Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800602-87.2025.8.18.0071 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: A. A. D. M., M. P. E. INTERESSADO: W. S. A. SENTENÇA Trata-se de investigação de paternidade oficiosa em virtude do nascimento da criança L. A. D. M., cujo ofício foi remetido pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, após lavratura de registro por sua mãe, ADRIANA ALVES DE MACEDO, sendo apontado como suposto pai WESLEY SOUSA ARAUJO. Intimado para se manifestar, o requerido alegou a impossibilidade da paternidade, requerendo o exame de DNA. O Ministério Público formulou pedido de investigação de paternidade com fixação de alimentos em favor da menor no importe de 30% do salário-mínimo vigente. Em audiência de conciliação as partes concordaram com a realização do exame de DNA. Decorrido o prazo para contestação, o requerido não apresentou qualquer manifestação. Realizado exame de DNA, o laudo juntado aos autos concluiu a probabilidade de Wesley Sousa Araujo ser o pai biológico de L. A. D. M. é de 99,99%. Após a juntada do laudo, o Ministério Público requereu o reconhecimento da paternidade e a designação de audiência para tentativa de acordo quanto aos alimentos. A parte requerida não se manifestou, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado parcial do mérito Apesar deste feito tratar de interesses indisponíveis, a ensejar o afastamento dos efeitos materiais da revelia, entendo que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para análise meritória em sede de juízo de cognição exauriente, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Insta salientar que o presente feito se trata de demanda que visa o reconhecimento da paternidade do autor em relação ao menor L. A. D. M., bem como a retificação do registro civil do menor, com a respectiva averbação no assento de nascimento, a fim de consignar o nome do genitor e dos avós paternos e a inclusão do sobrenome do pai no nome da criança. Do reconhecimento da paternidade Em detida análise dos autos, vislumbro que o processo está em ordem, sem reparos, sendo o caso de fácil deslinde, já que a situação fática posta em juízo se encontra claramente resolvida, conforme resultado do exame pericial genético (ID 100924902), confirmando o vínculo biológico entre a menor e o requerido. Assim, a situação do infante exige urgente regularização, tendo em vista que o reconhecimento do status familiae, à luz da ordem constitucional vigente, é direito indisponível, personalíssimo, imprescritível e relacionado com a própria dignidade da pessoa. Os vínculos familiares devem ser preservados e resguardados no seio social, haja vista a suma importância deles, não sendo toleradas situações de dúvidas e incertezas, o que pode ocasionar prejuízos irreversíveis. A questão da paternidade foi elucidada após a realização de exame de DNA o qual constatou que WESLEY SOUSA ARAÚJO é PAI BIOLÓGICO de L. A. D. M. com probabilidade de 99,99%. Importa salientar que o exame de DNA é prova cabal e aceita como solução definitiva para os casos de investigação de paternidade, cuja negativa em sua realização gera presunção juris tantum da paternidade, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desta cristalina prova, desnecessária a produção de outras, considerando-se o grau de confiabilidade do exame. Ressalto, ainda, que após o exame não houve oposição dos requeridos quanto ao resultado consubstanciado no laudo de ID 100924902. Dessa forma, entendo que restou suficientemente comprovado os elementos necessários a resguardar os pedidos formulados pelo autor, no sentido de reconhecer a paternidade e, consequentemente, retificar o registro civil. Da retificação do registro civil do infante Com o reconhecimento da paternidade do autor em relação a menor Lunna, conforme exposto acima, verifica-se a necessidade de retificação do assento de nascimento do infante, para que passe a constar o nome do pai biológico e dos avós paternos. Em relação à alteração no nome da criança, com a inclusão do sobrenome do pai, entendo ser possível, entretanto, ao analisar o pedido na inicial, observo que não foi informado o sobrenome paterno a ser incluído no nome da menor, portanto, não é possível determinar, desde logo, como passará a ser o nome completo da infante. Assim, a autor deverá ser intimada, a fim de se manifestar e informar o sobrenome que deseja que seja incluído no nome da filha, no prazo de 05 dias. Dos alimentos provisórios O Ministério Público requereu a fixação de alimentos em favor da menor no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Registre-se que o pedido de fixação de alimentos provisórios foi anteriormente indeferido, uma vez que, naquele momento processual, ainda não havia elementos seguros acerca da existência do vínculo de filiação entre a menor e o requerido. Com efeito, a própria paternidade era controvertida, tendo WESLEY SOUSA ARAÚJO alegado a impossibilidade de ser o genitor e requerido a realização de exame de DNA. O quadro fático-probatório, contudo, modificou-se substancialmente. Realizado o exame genético, o laudo de ID 100924902 apontou probabilidade de 99,99% de WESLEY SOUSA ARAÚJO ser o pai biológico de L. A. D. M.. A incerteza que justificara o indeferimento anterior, portanto, não mais subsiste, encontrando-se a paternidade suficientemente comprovada pela prova técnica produzida nos autos e, nesta decisão, reconhecida judicialmente. Há, assim, fundamento novo e relevante para a reapreciação da tutela alimentar. Se anteriormente não se mostrava possível impor ao requerido obrigação alimentar provisória diante da ausência de comprovação segura da própria relação de filiação, o resultado positivo do exame de DNA altera a premissa sobre a qual se assentou aquela decisão. Reconhecida a paternidade, encontra-se demonstrado o vínculo jurídico que fundamenta o dever alimentar. De outro lado, por se tratar de criança, as despesas inerentes à sua subsistência, alimentação, vestuário, saúde, educação e demais necessidades próprias de seu desenvolvimento justificam a prestação alimentar imediata. Embora ainda não haja elementos suficientes para exame exauriente da capacidade econômica do requerido, tal circunstância não impede a fixação provisória da verba, cujo valor poderá ser posteriormente revisto à luz dos elementos produzidos no curso do feito. Desse modo, diante da alteração do quadro probatório e, especialmente, da certeza atualmente existente quanto à paternidade, DEFIRO, neste momento, os alimentos provisórios requeridos pelo Ministério Público e os FIXO em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos mensalmente por WESLEY SOUSA ARAÚJO em favor de L. A. D. M., sem prejuízo de posterior reavaliação por ocasião da apreciação definitiva da pretensão alimentar. Dispositivo Diante do exposto, JULGO ANTECIPAMENTE O MÉRITO para reconhecer WESLEY SOUSA ARAÚJO como pai biológico de L. A. D. M., em consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL de L. A. D. M., para que passe a constar WESLEY SOUSA ARAÚJO como seu genitor, bem como os respectivos avós paternos, conforme qualificação constante dos autos. Quanto à inclusão do sobrenome paterno, INTIME-SE a representante legal da menor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente qual sobrenome paterno pretende acrescer ao nome da filha, após o que deverá ser expedido o competente mandado de averbação, observadas as demais determinações desta decisão. Em sede de tutela provisória, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de L. A. D. M., a serem pagos por WESLEY SOUSA ARAÚJO, no importe mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser realizado o primeiro pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação e ciência da presente decisão diretamente pelo requerido, mediante transferência em conta bancária de titularidade da genitora da menor, que deverá ser indicada no mesmo prazo do nome que pretende incluir. Com as informações bancárias, intime-se com urgência o requerido sobre os alimentos provisórios arbitrados nesta oportunidade. Designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2026, às 11h00min. A audiência marcada nestes autos será realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do link: https://link.tjpi.jus.br/ed34fa. Caso queiram, as partes poderão utilizar a sala de audiência do fórum local, a fim de que participem do referido ato. É recomendável que as partes entrem em contato com o Gabinete da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, através do telefone (86) 981506916 (WhatsApp), antes da data da audiência acima designada, para confirmação e esclarecimento de dúvidas ou em casos de problemas técnicos com o link. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). A parte autora deverá ser intimada por meio do seu advogado via Diário da Justiça. Se for assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deverá ser intimada pessoalmente também pela modalidade postal ou por oficial de justiça, caso esta primeira hipótese não seja possível ou não seja frutífera. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
TJPI · Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800602-87.2025.8.18.0071 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: A. A. D. M., M. P. E. INTERESSADO: W. S. A. SENTENÇA Trata-se de investigação de paternidade oficiosa em virtude do nascimento da criança L. A. D. M., cujo ofício foi remetido pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Miguel do Tapuio, após lavratura de registro por sua mãe, ADRIANA ALVES DE MACEDO, sendo apontado como suposto pai WESLEY SOUSA ARAUJO. Intimado para se manifestar, o requerido alegou a impossibilidade da paternidade, requerendo o exame de DNA. O Ministério Público formulou pedido de investigação de paternidade com fixação de alimentos em favor da menor no importe de 30% do salário-mínimo vigente. Em audiência de conciliação as partes concordaram com a realização do exame de DNA. Decorrido o prazo para contestação, o requerido não apresentou qualquer manifestação. Realizado exame de DNA, o laudo juntado aos autos concluiu a probabilidade de Wesley Sousa Araujo ser o pai biológico de L. A. D. M. é de 99,99%. Após a juntada do laudo, o Ministério Público requereu o reconhecimento da paternidade e a designação de audiência para tentativa de acordo quanto aos alimentos. A parte requerida não se manifestou, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado parcial do mérito Apesar deste feito tratar de interesses indisponíveis, a ensejar o afastamento dos efeitos materiais da revelia, entendo que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para análise meritória em sede de juízo de cognição exauriente, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Insta salientar que o presente feito se trata de demanda que visa o reconhecimento da paternidade do autor em relação ao menor L. A. D. M., bem como a retificação do registro civil do menor, com a respectiva averbação no assento de nascimento, a fim de consignar o nome do genitor e dos avós paternos e a inclusão do sobrenome do pai no nome da criança. Do reconhecimento da paternidade Em detida análise dos autos, vislumbro que o processo está em ordem, sem reparos, sendo o caso de fácil deslinde, já que a situação fática posta em juízo se encontra claramente resolvida, conforme resultado do exame pericial genético (ID 100924902), confirmando o vínculo biológico entre a menor e o requerido. Assim, a situação do infante exige urgente regularização, tendo em vista que o reconhecimento do status familiae, à luz da ordem constitucional vigente, é direito indisponível, personalíssimo, imprescritível e relacionado com a própria dignidade da pessoa. Os vínculos familiares devem ser preservados e resguardados no seio social, haja vista a suma importância deles, não sendo toleradas situações de dúvidas e incertezas, o que pode ocasionar prejuízos irreversíveis. A questão da paternidade foi elucidada após a realização de exame de DNA o qual constatou que WESLEY SOUSA ARAÚJO é PAI BIOLÓGICO de L. A. D. M. com probabilidade de 99,99%. Importa salientar que o exame de DNA é prova cabal e aceita como solução definitiva para os casos de investigação de paternidade, cuja negativa em sua realização gera presunção juris tantum da paternidade, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desta cristalina prova, desnecessária a produção de outras, considerando-se o grau de confiabilidade do exame. Ressalto, ainda, que após o exame não houve oposição dos requeridos quanto ao resultado consubstanciado no laudo de ID 100924902. Dessa forma, entendo que restou suficientemente comprovado os elementos necessários a resguardar os pedidos formulados pelo autor, no sentido de reconhecer a paternidade e, consequentemente, retificar o registro civil. Da retificação do registro civil do infante Com o reconhecimento da paternidade do autor em relação a menor Lunna, conforme exposto acima, verifica-se a necessidade de retificação do assento de nascimento do infante, para que passe a constar o nome do pai biológico e dos avós paternos. Em relação à alteração no nome da criança, com a inclusão do sobrenome do pai, entendo ser possível, entretanto, ao analisar o pedido na inicial, observo que não foi informado o sobrenome paterno a ser incluído no nome da menor, portanto, não é possível determinar, desde logo, como passará a ser o nome completo da infante. Assim, a autor deverá ser intimada, a fim de se manifestar e informar o sobrenome que deseja que seja incluído no nome da filha, no prazo de 05 dias. Dos alimentos provisórios O Ministério Público requereu a fixação de alimentos em favor da menor no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Registre-se que o pedido de fixação de alimentos provisórios foi anteriormente indeferido, uma vez que, naquele momento processual, ainda não havia elementos seguros acerca da existência do vínculo de filiação entre a menor e o requerido. Com efeito, a própria paternidade era controvertida, tendo WESLEY SOUSA ARAÚJO alegado a impossibilidade de ser o genitor e requerido a realização de exame de DNA. O quadro fático-probatório, contudo, modificou-se substancialmente. Realizado o exame genético, o laudo de ID 100924902 apontou probabilidade de 99,99% de WESLEY SOUSA ARAÚJO ser o pai biológico de L. A. D. M.. A incerteza que justificara o indeferimento anterior, portanto, não mais subsiste, encontrando-se a paternidade suficientemente comprovada pela prova técnica produzida nos autos e, nesta decisão, reconhecida judicialmente. Há, assim, fundamento novo e relevante para a reapreciação da tutela alimentar. Se anteriormente não se mostrava possível impor ao requerido obrigação alimentar provisória diante da ausência de comprovação segura da própria relação de filiação, o resultado positivo do exame de DNA altera a premissa sobre a qual se assentou aquela decisão. Reconhecida a paternidade, encontra-se demonstrado o vínculo jurídico que fundamenta o dever alimentar. De outro lado, por se tratar de criança, as despesas inerentes à sua subsistência, alimentação, vestuário, saúde, educação e demais necessidades próprias de seu desenvolvimento justificam a prestação alimentar imediata. Embora ainda não haja elementos suficientes para exame exauriente da capacidade econômica do requerido, tal circunstância não impede a fixação provisória da verba, cujo valor poderá ser posteriormente revisto à luz dos elementos produzidos no curso do feito. Desse modo, diante da alteração do quadro probatório e, especialmente, da certeza atualmente existente quanto à paternidade, DEFIRO, neste momento, os alimentos provisórios requeridos pelo Ministério Público e os FIXO em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos mensalmente por WESLEY SOUSA ARAÚJO em favor de L. A. D. M., sem prejuízo de posterior reavaliação por ocasião da apreciação definitiva da pretensão alimentar. Dispositivo Diante do exposto, JULGO ANTECIPAMENTE O MÉRITO para reconhecer WESLEY SOUSA ARAÚJO como pai biológico de L. A. D. M., em consequência, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL de L. A. D. M., para que passe a constar WESLEY SOUSA ARAÚJO como seu genitor, bem como os respectivos avós paternos, conforme qualificação constante dos autos. Quanto à inclusão do sobrenome paterno, INTIME-SE a representante legal da menor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe expressamente qual sobrenome paterno pretende acrescer ao nome da filha, após o que deverá ser expedido o competente mandado de averbação, observadas as demais determinações desta decisão. Em sede de tutela provisória, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de L. A. D. M., a serem pagos por WESLEY SOUSA ARAÚJO, no importe mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser realizado o primeiro pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação e ciência da presente decisão diretamente pelo requerido, mediante transferência em conta bancária de titularidade da genitora da menor, que deverá ser indicada no mesmo prazo do nome que pretende incluir. Com as informações bancárias, intime-se com urgência o requerido sobre os alimentos provisórios arbitrados nesta oportunidade. Designo audiência de conciliação para o dia 12/11/2026, às 11h00min. A audiência marcada nestes autos será realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do link: https://link.tjpi.jus.br/ed34fa. Caso queiram, as partes poderão utilizar a sala de audiência do fórum local, a fim de que participem do referido ato. É recomendável que as partes entrem em contato com o Gabinete da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, através do telefone (86) 981506916 (WhatsApp), antes da data da audiência acima designada, para confirmação e esclarecimento de dúvidas ou em casos de problemas técnicos com o link. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). A parte autora deverá ser intimada por meio do seu advogado via Diário da Justiça. Se for assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deverá ser intimada pessoalmente também pela modalidade postal ou por oficial de justiça, caso esta primeira hipótese não seja possível ou não seja frutífera. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio