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0800602-71.2024.8.10.0095

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2026 A 04/09/2026 PROCESSO Nº 0800602-71.2024.8.10.0095 ORIGEM: COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): JOSE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): POLIANA NUNES VIEIRA MENDONÇA – OAB/PI 24691 RELATOR (A): JUÍZA JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA ACÓRDÃO Nº 736/2026 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda na qual a parte autora alega ter sido onerada indevidamente em sua conta bancária por débitos relativos à cesta de serviços não contratada. A sentença determinou a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, a requerida sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, nota-se que o feito foi processado em desacordo com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, uma vez que, após a decisão/despacho inicial, determinou-se a citação da parte requerida para apresentação de contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335 do CPC, com posterior abertura de prazo para réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, sistemática própria do procedimento comum. Na sequência, foi proferida sentença sem a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento ou, ao menos, de audiência conciliatória, em inobservância ao rito próprio dos Juizados Especiais. 3 – O procedimento dos Juizados Especiais possui disciplina própria, estruturada sob a lógica da concentração dos atos processuais em audiência e da primazia da solução consensual do conflito, conforme se extrai dos arts. 2º, 21 e 28 da Lei nº 9.099/95. A audiência constitui ato central do rito, destinada não apenas à tentativa de autocomposição, mas também, se necessário, à instrução processual, sendo incompatível com o microssistema dos Juizados a simples adoção das fases típicas do procedimento comum previstas no CPC. 4 – Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, tal incidência não autoriza a descaracterização do rito especial legalmente previsto. A supressão da audiência conciliatória, com substituição por prazos para contestação e réplica, compromete a regularidade processual e esvazia diretrizes essenciais do sistema dos Juizados Especiais, especialmente a busca da autocomposição. 5 – Desse modo, diante da inobservância do procedimento estabelecido na Lei 9.099/95, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência, observando-se o rito próprio dos Juizados Especiais. 6 – Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais recolhidas; sem condenação em honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do relator(a). Custas recolhidas; sem honorários sucumbenciais. O juiz Gabriel Almeida de Caldas (membro) acompanhou o voto da relatora. A juíza Lyanne Pompeu de S. Brasil (presidente) declarou-se impedida por ter proferido decisão no juízo de base. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 28/08/2026 a 04/09/2026. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza Relatora

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