2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800601-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ARMANDO FRANCISCO VIRGINO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RELANÇAMENTO FUNDADO NOS MESMOS FATOS GERADORES. INAPTIDÃO PARA REINICIAR OU INTERROMPER OS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. TEMA 980/STJ. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 980/STJ, negou seguimento a recurso especial destinado a afastar a decadência dos créditos de IPTU e taxa de limpeza pública relativos ao exercício de 2014 e a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2017. O agravante sustenta que o lançamento realizado em 28/06/2019 constituiu os créditos tributários e estabeleceu novo marco para a contagem dos respectivos prazos, bem como que a execução fiscal ajuizada em 26/09/2022 ocorreu tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 980/STJ fundamenta a negativa de seguimento do recurso especial diante da controvérsia sobre decadência e prescrição dos créditos de IPTU e taxa de limpeza pública; (ii) estabelecer se a alteração do sujeito passivo em 28/06/2019, fundada nos mesmos fatos geradores, constitui lançamento originário ou mero relançamento apto a estabelecer novo marco para os prazos decadencial e prescricional; e (iii) determinar se subsistem a decadência dos créditos relativos ao exercício de 2014 e a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos referentes aos exercícios de 2015 a 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 980/STJ estabelece que o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação e que o parcelamento de ofício, sem anuência do contribuinte, não interrompe a prescrição. O lançamento de ofício do IPTU constitui o crédito tributário mediante o envio do carnê ao contribuinte, de modo que os créditos discutidos foram constituídos nos próprios exercícios dos respectivos fatos geradores. A posterior alteração do sujeito passivo, promovida de ofício pelo Município com fundamento nos mesmos fatos geradores, configura mero relançamento destinado à correção do devedor indicado no lançamento anterior, e não constituição originária de novos créditos tributários. O relançamento realizado em 28/06/2019 não reinicia nem interrompe os prazos decadencial e prescricional, razão pela qual essa data não constitui novo marco temporal para a cobrança dos créditos. O direito da Fazenda Pública de constituir os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos em 2014 encontra-se atingido pela decadência, considerado o prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN. A pretensão de cobrança dos créditos relativos aos exercícios de 2015 a 2017 encontra-se prescrita, pois o ajuizamento da execução fiscal somente em 26/09/2022 não é precedido de causa apta a renovar o prazo prescricional, sendo ineficaz, para esse fim, o posterior relançamento baseado nos mesmos fatos geradores. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 980 autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC, inexistindo argumento no agravo interno capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O lançamento de ofício do IPTU constitui o crédito tributário mediante o envio do carnê ao contribuinte, iniciando-se o prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da exação. 2. A alteração posterior do sujeito passivo, fundada nos mesmos fatos geradores e destinada à correção do lançamento anterior, configura mero relançamento e não reinicia nem interrompe os prazos decadencial e prescricional. 3. A conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado do STJ autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.517/PA, Tema 980, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 980. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a inadequação do Tema 980/STJ para fundamentar integralmente a negativa de seguimento ao recurso especial, ao argumento de que referido precedente disciplina o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU, não tratando da decadência para constituição do crédito tributário. Defende que, relativamente ao IPTU e à TLP do exercício de 2014, o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN somente teve início em 1º/01/2015, razão pela qual reputa tempestivo o lançamento realizado em 28/06/2019. Quanto aos exercícios de 2015 a 2017, alegou inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que os créditos teriam sido constituídos em 28/06/2019 e cobrados judicialmente em 26/09/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Embora devidamente intimado, ARMANDO FRANCISCO VIRGÍNO não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de preclusão de prazo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.