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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800602-93.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Produto Impróprio, Evicção ou Vicio Redibitório] Requerente(s): GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO Requerido(a): LUCIANO WIBRANTZ LTDA e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória, formulada por GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO em desfavor de LUCIANO WIBRANTZ LTDA, TECNOSUL LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 89964170, o autor afirmou ter adquirido dos dois primeiros réus um drone agrícola anunciado como DJI Agras T30, financiado mediante a Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, emitida em favor do Banco Santander. Sustentou que recebeu equipamento de fabricante diverso, que o bem apresentou falhas e que não houve solução tempestiva. Requereu a resolução da compra e do financiamento, com retorno ao estado anterior; a declaração de inexistência do débito de R$ 12.288,00 relativo a reparos; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 380.050,00 por danos materiais e de R$ 30.000,00 por danos morais; além da suspensão das cobranças. Atribuiu à causa o valor de R$ 633.188,00. A proposta comercial, a cédula, a nota fiscal e o parecer técnico foram juntados, respectivamente, nos IDs 89965731, 89965732, 89965734 e 89965738. A tutela de ID 93188952 suspendeu a cobrança da cédula e dos boletos de reparo. O Banco Santander contestou no ID 95828310, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a autonomia e a validade do financiamento. LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA apresentaram contestação e reconvenção no ID 97949915, suscitaram ausência de interesse processual, incompetência territorial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnação à gratuidade, atribuíram os danos ao uso inadequado do equipamento e postularam, na reconvenção, R$ 14.788,00 por reparos. O autor impugnou ambas as defesas e respondeu à reconvenção no ID 99862044. O acórdão trasladado no ID 109418462 manteve a tutela concedida em face da instituição financeira. Instadas a especificar provas, o banco requereu julgamento antecipado no ID 109087468, enquanto os fornecedores e o autor pediram prova oral nos IDs 111395147 e 111523575. A decisão de ID 112196815, ao reconhecer descumprimento da tutela relacionado ao Sistema de Informações de Crédito, aplicou ao Banco Santander multa de R$ 5.000,00 e reforçou a ordem de retirada de restrições. Após novas manifestações, o banco apresentou prova atual de cumprimento no ID 169160540, sobre a qual o autor se pronunciou no ID 172015763, requerendo novas sanções. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e requerimentos de prova O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a oferta, a identidade do equipamento, a contratação do crédito, os reparos, as comunicações entre as partes e as restrições creditícias está documentada por proposta comercial, nota fiscal, cédula, ordem de serviço, mensagens, gravações e relatórios de consulta. A prova oral requerida pelos fornecedores destina-se a reiterar a alegada concordância com a troca do modelo e a imperícia do usuário, fatos já retratados em comunicações contemporâneas produzidas pelos próprios litigantes. A prova testemunhal indicada pelo autor, por sua vez, pretende confirmar estimativas de produtividade, preço e perda de safra. Depoimentos sobre médias locais não substituem registros da produção efetiva, notas de venda, comprovantes do serviço de terceiro ou prova técnica judicial do nexo entre o funcionamento do equipamento e o resultado da colheita. A oitiva do subscritor de parecer unilateral tampouco converte esse documento em perícia submetida ao contraditório. Apesar do protesto genérico constante das peças iniciais, nenhuma das partes requereu prova pericial quando especificamente intimada a indicar as provas necessárias. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juízo indeferir diligências inúteis e valorar o acervo já produzido. Por isso, indefiro a prova oral e reconheço encerrada a instrução, sem necessidade de audiência. 2. Questões processuais e regime jurídico A preliminar de ausência de interesse processual não procede. O autor buscou reparo e solução da controvérsia, houve resistência dos fornecedores à resolução dos negócios e permanecem obrigações de compra, financiamento e reparo cuja definição exige provimento jurisdicional. Também não prospera a incompetência territorial. O autor é pessoa natural, pequeno produtor rural e adquiriu equipamento tecnológico fora de sua atividade especializada. A manifesta vulnerabilidade técnica e informacional diante dos fornecedores autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o art. 101, I, do CDC, que faculta o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor. A legitimidade passiva do Banco Santander decorre do pedido de resolução da própria cédula da qual é credor. Saber se a instituição responde por danos decorrentes do produto é questão de mérito e não se confunde com sua pertinência subjetiva para a pretensão de extinção do financiamento. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade. A impugnação à gratuidade perdeu objeto. O benefício integral não foi concedido: o ID 92613514 autorizou apenas o parcelamento das custas, posteriormente recolhidas em sua totalidade. Não há, portanto, dispensa de despesas ou suspensão de exigibilidade a ser preservada nesta sentença. Aplica-se o CDC à relação com os fornecedores do equipamento e à operação de crédito conexa. A facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, alcança os fatos mantidos na esfera de domínio dos réus, como a informação prestada na substituição, os registros do produto e os serviços executados. Ela não exonera o autor de apresentar prova mínima das perdas agrícolas e dos desembolsos que afirma ter realizado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Oferta, produto entregue e resolução da compra A proposta de ID 89965731, emitida em 31 de maio de 2022, descreve expressamente um drone DJI Agras T30 e um dispersor sólido DJI. A nota fiscal de ID 89965734, expedida por LUCIANO WIBRANTZ LTDA em 22 de agosto de 2022, repete a identificação dos produtos como DJI e registra que os equipamentos foram financiados pelo Banco Santander. O bem efetivamente entregue, contudo, foi identificado como Joyance Tech JT30L-606 no parecer de ID 89965738, circunstância admitida pelos próprios fornecedores. A gravação invocada na contestação não comprova consentimento informado para essa substituição. Nela, o representante informa apenas que havia dois modelos T30, um com manual em inglês e espanhol e outro em português, assegurando que ambos possuíam os mesmos recursos. Não foram esclarecidos fabricante, origem, modelo completo, diferença de preço ou qualquer outra alteração essencial. A preferência do consumidor por manual em português, formada a partir da garantia de equivalência, não autoriza entregar produto de marca diversa e manter nos documentos fiscais a descrição do equipamento originalmente ofertado. A oferta vincula o fornecedor, e as informações sobre características, qualidade e preço devem ser corretas, claras e ostensivas, conforme os arts. 30 e 31 do CDC. A entrega de bem distinto permite ao consumidor resolver o contrato, na forma do art. 35, III, do mesmo diploma e do art. 475 do Código Civil. Há, ainda, fundamento autônomo para a resolução. Em comunicação reproduzida pelos fornecedores, seu representante reconheceu falha no sensor do sistema de aplicação de sólidos. A substituição do conjunto não foi concluída dentro do prazo de trinta dias contado da reclamação. Configurada a falta de saneamento tempestivo de vício de qualidade, o art. 18, § 1º, II, do CDC assegura ao consumidor a restituição da quantia paga. A resolução da compra, portanto, é devida tanto pela disparidade entre oferta e entrega quanto pelo vício admitido e não solucionado no prazo legal. 4. Financiamento conexo e responsabilidade do Banco Santander A Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, juntada no ID 89965732, foi emitida em 16 de agosto de 2022, possui principal de R$ 210.800,00, destina-se especificamente à aquisição de veículo aéreo não tripulável para investimento agrícola e contém as assinaturas do autor e da avalista. Não há defeito formal demonstrado na emissão da cédula. A consequência jurídica decorre, porém, da conexão econômica e funcional com a compra. O crédito foi obtido por encaminhamento dos fornecedores, foi liberado para a aquisição individualizada e foi expressamente mencionado na nota fiscal. O acórdão de ID 109418462, ao examinar a tutela provisória, também reconheceu que os negócios estavam relacionados. Estão presentes, assim, os elementos do art. 54-F do CDC: a inexecução do contrato principal permite a resolução do crédito conexo e a ineficácia do primeiro atinge o segundo, resguardado ao financiador o direito de reaver dos fornecedores o que efetivamente lhes entregou. A instituição financeira deve cancelar a cédula, cessar definitivamente cobranças e restrições dela decorrentes, liberar as garantias e restituir ao autor os valores que comprovadamente tenha recebido dele em cumprimento do financiamento. Isso não torna o banco solidariamente responsável pelos vícios do drone ou pelas perdas extracontratuais alegadas. Não há prova de que tenha escolhido, substituído, entregue ou reparado o equipamento, razão pela qual os pedidos de danos materiais e morais são improcedentes em relação ao Banco Santander. 5. Retorno ao estado anterior A resolução impõe restituições recíprocas, sem enriquecimento de qualquer parte. O autor deverá devolver aos fornecedores o drone Joyance Tech JT30L-606 e os acessórios que recebeu, no estado em que se encontram, ressalvado o desgaste decorrente do uso já documentado. A retirada será providenciada e custeada por LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA. Os fornecedores deverão restituir ao Banco Santander o montante que comprovadamente receberam em razão da liberação do crédito, limitado ao principal de R$ 210.800,00, e devolver ao autor eventual parcela do preço paga diretamente a eles, desde que documentalmente comprovada. O Banco Santander, por sua vez, restituirá ao autor as prestações e encargos que dele tenha efetivamente recebido sob a cédula. Esses valores serão apurados por cálculo simples, à vista dos comprovantes e extratos dos próprios contratos. 6. Débito de reparo e reconvenção Os danos de colisão não se confundem com o vício do sistema de sólidos. Em gravação de 28 de outubro de 2022, o autor afirmou que a falha não fora do drone, mas sua, e que, ao tentar realizar pouso manual, quebrou quatro hélices do sentido horário e duas do sentido anti-horário. Essa admissão afasta a tese de que todo reparo decorreu de vício de fabricação. A ordem de serviço e a nota fiscal que instruem a reconvenção registram preço unitário de R$ 899,00 para as hélices. Está comprovada, portanto, a responsabilidade do autor por seis unidades, no total de R$ 5.394,00. Não há prova igualmente segura de que outras seis hélices e a barra de pulverização, que completam a cobrança de R$ 12.288,00, tenham sido danificadas no episódio admitido ou que o respectivo serviço tenha sido autorizado. O documento não contém assinatura do cliente nem identifica o número de série do equipamento. A mão de obra de R$ 2.500,00 foi integralmente descontada na própria ordem de serviço. A tentativa de revogar o desconto exclusivamente porque o consumidor ajuizou a demanda viola a boa-fé objetiva e não cria dívida nova. Consequentemente, o débito de R$ 12.288,00 subsiste apenas até R$ 5.394,00, sendo inexistente o excedente de R$ 6.894,00. A reconvenção é parcialmente procedente nesse mesmo limite, em favor de LUCIANO WIBRANTZ LTDA, emitente dos documentos de cobrança. TECNOSUL LTDA não demonstrou titularidade própria sobre o crédito. 7. Danos materiais O pedido de R$ 380.050,00 compreende R$ 371.250,00 por alegada redução de quinze por cento da safra e R$ 8.800,00 por aplicação de defensivo por terceiro. O parecer de ID 89965738 foi produzido unilateralmente, ostenta a data materialmente impossível de 30 de fevereiro de 2023 e apresenta estimativas construídas a partir de área, produtividade e preço projetados. Não estão acompanhados os autos de registros de colheita, notas de venda, série histórica de produtividade, comprovante do serviço de terceiro ou documento contábil que demonstre os desembolsos e a perda efetiva. O nexo causal também não está comprovado. Em comunicação de 20 de janeiro de 2023, o autor relatou que o sistema funcionara no teste com água e que a obstrução surgiu com mistura de maior densidade. O próprio parecer menciona entupimento de mangueiras e bicos por material granulado. Esses elementos não demonstram defeito intrínseco da bomba nem permitem atribuir ao equipamento, com segurança, a diferença de produtividade estimada. Incumbia ao autor provar o dano emergente, o lucro cessante e o nexo, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não transforma projeção em prejuízo certo nem transfere aos réus a prova de fato constitutivo que dependeria de registros da própria atividade agrícola. O pedido de danos materiais é, pois, improcedente. 8. Danos morais O inadimplemento contratual isolado não gera automaticamente dano moral. A hipótese, contudo, apresenta circunstâncias que excedem o dissabor ordinário em relação aos fornecedores: houve substituição de produto de alto valor por equipamento de fabricante diverso sem informação clara, manutenção da descrição DJI na nota fiscal, reconhecimento de falha no sensor de sólidos e demora superior ao prazo legal para solução, em período de uso agrícola programado. A soma dessas condutas frustrou de modo intenso a legítima confiança depositada na aquisição e obrigou o consumidor a sucessivas tentativas de solução. Consideradas a gravidade concreta, a extensão não patrimonial do dano, a participação do autor nos danos de colisão e as funções compensatória e preventiva da reparação, fixo a indenização em R$ 10.000,00, devida solidariamente por LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA. O valor não se estende ao Banco Santander, que não participou da escolha ou da substituição do produto. 9. Tutela provisória, multa e pedidos incidentais A tutela concedida no ID 93188952 deve ser confirmada quanto à suspensão da Cédula de Crédito Bancário, agora substituída pela obrigação definitiva de cancelamento. Em relação aos boletos de reparo, a suspensão é confirmada somente quanto ao excedente declarado inexistente, preservado o crédito de R$ 5.394,00 reconhecido na reconvenção. A decisão de ID 112196815 reconheceu descumprimento da ordem relacionado ao SCR e aplicou multa fixa de R$ 5.000,00. O fundamento permanece e a sanção deve ser confirmada. As provas atuais apresentadas no ID 169160540, porém, não exibem restrição ativa do Banco Santander nos cadastros consultados. A manifestação de ID 172015763 não traz consulta contemporânea e individualizada em sentido contrário. Alegações relativas a restrição em nome de terceira pessoa não autorizam ampliar, nestes autos, os limites subjetivos da tutela. Não há prova de novo descumprimento que justifique outra multa fixa, elevação do teto para R$ 100.000,00 ou litigância de má-fé. Tais pedidos são rejeitados. Para assegurar a eficácia da obrigação definitiva, fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, para descumprimento futuro comprovado após intimação pessoal do Banco Santander. 10. Consectários e compensação Sobre todas as obrigações pecuniárias incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice ou percentual. Os marcos iniciais serão: cada desembolso, para as restituições de valores pagos pelo autor; cada liberação ao fornecedor, para a restituição devida ao banco; a data desta sentença, para o dano moral; 23 de agosto de 2023, data em que o autor respondeu à reconvenção, para o crédito de R$ 5.394,00; e 18 de fevereiro de 2024, data da decisão que aplicou a multa fixa, para a obrigação de R$ 5.000,00. No cumprimento de sentença, admite-se compensação apenas entre créditos recíprocos, líquidos, vencidos e de mesma natureza pertencentes às mesmas partes, vedada a compensação do crédito de reparo com valores devidos ao Banco Santander ou com direito de terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ausência de interesse processual, incompetência territorial e ilegitimidade passiva do Banco Santander; DECLARAR prejudicada a impugnação à gratuidade, diante do parcelamento e do recolhimento integral das custas; e APLICAR o Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova nos limites definidos na fundamentação; b) INDEFERIR a prova oral requerida nos IDs 111395147 e 111523575 e JULGAR antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; c) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do drone agrícola e de seus acessórios celebrado entre GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO, LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA; d) DECLARAR resolvida, por conexão, a Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, de principal de R$ 210.800,00, emitida em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e) DETERMINAR que GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do trânsito em julgado, disponibilize a LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA o drone Joyance Tech JT30L-606 e os acessórios recebidos, no estado em que se encontram, mediante recibo; os fornecedores deverão retirá-los, às suas expensas, em 15 (quinze) dias úteis da comunicação, sob pena de suportarem as despesas comprovadas de guarda e depósito; f) CONDENAR LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA, solidariamente, a restituir ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o valor que comprovadamente receberam em razão da liberação do financiamento, limitado a R$ 210.800,00, e a restituir a GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO eventual parcela do preço que este comprove ter pago diretamente aos fornecedores, mediante cálculo simples e com taxa SELIC desde cada recebimento; g) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação desta sentença, cancelar definitivamente a Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, cessar cobranças e registros restritivos dela decorrentes, liberar as garantias vinculadas e restituir a GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO as prestações e os encargos que dele comprovadamente tenha recebido, com taxa SELIC desde cada pagamento; h) MANTER, para eventual descumprimento futuro da obrigação descrita no item anterior, após intimação pessoal da instituição financeira, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); i) DECLARAR inexistente o débito de reparo somente quanto ao excedente de R$ 6.894,00 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais), reconhecendo como devido o valor de R$ 5.394,00 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais); j) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO a pagar a LUCIANO WIBRANTZ LTDA R$ 5.394,00 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais), com taxa SELIC desde 23 de agosto de 2023, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional no excedente, inclusive quanto à mão de obra, bem como em relação a TECNOSUL LTDA; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 380.050,00; l) CONDENAR LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA, solidariamente, a pagar a GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir desta sentença, e JULGAR IMPROCEDENTE esse pedido em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; m) CONFIRMAR a multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no ID 112196815, em favor de GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde 18 de fevereiro de 2024; n) INDEFERIR os pedidos do ID 172015763 de nova multa fixa, majoração do limite da multa diária, reconhecimento de descumprimento atual e condenação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por litigância de má-fé; o) CONFIRMAR a tutela de ID 93188952 nos limites desta sentença e REVOGÁ-LA apenas quanto à suspensão do crédito de reparo ora reconhecido no valor de R$ 5.394,00. Na ação principal, considerando que o autor foi vencedor nos pedidos principais da demanda, especialmente na resolução do contrato de compra e venda, que constitui o núcleo central da controvérsia, deixo de lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. Condeno LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA, solidariamente entre si, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Os requeridos deverão reembolsar ao autor, nas mesmas proporções, as custas que ele já adiantou. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandante em relação aos pedidos nos quais cada requerido foi vencido, respondendo LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA solidariamente entre si. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, considerando que foi vencedor nos pedidos principais da demanda, especialmente na resolução do contrato de compra e venda. Na reconvenção, as despesas processuais serão suportadas em 36,48% (trinta e seis vírgula quarenta e oito por cento) pelo reconvindo e em 63,52% (sessenta e três vírgula cinquenta e dois por cento) pelos reconvinentes. Fixo honorários recíprocos de 10% (dez por cento), cabendo ao reconvindo pagá-los sobre R$ 5.394,00 e aos reconvinentes, solidariamente, sobre R$ 9.394,00, vedada a compensação. Não há suspensão de exigibilidade em favor do autor, pois lhe foi deferido apenas o parcelamento das custas, já integralmente recolhidas. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, observadas as providências executivas cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800602-93.2023.8.10.0099 | Classe judicial: [Produto Impróprio, Evicção ou Vicio Redibitório] Requerente(s): GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO Requerido(a): LUCIANO WIBRANTZ LTDA e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória, formulada por GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO em desfavor de LUCIANO WIBRANTZ LTDA, TECNOSUL LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 89964170, o autor afirmou ter adquirido dos dois primeiros réus um drone agrícola anunciado como DJI Agras T30, financiado mediante a Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, emitida em favor do Banco Santander. Sustentou que recebeu equipamento de fabricante diverso, que o bem apresentou falhas e que não houve solução tempestiva. Requereu a resolução da compra e do financiamento, com retorno ao estado anterior; a declaração de inexistência do débito de R$ 12.288,00 relativo a reparos; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 380.050,00 por danos materiais e de R$ 30.000,00 por danos morais; além da suspensão das cobranças. Atribuiu à causa o valor de R$ 633.188,00. A proposta comercial, a cédula, a nota fiscal e o parecer técnico foram juntados, respectivamente, nos IDs 89965731, 89965732, 89965734 e 89965738. A tutela de ID 93188952 suspendeu a cobrança da cédula e dos boletos de reparo. O Banco Santander contestou no ID 95828310, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a autonomia e a validade do financiamento. LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA apresentaram contestação e reconvenção no ID 97949915, suscitaram ausência de interesse processual, incompetência territorial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnação à gratuidade, atribuíram os danos ao uso inadequado do equipamento e postularam, na reconvenção, R$ 14.788,00 por reparos. O autor impugnou ambas as defesas e respondeu à reconvenção no ID 99862044. O acórdão trasladado no ID 109418462 manteve a tutela concedida em face da instituição financeira. Instadas a especificar provas, o banco requereu julgamento antecipado no ID 109087468, enquanto os fornecedores e o autor pediram prova oral nos IDs 111395147 e 111523575. A decisão de ID 112196815, ao reconhecer descumprimento da tutela relacionado ao Sistema de Informações de Crédito, aplicou ao Banco Santander multa de R$ 5.000,00 e reforçou a ordem de retirada de restrições. Após novas manifestações, o banco apresentou prova atual de cumprimento no ID 169160540, sobre a qual o autor se pronunciou no ID 172015763, requerendo novas sanções. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e requerimentos de prova O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a oferta, a identidade do equipamento, a contratação do crédito, os reparos, as comunicações entre as partes e as restrições creditícias está documentada por proposta comercial, nota fiscal, cédula, ordem de serviço, mensagens, gravações e relatórios de consulta. A prova oral requerida pelos fornecedores destina-se a reiterar a alegada concordância com a troca do modelo e a imperícia do usuário, fatos já retratados em comunicações contemporâneas produzidas pelos próprios litigantes. A prova testemunhal indicada pelo autor, por sua vez, pretende confirmar estimativas de produtividade, preço e perda de safra. Depoimentos sobre médias locais não substituem registros da produção efetiva, notas de venda, comprovantes do serviço de terceiro ou prova técnica judicial do nexo entre o funcionamento do equipamento e o resultado da colheita. A oitiva do subscritor de parecer unilateral tampouco converte esse documento em perícia submetida ao contraditório. Apesar do protesto genérico constante das peças iniciais, nenhuma das partes requereu prova pericial quando especificamente intimada a indicar as provas necessárias. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juízo indeferir diligências inúteis e valorar o acervo já produzido. Por isso, indefiro a prova oral e reconheço encerrada a instrução, sem necessidade de audiência. 2. Questões processuais e regime jurídico A preliminar de ausência de interesse processual não procede. O autor buscou reparo e solução da controvérsia, houve resistência dos fornecedores à resolução dos negócios e permanecem obrigações de compra, financiamento e reparo cuja definição exige provimento jurisdicional. Também não prospera a incompetência territorial. O autor é pessoa natural, pequeno produtor rural e adquiriu equipamento tecnológico fora de sua atividade especializada. A manifesta vulnerabilidade técnica e informacional diante dos fornecedores autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o art. 101, I, do CDC, que faculta o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor. A legitimidade passiva do Banco Santander decorre do pedido de resolução da própria cédula da qual é credor. Saber se a instituição responde por danos decorrentes do produto é questão de mérito e não se confunde com sua pertinência subjetiva para a pretensão de extinção do financiamento. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade. A impugnação à gratuidade perdeu objeto. O benefício integral não foi concedido: o ID 92613514 autorizou apenas o parcelamento das custas, posteriormente recolhidas em sua totalidade. Não há, portanto, dispensa de despesas ou suspensão de exigibilidade a ser preservada nesta sentença. Aplica-se o CDC à relação com os fornecedores do equipamento e à operação de crédito conexa. A facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, alcança os fatos mantidos na esfera de domínio dos réus, como a informação prestada na substituição, os registros do produto e os serviços executados. Ela não exonera o autor de apresentar prova mínima das perdas agrícolas e dos desembolsos que afirma ter realizado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Oferta, produto entregue e resolução da compra A proposta de ID 89965731, emitida em 31 de maio de 2022, descreve expressamente um drone DJI Agras T30 e um dispersor sólido DJI. A nota fiscal de ID 89965734, expedida por LUCIANO WIBRANTZ LTDA em 22 de agosto de 2022, repete a identificação dos produtos como DJI e registra que os equipamentos foram financiados pelo Banco Santander. O bem efetivamente entregue, contudo, foi identificado como Joyance Tech JT30L-606 no parecer de ID 89965738, circunstância admitida pelos próprios fornecedores. A gravação invocada na contestação não comprova consentimento informado para essa substituição. Nela, o representante informa apenas que havia dois modelos T30, um com manual em inglês e espanhol e outro em português, assegurando que ambos possuíam os mesmos recursos. Não foram esclarecidos fabricante, origem, modelo completo, diferença de preço ou qualquer outra alteração essencial. A preferência do consumidor por manual em português, formada a partir da garantia de equivalência, não autoriza entregar produto de marca diversa e manter nos documentos fiscais a descrição do equipamento originalmente ofertado. A oferta vincula o fornecedor, e as informações sobre características, qualidade e preço devem ser corretas, claras e ostensivas, conforme os arts. 30 e 31 do CDC. A entrega de bem distinto permite ao consumidor resolver o contrato, na forma do art. 35, III, do mesmo diploma e do art. 475 do Código Civil. Há, ainda, fundamento autônomo para a resolução. Em comunicação reproduzida pelos fornecedores, seu representante reconheceu falha no sensor do sistema de aplicação de sólidos. A substituição do conjunto não foi concluída dentro do prazo de trinta dias contado da reclamação. Configurada a falta de saneamento tempestivo de vício de qualidade, o art. 18, § 1º, II, do CDC assegura ao consumidor a restituição da quantia paga. A resolução da compra, portanto, é devida tanto pela disparidade entre oferta e entrega quanto pelo vício admitido e não solucionado no prazo legal. 4. Financiamento conexo e responsabilidade do Banco Santander A Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, juntada no ID 89965732, foi emitida em 16 de agosto de 2022, possui principal de R$ 210.800,00, destina-se especificamente à aquisição de veículo aéreo não tripulável para investimento agrícola e contém as assinaturas do autor e da avalista. Não há defeito formal demonstrado na emissão da cédula. A consequência jurídica decorre, porém, da conexão econômica e funcional com a compra. O crédito foi obtido por encaminhamento dos fornecedores, foi liberado para a aquisição individualizada e foi expressamente mencionado na nota fiscal. O acórdão de ID 109418462, ao examinar a tutela provisória, também reconheceu que os negócios estavam relacionados. Estão presentes, assim, os elementos do art. 54-F do CDC: a inexecução do contrato principal permite a resolução do crédito conexo e a ineficácia do primeiro atinge o segundo, resguardado ao financiador o direito de reaver dos fornecedores o que efetivamente lhes entregou. A instituição financeira deve cancelar a cédula, cessar definitivamente cobranças e restrições dela decorrentes, liberar as garantias e restituir ao autor os valores que comprovadamente tenha recebido dele em cumprimento do financiamento. Isso não torna o banco solidariamente responsável pelos vícios do drone ou pelas perdas extracontratuais alegadas. Não há prova de que tenha escolhido, substituído, entregue ou reparado o equipamento, razão pela qual os pedidos de danos materiais e morais são improcedentes em relação ao Banco Santander. 5. Retorno ao estado anterior A resolução impõe restituições recíprocas, sem enriquecimento de qualquer parte. O autor deverá devolver aos fornecedores o drone Joyance Tech JT30L-606 e os acessórios que recebeu, no estado em que se encontram, ressalvado o desgaste decorrente do uso já documentado. A retirada será providenciada e custeada por LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA. Os fornecedores deverão restituir ao Banco Santander o montante que comprovadamente receberam em razão da liberação do crédito, limitado ao principal de R$ 210.800,00, e devolver ao autor eventual parcela do preço paga diretamente a eles, desde que documentalmente comprovada. O Banco Santander, por sua vez, restituirá ao autor as prestações e encargos que dele tenha efetivamente recebido sob a cédula. Esses valores serão apurados por cálculo simples, à vista dos comprovantes e extratos dos próprios contratos. 6. Débito de reparo e reconvenção Os danos de colisão não se confundem com o vício do sistema de sólidos. Em gravação de 28 de outubro de 2022, o autor afirmou que a falha não fora do drone, mas sua, e que, ao tentar realizar pouso manual, quebrou quatro hélices do sentido horário e duas do sentido anti-horário. Essa admissão afasta a tese de que todo reparo decorreu de vício de fabricação. A ordem de serviço e a nota fiscal que instruem a reconvenção registram preço unitário de R$ 899,00 para as hélices. Está comprovada, portanto, a responsabilidade do autor por seis unidades, no total de R$ 5.394,00. Não há prova igualmente segura de que outras seis hélices e a barra de pulverização, que completam a cobrança de R$ 12.288,00, tenham sido danificadas no episódio admitido ou que o respectivo serviço tenha sido autorizado. O documento não contém assinatura do cliente nem identifica o número de série do equipamento. A mão de obra de R$ 2.500,00 foi integralmente descontada na própria ordem de serviço. A tentativa de revogar o desconto exclusivamente porque o consumidor ajuizou a demanda viola a boa-fé objetiva e não cria dívida nova. Consequentemente, o débito de R$ 12.288,00 subsiste apenas até R$ 5.394,00, sendo inexistente o excedente de R$ 6.894,00. A reconvenção é parcialmente procedente nesse mesmo limite, em favor de LUCIANO WIBRANTZ LTDA, emitente dos documentos de cobrança. TECNOSUL LTDA não demonstrou titularidade própria sobre o crédito. 7. Danos materiais O pedido de R$ 380.050,00 compreende R$ 371.250,00 por alegada redução de quinze por cento da safra e R$ 8.800,00 por aplicação de defensivo por terceiro. O parecer de ID 89965738 foi produzido unilateralmente, ostenta a data materialmente impossível de 30 de fevereiro de 2023 e apresenta estimativas construídas a partir de área, produtividade e preço projetados. Não estão acompanhados os autos de registros de colheita, notas de venda, série histórica de produtividade, comprovante do serviço de terceiro ou documento contábil que demonstre os desembolsos e a perda efetiva. O nexo causal também não está comprovado. Em comunicação de 20 de janeiro de 2023, o autor relatou que o sistema funcionara no teste com água e que a obstrução surgiu com mistura de maior densidade. O próprio parecer menciona entupimento de mangueiras e bicos por material granulado. Esses elementos não demonstram defeito intrínseco da bomba nem permitem atribuir ao equipamento, com segurança, a diferença de produtividade estimada. Incumbia ao autor provar o dano emergente, o lucro cessante e o nexo, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova não transforma projeção em prejuízo certo nem transfere aos réus a prova de fato constitutivo que dependeria de registros da própria atividade agrícola. O pedido de danos materiais é, pois, improcedente. 8. Danos morais O inadimplemento contratual isolado não gera automaticamente dano moral. A hipótese, contudo, apresenta circunstâncias que excedem o dissabor ordinário em relação aos fornecedores: houve substituição de produto de alto valor por equipamento de fabricante diverso sem informação clara, manutenção da descrição DJI na nota fiscal, reconhecimento de falha no sensor de sólidos e demora superior ao prazo legal para solução, em período de uso agrícola programado. A soma dessas condutas frustrou de modo intenso a legítima confiança depositada na aquisição e obrigou o consumidor a sucessivas tentativas de solução. Consideradas a gravidade concreta, a extensão não patrimonial do dano, a participação do autor nos danos de colisão e as funções compensatória e preventiva da reparação, fixo a indenização em R$ 10.000,00, devida solidariamente por LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA. O valor não se estende ao Banco Santander, que não participou da escolha ou da substituição do produto. 9. Tutela provisória, multa e pedidos incidentais A tutela concedida no ID 93188952 deve ser confirmada quanto à suspensão da Cédula de Crédito Bancário, agora substituída pela obrigação definitiva de cancelamento. Em relação aos boletos de reparo, a suspensão é confirmada somente quanto ao excedente declarado inexistente, preservado o crédito de R$ 5.394,00 reconhecido na reconvenção. A decisão de ID 112196815 reconheceu descumprimento da ordem relacionado ao SCR e aplicou multa fixa de R$ 5.000,00. O fundamento permanece e a sanção deve ser confirmada. As provas atuais apresentadas no ID 169160540, porém, não exibem restrição ativa do Banco Santander nos cadastros consultados. A manifestação de ID 172015763 não traz consulta contemporânea e individualizada em sentido contrário. Alegações relativas a restrição em nome de terceira pessoa não autorizam ampliar, nestes autos, os limites subjetivos da tutela. Não há prova de novo descumprimento que justifique outra multa fixa, elevação do teto para R$ 100.000,00 ou litigância de má-fé. Tais pedidos são rejeitados. Para assegurar a eficácia da obrigação definitiva, fica mantida a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, para descumprimento futuro comprovado após intimação pessoal do Banco Santander. 10. Consectários e compensação Sobre todas as obrigações pecuniárias incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outro índice ou percentual. Os marcos iniciais serão: cada desembolso, para as restituições de valores pagos pelo autor; cada liberação ao fornecedor, para a restituição devida ao banco; a data desta sentença, para o dano moral; 23 de agosto de 2023, data em que o autor respondeu à reconvenção, para o crédito de R$ 5.394,00; e 18 de fevereiro de 2024, data da decisão que aplicou a multa fixa, para a obrigação de R$ 5.000,00. No cumprimento de sentença, admite-se compensação apenas entre créditos recíprocos, líquidos, vencidos e de mesma natureza pertencentes às mesmas partes, vedada a compensação do crédito de reparo com valores devidos ao Banco Santander ou com direito de terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR as preliminares de ausência de interesse processual, incompetência territorial e ilegitimidade passiva do Banco Santander; DECLARAR prejudicada a impugnação à gratuidade, diante do parcelamento e do recolhimento integral das custas; e APLICAR o Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova nos limites definidos na fundamentação; b) INDEFERIR a prova oral requerida nos IDs 111395147 e 111523575 e JULGAR antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; c) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do drone agrícola e de seus acessórios celebrado entre GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO, LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA; d) DECLARAR resolvida, por conexão, a Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, de principal de R$ 210.800,00, emitida em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; e) DETERMINAR que GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do trânsito em julgado, disponibilize a LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA o drone Joyance Tech JT30L-606 e os acessórios recebidos, no estado em que se encontram, mediante recibo; os fornecedores deverão retirá-los, às suas expensas, em 15 (quinze) dias úteis da comunicação, sob pena de suportarem as despesas comprovadas de guarda e depósito; f) CONDENAR LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA, solidariamente, a restituir ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o valor que comprovadamente receberam em razão da liberação do financiamento, limitado a R$ 210.800,00, e a restituir a GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO eventual parcela do preço que este comprove ter pago diretamente aos fornecedores, mediante cálculo simples e com taxa SELIC desde cada recebimento; g) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação desta sentença, cancelar definitivamente a Cédula de Crédito Bancário n.º 244700300011, cessar cobranças e registros restritivos dela decorrentes, liberar as garantias vinculadas e restituir a GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO as prestações e os encargos que dele comprovadamente tenha recebido, com taxa SELIC desde cada pagamento; h) MANTER, para eventual descumprimento futuro da obrigação descrita no item anterior, após intimação pessoal da instituição financeira, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); i) DECLARAR inexistente o débito de reparo somente quanto ao excedente de R$ 6.894,00 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais), reconhecendo como devido o valor de R$ 5.394,00 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais); j) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO a pagar a LUCIANO WIBRANTZ LTDA R$ 5.394,00 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais), com taxa SELIC desde 23 de agosto de 2023, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional no excedente, inclusive quanto à mão de obra, bem como em relação a TECNOSUL LTDA; k) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 380.050,00; l) CONDENAR LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA, solidariamente, a pagar a GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir desta sentença, e JULGAR IMPROCEDENTE esse pedido em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; m) CONFIRMAR a multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no ID 112196815, em favor de GUTEMBERG TOMAZ DE AQUINO, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde 18 de fevereiro de 2024; n) INDEFERIR os pedidos do ID 172015763 de nova multa fixa, majoração do limite da multa diária, reconhecimento de descumprimento atual e condenação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por litigância de má-fé; o) CONFIRMAR a tutela de ID 93188952 nos limites desta sentença e REVOGÁ-LA apenas quanto à suspensão do crédito de reparo ora reconhecido no valor de R$ 5.394,00. Na ação principal, considerando que o autor foi vencedor nos pedidos principais da demanda, especialmente na resolução do contrato de compra e venda, que constitui o núcleo central da controvérsia, deixo de lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. Condeno LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA, solidariamente entre si, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Os requeridos deverão reembolsar ao autor, nas mesmas proporções, as custas que ele já adiantou. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandante em relação aos pedidos nos quais cada requerido foi vencido, respondendo LUCIANO WIBRANTZ LTDA e TECNOSUL LTDA solidariamente entre si. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, considerando que foi vencedor nos pedidos principais da demanda, especialmente na resolução do contrato de compra e venda. Na reconvenção, as despesas processuais serão suportadas em 36,48% (trinta e seis vírgula quarenta e oito por cento) pelo reconvindo e em 63,52% (sessenta e três vírgula cinquenta e dois por cento) pelos reconvinentes. Fixo honorários recíprocos de 10% (dez por cento), cabendo ao reconvindo pagá-los sobre R$ 5.394,00 e aos reconvinentes, solidariamente, sobre R$ 9.394,00, vedada a compensação. Não há suspensão de exigibilidade em favor do autor, pois lhe foi deferido apenas o parcelamento das custas, já integralmente recolhidas. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, observadas as providências executivas cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA