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Processo 0800604-25.2024.8.20.5119

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800604-25.2024.8.20.5119 REQUERENTE: F GEORGE DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (RN019829) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F GEORGE DA SILVA em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. Conforme resultado de ID 194809181, a diligência alcançou somente a quantia total de R$ 7,10, diante de débito executado no valor de R$ 1.818,10. O montante bloqueado, correspondente a menos de 0,4% da dívida, é manifestamente irrisório e não justifica a prática dos sucessivos atos necessários à sua expropriação, diante dos princípios da utilidade, proporcionalidade, economia processual e celeridade, Ainda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrados bens do devedor sujeitos à penhora, o processo de execução deve ser imediatamente extinto, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito ao exequente. Intimada a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, o prazo decorreu in albis sem qualquer manifestação (IDs 198545186 e 199936027). A inércia do credor após a frustração dos meios ordinários de constrição patrimonial inviabiliza o prosseguimento do feito e obsta a eternização inútil da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino o desbloqueio da quantia total de R$ 7,10 constrita por meio do SISBAJUD, conforme ID 194809181 Fica ressalvado ao exequente o direito de desarquivar os autos ou promover novo pedido executório caso venha a localizar bens penhoráveis do devedor no prazo prescricional. Havendo requerimento expressamente formulado pelo credor, expeça-se a competente Certidão de Crédito Judicial, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, para fins de protesto/ inscrição cadastral. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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