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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800603-48.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ZELIA DE ANDRADE SILVA e outros (9) REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA ZÉLIA DE ANDRADE SILVA E OUTROS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros de José Meneses da Silva, falecido em 29 de novembro de 2016. Sustentam que o falecido deixou saldos bancários mantidos junto à instituição financeira ré e requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata expedição de alvará judicial para liberação e levantamento dos referidos valores. Postulam, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Determinada a intimação dos demandantes para justificarem concretamente a alegada insuficiência de recursos (ID 94676990), os autores manifestaram esclarecendo a situação socioeconômica do grupo familiar e reiterando o pedido de benefício processual (ID 95617682). O Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação nos autos (ID 96979803). Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com declarações de hipossuficiência econômica e documentos comprovando que os promoventes são pessoas físicas de parcos rendimentos, compostas em grande parte por idosos, aposentados e trabalhadores rurais (ID 94515158 e ID 94515159). A despeito da pluralidade de partes no polo ativo, os esclarecimentos prestados demonstram que os autores não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de suas famílias (ID 95617682). Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em cognição sumária e perfunctória, constata-se que não estão presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar requerida. A pretensão liminar visa ao imediato levantamento e liberação de quantias depositadas em conta bancária de titularidade do falecido titular (ID 94515146). Ocorre que o pleito liminar esgota pretensão de natureza satisfativa, cuja liberação direta de numerário exige a prévia angularização do contraditório e o esclarecimento seguro acerca da totalidade de herdeiros e eventuais credores, impondo-se prudência antes da prática de atos expropriatórios ou de entrega de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do requisito da probabilidade do direito obsta a concessão da tutela de urgência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) De igual modo, a prudência no exame de medidas liminares que envolvam levantamento de quantias controvertidas resguarda a reversibilidade da tutela e a segurança jurídica, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME. I - Trata-se de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial admitido, mas ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, manejado contra decisão de juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - O Código de Processo Civil de 2015 contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". III - Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório próprio do juízo liminar, verifica-se presente o risco de dano de difícil reparação consistente na iminência da determinação do levantamento dos valores depositados para garantia do juízo, cuja devolução, na hipótese de êxito da demanda, exigirá longo processo judicial. IV - Por sua vez, a probabilidade do direito caracteriza-se na circunstância de que a questão posta à apreciação de ausência de citação na denominada "segunda" demanda proposta pela ora agravante exige minucioso exame dos autos, a fim de atestar sua efetiva participação na lide. V - Ademais, prima facie, merece melhor exame o fundamento do acórdão recorrido de que a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser objeto da demanda. Isso porque, ao que se tem dos autos, a exceção de pré-executividade foi o primeiro instrumento processual de defesa utilizado pela ora agravada, que somente veio aos autos após a desconsideração da personalidade jurídica da primeira empresa executada. Aliás, o Desembargador Relator, ao conceder a liminar no agravo de instrumento julgado pela Corte de origem, expressamente alertou sobre eventual irregularidade no deferimento da desconsideração, em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Em face da complexidade da matéria e do poder geral de cautela, é prudente aguardar o julgamento do recurso especial para a realização de atos de transferência de valores. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 623/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) Portanto, ausente a demonstração cabal dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, devendo a questão ser apreciada no momento processual oportuno após o regular contraditório. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, consoante fundamentação supra. Cite-se a parte ré, por seu procurador cadastrado nos autos (ID 96979803), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de agosto de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio