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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00800603-89.2020.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB SP166349-A) e outro EMBARGADA: Ana Claudia Cavalcanti de Melo ADVOGADA: José Feliciano da Silva Sá (OAB PB26215-A) e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ENVOLVENDO CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para homologar o Laudo Pericial Contábil no cenário do Cálculo II e condenar a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 5.722,16, decorrente de perdas inflacionárias em conta individualizada do PASEP, com incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. O embargante sustenta contradição interna entre a aplicação do Tema 1.150 do STJ e a condenação ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o pronunciamento explícito da matéria para fins de prequestionamento, além do afastamento da penalidade por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco com fundamento no Tema 1.150 do STJ e manter a condenação ao ressarcimento das perdas inflacionárias apuradas na conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é exclusivamente interna, caracterizada pelo conflito lógico entre proposições da própria fundamentação ou entre a motivação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação pretendida pela parte vencida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada e coerente as matérias devolvidas à apreciação, inclusive a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1.150, segundo a qual o Banco possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes de má gestão, administração incorreta e desfalques ocorridos nas contas individualizadas do PASEP sob sua custódia. 5. A causa de pedir não consiste na declaração abstrata de inconstitucionalidade ou na validade genérica de resoluções ministeriais, mas na entrega de saldo desvalorizado e materialmente prejudicado à servidora por ocasião de sua transferência para a inatividade funcional. 6. A atualização monetária constitui mecanismo de reposição do valor real da moeda corroído pela inflação e, por isso, não representa acréscimo patrimonial indevido. 7. A condenação ao ressarcimento de R$ 5.722,16 decorre da homologação das conclusões do Laudo Pericial Contábil oficial, que apurou o desfalque histórico resultante da ausência de recomposição plena das perdas inflacionárias, com dedução do saque originário de R$ 850,66. 8. A fundamentação do acórdão mantém harmonia lógica com o dispositivo, inexistindo antinomia ou fratura estrutural que caracterize contradição interna, de modo que a insurgência do embargante revela pretensão de reabrir debate sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração destinam-se a completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo para adequar o julgamento ao entendimento da parte embargante ou para rediscutir questão já resolvida. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de dolo procrastinatório, abuso evidente do direito de recorrer ou reiteração de expedientes infundados destinados a obstar a marcha processual, circunstâncias não demonstradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se caracterizando pelo mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III e parágrafo único, I e II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Proc. 2015/0196483-5/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019, DJe 13.03.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão unânime proferido por esta egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 43392282), que conheceu do recurso de apelação interposto por Ana Claudia Cavalcanti de Melo, rejeitou as preliminares suscitadas e deu provimento ao apelo da autora. O acórdão embargado reformou em parte a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (ID 42640733), que havia julgado a pretensão parcialmente procedente apenas para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 33,18 correspondente ao Cálculo I da perícia técnica oficial (ID 42640718 e ID 42640719). Em sede recursal, este Órgão Fracionário acolheu a tese da apelante e homologou o Laudo Pericial Contábil no cenário do Cálculo II (ID 42640718 e ID 42640720), condenando o banco promovido ao ressarcimento da diferença devida com expurgos inflacionários no importe de R$ 5.722,16 (ID 42725998), com incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. Nas razões do recurso integrativo, a instituição financeira embargante assevera a ocorrência de suposta contradição interna no julgado colegiado. Argumenta que o acórdão assentou que a demanda deveria observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.300 e, de forma contraditória, impôs condenação consistente no pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais (Planos Verão e Collor I). Afirma o recorrente que a responsabilidade civil do banco estaria limitada a falhas de custódia e saques indevidos, de sorte que a incidência de perdas inflacionárias decorreria de atos normativos federais e resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não de ato de gestão individual da entidade bancária. Sob tais premissas, pugna pelo acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para excluir a condenação em expurgos inflacionários ou, subsidiariamente, pelo pronunciamento explícito da matéria para fins de prequestionamento de dispositivos legais e normas regulamentares, requerendo ainda o afastamento da penalidade por intuito protelatório com esteio na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (ID 43527421). A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 43952622), sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à alegada contradição interna suscitada pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que a pretensão do embargante não encontra respaldo nos autos. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é exclusivamente aquela de caráter intrínseco, consubstanciada no conflito lógico e inconciliável entre as proposições da própria fundamentação, ou entre a motivação expendida e a conclusão estabelecida na parte dispositiva do acórdão. Jamais se configura vício de contradição o descompasso entre o resultado do julgamento adotado pelo órgão fracionário e a interpretação jurídica almejada pela parte vencida. Na hipótese vertente, o acórdão embargado (ID 43392282) enfrentou todas as matérias devolvidas à apreciação de forma linear, fundamentada e coesa. O colegiado examinou detidamente a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.150, explicitando com clareza que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da má gestão, administração incorreta e desfalques ocorridos nas contas individualizadas do PASEP sob sua custódia (ID 42725998). Restou claramente exposto no acórdão que a causa de pedir não residia na declaração abstrata de inconstitucionalidade ou na validade genérica de resoluções ministeriais, mas na efetiva entrega de saldo desvalorizado e materialmente prejudicado à servidora por ocasião de sua transferência para a inatividade funcional. O colegiado pontuou que a atualização monetária constitui mero mecanismo de reposição do valor real da moeda corroído pela inflação, não caracterizando acréscimo patrimonial indevido (ID 42725998). Ademais, a condenação ao pagamento da diferença de R$ 5.722,16 resultou da homologação das conclusões técnicas e fundamentadas do Laudo Pericial Contábil oficial (ID 125941848, ID 42640718 e ID 42640720), elaborado pelo perito atuário e contador do juízo, que quantificou minuciosamente o desfalque histórico resultante da ausência de recomposição plena das perdas inflacionárias passadas, deduzido o saque originário de R$ 850,66. Constata-se que a fundamentação do voto condutor guarda absoluta harmonia lógica com o dispositivo proclamado no acórdão, inexistindo qualquer antinomia ou fratura estrutural. O que se observa das razões do embargante é a explícita intenção de reabrir o debate sobre a conformação jurídica da obrigação e rediscutir matéria já soberanamente decidida por esta Câmara. Assim sendo, ante a manifesta ausência de contradição interna no acórdão, impõe-se a rejeição da irresignação recursal quanto a esse capítulo. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Em suas contrarrazões (ID 43952622), a embargada requereu a condenação da instituição financeira embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório. Contudo, a penalidade prevista na legislação processual civil exige a demonstração inequívoca de dolo procrastinatório, abuso evidente do direito de recorrer ou reiteração de expedientes infundados destinados a obstar a marcha processual. Por conseguinte, indefere-se o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado nas contrarrazões da embargada. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00800603-89.2020.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB SP166349-A) e outro EMBARGADA: Ana Claudia Cavalcanti de Melo ADVOGADA: José Feliciano da Silva Sá (OAB PB26215-A) e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ENVOLVENDO CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para homologar o Laudo Pericial Contábil no cenário do Cálculo II e condenar a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 5.722,16, decorrente de perdas inflacionárias em conta individualizada do PASEP, com incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. O embargante sustenta contradição interna entre a aplicação do Tema 1.150 do STJ e a condenação ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o pronunciamento explícito da matéria para fins de prequestionamento, além do afastamento da penalidade por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco com fundamento no Tema 1.150 do STJ e manter a condenação ao ressarcimento das perdas inflacionárias apuradas na conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é exclusivamente interna, caracterizada pelo conflito lógico entre proposições da própria fundamentação ou entre a motivação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação pretendida pela parte vencida. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada e coerente as matérias devolvidas à apreciação, inclusive a tese vinculante do STJ firmada no Tema 1.150, segundo a qual o Banco possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes de má gestão, administração incorreta e desfalques ocorridos nas contas individualizadas do PASEP sob sua custódia. 5. A causa de pedir não consiste na declaração abstrata de inconstitucionalidade ou na validade genérica de resoluções ministeriais, mas na entrega de saldo desvalorizado e materialmente prejudicado à servidora por ocasião de sua transferência para a inatividade funcional. 6. A atualização monetária constitui mecanismo de reposição do valor real da moeda corroído pela inflação e, por isso, não representa acréscimo patrimonial indevido. 7. A condenação ao ressarcimento de R$ 5.722,16 decorre da homologação das conclusões do Laudo Pericial Contábil oficial, que apurou o desfalque histórico resultante da ausência de recomposição plena das perdas inflacionárias, com dedução do saque originário de R$ 850,66. 8. A fundamentação do acórdão mantém harmonia lógica com o dispositivo, inexistindo antinomia ou fratura estrutural que caracterize contradição interna, de modo que a insurgência do embargante revela pretensão de reabrir debate sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração destinam-se a completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo para adequar o julgamento ao entendimento da parte embargante ou para rediscutir questão já resolvida. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de dolo procrastinatório, abuso evidente do direito de recorrer ou reiteração de expedientes infundados destinados a obstar a marcha processual, circunstâncias não demonstradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se caracterizando pelo mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III e parágrafo único, I e II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Proc. 2015/0196483-5/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019, DJe 13.03.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019, DJPB 21.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do acórdão unânime proferido por esta egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 43392282), que conheceu do recurso de apelação interposto por Ana Claudia Cavalcanti de Melo, rejeitou as preliminares suscitadas e deu provimento ao apelo da autora. O acórdão embargado reformou em parte a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (ID 42640733), que havia julgado a pretensão parcialmente procedente apenas para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 33,18 correspondente ao Cálculo I da perícia técnica oficial (ID 42640718 e ID 42640719). Em sede recursal, este Órgão Fracionário acolheu a tese da apelante e homologou o Laudo Pericial Contábil no cenário do Cálculo II (ID 42640718 e ID 42640720), condenando o banco promovido ao ressarcimento da diferença devida com expurgos inflacionários no importe de R$ 5.722,16 (ID 42725998), com incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. Nas razões do recurso integrativo, a instituição financeira embargante assevera a ocorrência de suposta contradição interna no julgado colegiado. Argumenta que o acórdão assentou que a demanda deveria observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.300 e, de forma contraditória, impôs condenação consistente no pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais (Planos Verão e Collor I). Afirma o recorrente que a responsabilidade civil do banco estaria limitada a falhas de custódia e saques indevidos, de sorte que a incidência de perdas inflacionárias decorreria de atos normativos federais e resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não de ato de gestão individual da entidade bancária. Sob tais premissas, pugna pelo acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para excluir a condenação em expurgos inflacionários ou, subsidiariamente, pelo pronunciamento explícito da matéria para fins de prequestionamento de dispositivos legais e normas regulamentares, requerendo ainda o afastamento da penalidade por intuito protelatório com esteio na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (ID 43527421). A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 43952622), sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante à alegada contradição interna suscitada pelo Banco do Brasil S.A., verifica-se que a pretensão do embargante não encontra respaldo nos autos. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é exclusivamente aquela de caráter intrínseco, consubstanciada no conflito lógico e inconciliável entre as proposições da própria fundamentação, ou entre a motivação expendida e a conclusão estabelecida na parte dispositiva do acórdão. Jamais se configura vício de contradição o descompasso entre o resultado do julgamento adotado pelo órgão fracionário e a interpretação jurídica almejada pela parte vencida. Na hipótese vertente, o acórdão embargado (ID 43392282) enfrentou todas as matérias devolvidas à apreciação de forma linear, fundamentada e coesa. O colegiado examinou detidamente a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.150, explicitando com clareza que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da má gestão, administração incorreta e desfalques ocorridos nas contas individualizadas do PASEP sob sua custódia (ID 42725998). Restou claramente exposto no acórdão que a causa de pedir não residia na declaração abstrata de inconstitucionalidade ou na validade genérica de resoluções ministeriais, mas na efetiva entrega de saldo desvalorizado e materialmente prejudicado à servidora por ocasião de sua transferência para a inatividade funcional. O colegiado pontuou que a atualização monetária constitui mero mecanismo de reposição do valor real da moeda corroído pela inflação, não caracterizando acréscimo patrimonial indevido (ID 42725998). Ademais, a condenação ao pagamento da diferença de R$ 5.722,16 resultou da homologação das conclusões técnicas e fundamentadas do Laudo Pericial Contábil oficial (ID 125941848, ID 42640718 e ID 42640720), elaborado pelo perito atuário e contador do juízo, que quantificou minuciosamente o desfalque histórico resultante da ausência de recomposição plena das perdas inflacionárias passadas, deduzido o saque originário de R$ 850,66. Constata-se que a fundamentação do voto condutor guarda absoluta harmonia lógica com o dispositivo proclamado no acórdão, inexistindo qualquer antinomia ou fratura estrutural. O que se observa das razões do embargante é a explícita intenção de reabrir o debate sobre a conformação jurídica da obrigação e rediscutir matéria já soberanamente decidida por esta Câmara. Assim sendo, ante a manifesta ausência de contradição interna no acórdão, impõe-se a rejeição da irresignação recursal quanto a esse capítulo. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Em suas contrarrazões (ID 43952622), a embargada requereu a condenação da instituição financeira embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório. Contudo, a penalidade prevista na legislação processual civil exige a demonstração inequívoca de dolo procrastinatório, abuso evidente do direito de recorrer ou reiteração de expedientes infundados destinados a obstar a marcha processual. Por conseguinte, indefere-se o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado nas contrarrazões da embargada. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto