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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800602-61.2025.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Cruzeta/RN, 15 de setembro de 2026. HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800602-61.2025.8.20.5138 Parte autora:SIMONE PEREIRA DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Municipal de Cruzeta/RN, o qual se desenvolve nos moldes delineados pelo artigo 534 do CPC. Devidamente intimado, o Município de Cruzeta/RN deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (ID 198039226). Pois bem. Considerando o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 191437233, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 191437242, no valor total de R$ 6.561,81 (seis mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 5.965,28 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 596,53 (quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos) de honorários advocatícios de sucumbência, atualizado até junho de 2026, na forma da planilha de ID 191437242. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN). Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado pertencente à parte exequente possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros. Quanto ao crédito devido ao causídico da parte exequente, verifica-se que o referido crédito possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais. Assim, autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)