Publicações do processo

0800603-21.2024.8.14.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Eldorado dos Carajás · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800603-21.2024.8.14.0103 Nome: SCANIA BANCO S.A. Endereço: Avenida José Odorizzi, 151, Vila Euro, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09810-000 Nome: NOVA VIDA SUPERMERCADOS LTDA Endereço: Avenida São Geraldo, 26, KM100, Novo Eldorado, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por SCANIA BANCO S.A. em face de NOVA VIDA SUPERMERCADOS LTDA., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A parte autora afirmou ser credora fiduciária da requerida em razão da emissão das Cédulas de Crédito Bancário nº 99607, nº 100283, nº 101953 e nº 102225, cujas obrigações foram garantidas por bens móveis gravados com alienação fiduciária. 3. A medida liminar foi deferida por decisão de ID 118746785. No curso do processo, foram apreendidos o caminhão marca Scania, modelo R 500 LA 6X4, ano 2022, modelo 2023, chassi nº 9BSR6X400P4023453, Renavam nº 01327533267, placa RWY1G09, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 101953, e o semirreboque marca Ibiporã, ano 2022, modelo 2023, chassi nº 9A9CFF253P1DV8766, Renavam nº 01327407520, placa RWY1G29, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102225. 4. A requerida apresentou contestação no ID 121851336. Sustentou, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a inexistência de constituição válida em mora. 5. No mérito, alegou ausência de urgência para concessão da medida liminar, utilização dos bens em sua atividade empresarial, incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova, irregularidade do método de amortização e falta de clareza das cláusulas contratuais. 6. A requerida postulou o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a improcedência da ação, a descaracterização da mora, a aplicação de juros simples, a revogação da medida liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a produção de prova pericial contábil. 7. A parte autora apresentou réplica e refutou os argumentos formulados na contestação. 8. No curso do processo, verificou-se que o caminhão marca Scania, modelo G360 B8X2, placa RWO8F46, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 99607, e a carroceria furgão série pesada gancheira, marca Facchini, série ou NIEV nº SP7FN1088,0N00699, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 100283, não haviam sido apreendidos. 9. Por decisão de ID 183066071, foi acolhido o pedido de conversão parcial e determinado o desmembramento do processo quanto às Cédulas de Crédito Bancário nº 99607 e nº 100283, com a formação de execução de título extrajudicial. 10. A execução resultante do desmembramento foi distribuída sob o nº 0800996-72.2026.8.14.0103. 11. Em razão do desmembramento, o presente processo permaneceu como ação de busca e apreensão quanto ao caminhão de placa RWY1G09, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 101953, e ao semirreboque de placa RWY1G29, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102225. 12. Por decisão de ID 160420630, foi aplicada à requerida multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. A requerida interpôs recurso contra essa decisão. O recurso não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo estabelecido após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 14. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. 15. É o relatório. Decido. 16. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto do julgamento. 17. A decisão de ID 183066071 determinou a conversão parcial da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 99607, vinculada ao caminhão de placa RWO8F46, e quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 100283, vinculada à carroceria furgão marca Facchini, série ou NIEV nº SP7FN1088,0N00699. 18. As pretensões relacionadas às Cédulas de Crédito Bancário nº 99607 e nº 100283 passaram a integrar a execução de título extrajudicial nº 0800996-72.2026.8.14.0103 e, por conseguinte, não constituem objeto desta sentença. 19. O presente julgamento fica limitado à pretensão de busca e apreensão referente ao caminhão Scania de placa RWY1G09, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 101953, e ao semirreboque marca Ibiporã de placa RWY1G29, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102225. 20. Embora o item 3 da decisão de ID 183066071 contenha a repetição da placa RWY1G09, a identificação dos respectivos contratos e os demais documentos dos autos demonstram que os bens mantidos no processo originário são aqueles de placas RWY1G09 e RWY1G29. 21. A repetição decorre de inexatidão material e não altera o conteúdo da decisão, razão pela qual fica esclarecido que a referência nela contida compreende os bens de placas RWY1G09 e RWY1G29. 22. A controvérsia pode ser resolvida com base na documentação constante dos autos, não se mostrando necessária a produção de prova oral. 23. A prova pericial contábil postulada pela requerida também não se revela necessária para a solução do objeto remanescente da demanda. 24. A ação de busca e apreensão exige a verificação da existência da contratação com garantia de alienação fiduciária, da mora ou do inadimplemento, da apreensão dos bens e do pagamento ou não da integralidade da dívida no prazo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 25. A requerida questionou genericamente o método de amortização e defendeu a aplicação de juros simples, mas não individualizou na contestação, em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº 101953 e nº 102225, as cláusulas, os lançamentos e os valores que considerava irregulares. 26. A mera pretensão de aplicação de método de amortização mais favorável não demonstra, por si só, a necessidade de realização de perícia contábil. 27. Os elementos documentais disponíveis são suficientes para o exame da pretensão de busca e apreensão que permaneceu no processo, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial e julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 28. A requerida sustenta que a petição inicial não teria sido instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. 29. A preliminar não procede. 30. A petição inicial foi instruída com os instrumentos contratuais indicados pela parte autora, com documentos relativos às garantias fiduciárias, com demonstrativos do débito e com documentação destinada à comprovação da mora. 31. A requerida reconheceu na contestação que celebrou as quatro Cédulas de Crédito Bancário mencionadas na petição inicial e identificou os contratos e os bens correspondentes. 32. A documentação juntada permitiu a identificação das partes, das relações contratuais, dos bens dados em garantia e das obrigações apontadas como inadimplidas. 33. A requerida apresentou contestação na qual questionou a constituição em mora, os encargos contratuais, o método de amortização e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que demonstra que a pretensão e seus fundamentos foram compreendidos. 34. A decisão de ID 118746785, ao deferir a medida liminar, consignou que haviam sido apresentados os contratos com garantia de alienação fiduciária, os documentos dos bens, a notificação extrajudicial e os demonstrativos da dívida. 35. Não se verifica, portanto, ausência de documentação que impeça o conhecimento da pretensão ou o exercício do direito de defesa. 36. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial e o pedido de extinção do processo fundado na alegada ausência de documentos essenciais. 37. A requerida também sustenta que não houve constituição válida em mora, sob o argumento de que a correspondência encaminhada não foi por ela recebida. 38. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 39. A decisão de ID 118746785 examinou a documentação apresentada e reconheceu que a parte autora havia demonstrado a inadimplência mediante notificação extrajudicial. 40. A alegação de ausência de ciência inequívoca, formulada pela requerida, não é suficiente para afastar a conclusão anteriormente alcançada a partir da documentação juntada ao processo. 41. A exigência legal não se confunde com a demonstração de que o próprio representante da pessoa jurídica devedora recebeu pessoalmente a correspondência. 42. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de constituição em mora e o correspondente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. 43. A requerida sustenta, ainda, que não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar porque a autora não teria demonstrado urgência concreta. 44. A alegação não afasta os requisitos próprios do procedimento especial de busca e apreensão. 45. A medida prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 depende da comprovação da mora ou do inadimplemento e da existência de garantia fiduciária sobre o bem cuja apreensão é requerida. 46. O dispositivo legal não condiciona o deferimento da medida à demonstração de que o valor do bem seja relevante em comparação com a capacidade econômica do credor fiduciário. 47. A capacidade financeira da parte autora, portanto, não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício da garantia fiduciária. 48. A alegação de que os bens são utilizados na atividade econômica da requerida igualmente não impede, por si só, a medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. 49. A destinação empresarial dos bens não elimina a garantia fiduciária constituída nem afasta os efeitos jurídicos do inadimplemento das obrigações garantidas. 49.1 Confira-se julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPENHORABILIDADE . ESSENCIALIDADE DO BEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da busca e apreensão de trator, alegando impenhorabilidade por ser ferramenta de trabalho indispensável para a atividade agrícola do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de impenhorabilidade do bem por ser essencial para a atividade profissional do recorrente; (ii) a possibilidade de revogação da liminar de busca e apreensão . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC não se aplica ao caso, pois trata-se de ação de busca e apreensão para retomada de bem dado em garantia de alienação fiduciária .2. A alegação de essencialidade do bem para o desempenho da atividade profissional não afasta a mora nem fragiliza a garantia de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado.3. Demonstrada a constituição do devedor em mora, não há fundamento para a descaracterização da mora, sendo correta a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1 . A impenhorabilidade de bem essencial para atividade profissional não se aplica em ação de busca e apreensão para retomada de bem dado em garantia de alienação fiduciária.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70082177023, Rel . Mário Crespo Brum, j. 29-08-2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70082016429, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 15-08-2019 .(Agravo de Instrumento, Nº 51334498520258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-08-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51334498520258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 28/08/2025, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2025) 50. Rejeito, assim, a alegação de ausência de urgência e o pedido de revogação da medida liminar formulado com base na capacidade econômica da credora ou na utilização empresarial dos bens. 51. A requerida também requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 52. A eventual incidência das normas de proteção ao consumidor não implica automaticamente a inversão do ônus da prova, a nulidade das cláusulas contratuais ou a descaracterização da mora. 53. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e depende da presença dos requisitos legais, não dispensando a parte de indicar os fatos controvertidos e as cláusulas concretamente impugnadas. 54. No caso, a requerida formulou alegações gerais quanto à redação e à legibilidade dos contratos, mas não individualizou qual cláusula das Cédulas de Crédito Bancário nº 101953 e nº 102225 teria deixado de ser compreendida e qual seria a repercussão desse vício sobre as obrigações que permaneceram em discussão. 55. A requerida também não indicou concretamente quais informações contratuais teriam sido ocultadas ou seriam incompreensíveis, limitando-se a invocar, de maneira geral, as disposições relativas aos contratos de adesão. 56. O fato de o contrato ser de adesão não conduz, por si só, à nulidade de todas as suas cláusulas, sendo necessária a identificação da disposição reputada irregular e da respectiva consequência jurídica. 57. Não há necessidade de definir, para a solução desta demanda, a incidência integral ou o afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor, pois as alegações apresentadas não demonstram, mesmo sob a perspectiva da legislação consumerista invocada, causa suficiente para a revogação da medida ou para a improcedência da ação. 58. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova e rejeito a alegação genérica de invalidade das cláusulas contratuais. 59. A requerida questiona o método de amortização empregado nas operações e pede a aplicação de juros simples, por considerar esse regime mais favorável. 60. O pedido não pode ser acolhido apenas com fundamento na maior conveniência econômica do método defendido pela devedora. 61. O reconhecimento da irregularidade de encargos financeiros pressupõe a indicação das cláusulas impugnadas, dos valores questionados e da razão jurídica pela qual a cobrança seria indevida. 62. A contestação não individualizou, em relação às Cédulas de Crédito Bancário nº 101953 e nº 102225, quais lançamentos seriam incompatíveis com as disposições contratuais ou legais. 63. A defesa também não identificou de maneira específica quais tarifas ou encargos teriam sido cobrados indevidamente nessas duas operações e qual seria a repercussão de eventual irregularidade sobre a dívida. 64. A mera apresentação de cálculo produzido unilateralmente ou a defesa da adoção de juros simples não demonstra, por si só, a ilegalidade dos valores apresentados pela parte autora. 65. Rejeito, assim, o pedido de aplicação obrigatória do regime de juros simples e o pedido de descaracterização da mora fundado na alegada irregularidade do método de amortização. 66. A requerida também pretende a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 67. O pedido foi formulado sem demonstração específica, no âmbito desta ação, de inscrição determinada, de seu conteúdo ou da irregularidade concreta que justificaria a exclusão pretendida. 68. A existência da obrigação e do inadimplemento que fundamentaram a busca e apreensão não foi afastada pelos argumentos apresentados na contestação. 69. Não há, portanto, fundamento para determinar, nesta sentença, a exclusão genérica do nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito. 70. Superadas as questões suscitadas pela defesa, passa-se ao exame dos requisitos para confirmação da medida de busca e apreensão. 71. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou o inadimplemento. 72. A parte autora apresentou as Cédulas de Crédito Bancário, a documentação relativa às garantias fiduciárias, os demonstrativos do débito e a documentação destinada à comprovação da mora. 73. Em cumprimento à medida liminar, foram apreendidos o caminhão Scania, modelo R 500 LA 6X4, placa RWY1G09, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 101953, e o semirreboque marca Ibiporã, placa RWY1G29, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 102225. 74. A apreensão está comprovada pelo auto de busca, apreensão, remoção e depósito, bem como pelos documentos de vistoria e registros fotográficos juntados ao processo. 75. Nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a medida liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 76. Não foi identificada nos autos prova de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal contado da execução da medida liminar. 77. Decorrido o prazo sem pagamento integral, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário. 78. Deve, portanto, ser confirmada a medida liminar quanto aos bens de placas RWY1G09 e RWY1G29, com a consolidação da posse e da propriedade em favor da parte autora. 79. As questões relacionadas ao caminhão de placa RWO8F46 e à carroceria marca Facchini, inclusive aquelas relacionadas ao alegado sinistro e à relação securitária mencionada nos autos, não integram o objeto desta sentença. 80. As Cédulas de Crédito Bancário nº 99607 e nº 100283 foram abrangidas pelo desmembramento determinado no ID 183066071 e passaram a integrar a execução de título extrajudicial nº 0800996-72.2026.8.14.0103. 81. Eventuais discussões sobre os valores exigidos nessas duas operações e sobre fatos relacionados aos respectivos bens deverão ser examinadas no processo próprio, observados seus limites objetivos e o contraditório. 82. Quanto à penalidade processual, a decisão de ID 160420630 aplicou à requerida multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. 83. A requerida interpôs recurso contra a aplicação da multa. O recurso não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo no prazo estabelecido após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 84. A decisão que aplicou a multa não foi reformada. 85. O posterior desmembramento de parte da demanda não desconstitui, por si só, a penalidade imposta em razão do descumprimento anteriormente reconhecido pelo Juízo. 86. Permanece hígida, portanto, a multa aplicada no ID 160420630, correspondente a 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade e destinação observarão o artigo 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 87. A decisão de ID 160420630 também advertiu a requerida sobre a possibilidade de aplicação de nova multa e adoção de outras medidas coercitivas, indutivas ou mandamentais em caso de novo descumprimento. 88. A advertência não se confunde com a aplicação de uma segunda multa. 89. Não foi identificada nos documentos examinados decisão posterior impondo nova multa em valor ou percentual determinado. 90. A menção ao SISBAJUD também foi feita como possível medida coercitiva em caso de descumprimento, não correspondendo, no trecho examinado, à imposição definitiva de penalidade autônoma. 91. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido, exclusivamente quanto aos bens que permaneceram neste processo. 92. CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão relativamente ao caminhão marca Scania, modelo R 500 LA 6X4, ano 2022, modelo 2023, chassi nº 9BSR6X400P4023453, Renavam nº 01327533267, placa RWY1G09, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 101953, e ao semirreboque marca Ibiporã, ano 2022, modelo 2023, chassi nº 9A9CFF253P1DV8766, Renavam nº 01327407520, placa RWY1G29, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 102225. 93. DECLARO consolidadas em favor de SCANIA BANCO S.A. a posse e a propriedade plena e exclusiva dos bens identificados no parágrafo anterior, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 94. AUTORIZO a parte autora a promover perante os órgãos competentes a transferência dos referidos bens para seu nome ou para terceiro por ela indicado, observadas as exigências administrativas pertinentes. 95. DECLARO que as pretensões relacionadas às Cédulas de Crédito Bancário nº 99607 e nº 100283, vinculadas, respectivamente, ao caminhão de placa RWO8F46 e à carroceria furgão marca Facchini, série ou NIEV nº SP7FN1088,0N00699, não integram o objeto desta sentença, em razão do desmembramento e da distribuição da execução de título extrajudicial nº 0800996-72.2026.8.14.0103. 96. ESCLAREÇO a inexatidão material constante do item 3 da decisão de ID 183066071, para que a referência aos bens que permaneceram no processo originário seja compreendida como relativa às placas RWY1G09 e RWY1G29. 97. INDEFIRO os pedidos de revogação da medida liminar, restituição dos bens, aplicação obrigatória do regime de juros simples, inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil e retirada do nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito. 98. MANTENHO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada no ID 160420630, correspondente a 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade e destinação observarão o artigo 77, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 99. CONSIGNO que a advertência quanto à possibilidade de nova multa e de utilização de outras medidas coercitivas não corresponde à aplicação de segunda penalidade. 100. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o proveito econômico correspondente aos bens e contratos abrangidos por esta sentença, a ser apurado, se necessário, em liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 101. A base de cálculo dos honorários não deverá abranger as pretensões relativas às Cédulas de Crédito Bancário nº 99607 e nº 100283, que foram desmembradas e passaram a integrar processo autônomo. 102. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários à transferência dos bens de placas RWY1G09 e RWY1G29, caso ainda sejam necessários. 103. A multa processual aplicada no ID 160420630 deverá observar, quanto à sua exigibilidade, cobrança e destinação, o procedimento legal pertinente. 104. Cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 105. P.R.I.C. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.