaria do juízo que proceda à retificação imediata do cadastro processual do sistema PJe, de modo a excluir a representação da Procuradoria da União (AGU) e incluir unicamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como órgão de representação judicial do ente federal no feito; b) aplicar à interessada Elizete Fernandes dos Santos Braga multa no patamar de dois por cento do valor da causa atualizado, com arrimo no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em virtude de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, determinando a expedição da correspondente guia de recolhimento em favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser paga no prazo de quinze dias; c) intimar pessoalmente a inventariante Elizete Fernandes dos Santos Braga, por mandado com aviso de recebimento e por meio de seu advogado cadastrado no sistema, para que apresente, no prazo improrrogável de vinte dias, as primeiras declarações formais e completas do espólio, em estrita observância aos requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil, sob pena de remoção do encargo e aplicação de multa diária pessoal; d) ordenar à inventariante que, no mesmo prazo de vinte dias, proceda à juntada dos documentos indispensáveis para o saneamento das pendências identificadas, quais sejam as certidões de nascimento atualizadas dos herdeiros Rafael Lima de Araújo Braga e Brenda Fernandes Campinho Braga, a certidão de matrícula atualizada e vintenária do imóvel situado no Bairro Alto Verde (ID 6747506), as certidões de propriedade e histórico de registros emitidas pelo Detran referentes aos caminhões e motocicletas de titularidade do falecido, e os documentos comprobatórios de propriedade ou direitos sobre os dez lotes urbanos, os galpões comerciais e o imóvel rural referidos na peça de ID 5407911; e) determinar à inventariante que comprove nos autos o protocolo de declaração do ITCMD perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e junte o respectivo Termo de Quitação emitido pelo fisco estadual, conforme exigido pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 73011918); f) ordenar à inventariante que proceda ao pagamento do débito de IPTU apontado pelo Município de São Raimundo Nonato no valor de R$ 8.482,38 (ID 74484064), juntando aos autos o respectivo comprovante de quitação e a certidão negativa de débitos municipais em nome do falecido, ou que apresente justificativa fundamentada de impossibilidade de pagamento para fins de oportuna análise de pedido de alvará para alienação de bem para custeio das dívidas do espólio. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.