2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800601-61.2026.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: Nome: ESTELITA ANDRADE SILVA Endereço: monte sinai, 0, zona rural, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: ELDER TAVARES BOULHOSA OAB: PA33627 Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ESTELITA ANDRADE SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pela qual a autora sustenta que, ao buscar contratar empréstimo consignado simples em 10/08/2021, foi indevidamente aderida, sem informação clara e adequada, a cartão de crédito com reserva de margem consignável, produto que nunca recebeu, cujas faturas nunca lhe foram enviadas e que jamais utilizou, sofrendo descontos mensais de R$ 81,05 diretamente em seu benefício previdenciário desde então, razão pela qual requer a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e a indenização pelos danos morais suportados (ID 181402530). Verifico que, em atenção ao despacho de ID 184448954, que apontara aparente incompatibilidade entre o polo passivo indicado e o extrato bancário de ID 181404988, emitido pelo Banco Bradesco, a parte autora apresentou a manifestação de ID 185661249, esclarecendo que o referido extrato reflete tão somente a conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, instituição na qual a autora recebe seu benefício previdenciário e onde se materializam os reflexos financeiros dos descontos impugnados, distinguindo-se, portanto, da relação jurídica de direito material efetivamente controvertida nestes autos, relativa ao contrato de cartão de crédito RMC mantido junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. A alegação da parte autora encontra amparo no Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de ID 181402537, documento de natureza oficial e produzido por órgão previdenciário federal, no qual consta, sob a rubrica de contratos ativos e suspensos de cartão de crédito RMC, o contrato nº 871527623-7, vinculado ao código bancário 033, correspondente ao Banco Santander, com data de averbação em 10/08/2021 e valor de desconto mensal de R$ 81,05, elementos que coincidem integralmente com a data de contratação e o valor de desconto narrados na petição inicial. A convergência entre a narrativa da autora e o registro oficial e independente do INSS supre satisfatoriamente a dúvida quanto à legitimidade passiva suscitada no despacho anterior. Ante o exposto, RECEBO a manifestação de ID 185661249 como emenda à petição inicial, por considerar sanado o vício apontado no despacho de ID 184448954, e RECONHEÇO esclarecida a legitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para figurar no polo passivo da demanda. A presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, pelo que, nos termos do artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, em regra, independe do pagamento de custas e despesas, salvo em hipóteses específicas previstas em lei, não se exigindo, pois, o recolhimento prévio para o ajuizamento da ação. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, DEFIRO a gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte autora, aposentada, declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações da autora, amparadas pelo histórico oficial de empréstimo consignado emitido pelo INSS, no qual constam os descontos mensais impugnados desde 10/08/2021, bem como a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, aposentada que depende de benefício previdenciário de natureza alimentar para sua subsistência. Caberá ao Banco Requerido demonstrar a regular e informada contratação do produto impugnado, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente firmado pela autora, do comprovante de entrega do cartão físico, do registro de desbloqueio e das faturas emitidas desde agosto de 2021. Considerando que o direito pleiteado na exordial é transacionável e que o procedimento mais célere e eficiente para o deslinde da causa consiste na realização de audiência una com apresentação de contestação prévia, DESIGNO o dia 16/11/2026, às 9h30, para a realização de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos dos artigos 16 e 27 da Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que compareça à audiência designada, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. CITE-SE/INTIME-SE a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por via postal, no endereço constante dos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que compareça à audiência designada e, querendo, apresente resposta escrita à inicial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, especificando as provas que pretenda produzir, inclusive os documentos referidos no item 7 supra. Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a não apresentação de contestação no prazo assinalado sujeitará a parte ré à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95, podendo o processo ser julgado de imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Mandado/Ofício. Anajás/PA, data e hora do sistema eletrônico. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás