Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Vara Única de Guimarães
Processo n.º 0800603-06.2026.8.10.0089 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) PARTE REQUERIDA: ROSIANE DA SILVA TORRES Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) autora(s) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a). REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º190720864), nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ROSIANE DA SILVA TORRES. Inicial e documentos protocolados ao ID. 189390078. Pedido de habilitação espontâneo da parte ré ao ID. 189908527. Após, ao ID. 190125733, o autor requereu a extinção do feito, em virtude da perda superveniente do interesse, haja vista a quitação do débito realizada pela parte ré de forma extrajudicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que, algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo. Nessas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como perda do objeto quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide. Nesse sentido, acosto julgado: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual na ação de busca e apreensão, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc . VI, do CPC. Mantida a r. sentença por fundamento diverso. II - Apelação desprovida.(TJ-DF 07021125920248070010 1883665, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024)(grifou-se). No presente caso, verificou-se a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, por expressa manifestação da parte requerente. Ora, estando ausente uma das condições para o exercício do direito da ação, a decisão que melhor se adequa ao presente caso é extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, observando-se que a parte autora não possui mais interesse na presente lide o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Em razão do exposto, considerando a ausência de interesse superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução mérito. Efetivadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Sem custas. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular". Para conhecimento de todos é passada a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 10 de setembro de 2026. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
Processo n.º 0800603-06.2026.8.10.0089 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) PARTE REQUERIDA: ROSIANE DA SILVA TORRES Advogado(s) do reclamado: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, ROSIANE DA SILVA TORRES, através do(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) Dr. WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO (OAB 21020-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 190720864), nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ROSIANE DA SILVA TORRES. Inicial e documentos protocolados ao ID. 189390078. Pedido de habilitação espontâneo da parte ré ao ID. 189908527.Após, ao ID. 190125733, o autor requereu a extinção do feito, em virtude da perda superveniente do interesse, haja vista a quitação do débito realizada pela parte ré de forma extrajudicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém esclarecer que, algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo. Nessas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como perda do objeto quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide. Nesse sentido, acosto julgado: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual na ação de busca e apreensão, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc . VI, do CPC. Mantida a r. sentença por fundamento diverso. II - Apelação desprovida.(TJ-DF 07021125920248070010 1883665, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024)(grifou-se). No presente caso, verificou-se a ausência superveniente de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, por expressa manifestação da parte requerente. Ora, estando ausente uma das condições para o exercício do direito da ação, a decisão que melhor se adequa ao presente caso é extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, observando-se que a parte autora não possui mais interesse na presente lide o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Em razão do exposto, considerando a ausência de interesse superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução mérito. Efetivadas as intimações, em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Sem custas. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular". Para conhecimento de todos é passada a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 10 de setembro de 2026. Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).