1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800600-84.2026.8.20.5129 AUTOR: WILSON ROBERTO DE OLIVEIRA, MARIA ELIETE PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA REU: CLEONALDO PEIXOTO GALDINO DECISÃO Vistos etc.
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Trata-se de reintegração de posse na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para o saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357, CPC. Questões pendentes: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. O demandado qualificou-se como oficial da Polícia Militar e não juntou comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou qualquer demonstrativo financeiro capaz de evidenciar insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As faturas de energia elétrica da edificação localizada no lote 255 estão cadastradas e emitidas em nome do próprio réu desde setembro de 2022 (id. 191935597), o que demonstra sua ligação material direta com a ocupação do imóvel. Além disso, a parte autora recusou expressamente a alteração do polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC). Indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência. A reintegração já foi cumprida pelo Oficial de Justiça. No presente caso, os elementos documentais, em especial o histórico de consumo elétrico e as imagens de satélite, apontam que as intervenções no terreno são recentes, inexistindo prova documental segura de posse longeva capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar. Controvérsia de fato: Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos:a) o exercício de atos materiais de posse pelos autores sobre os lotes antes da intervenção noticiada; b) o tempo, a natureza, a continuidade e a destinação da ocupação exercida pelo réu e por seus familiares no local; c) a data em que foi realizada a edificação e a sua conformidade; d) a existência de benfeitorias e a necessidade de demolição da obra. Fixo como questões de direito relevantes o preenchimento dos pressupostos possessórios (art. 561 do CPC), a perda ou conservação da posse em face da alegação de abandono (art. 1.223 do CC), a viabilidade da usucapião extraordinária alegada como matéria de defesa (art. 1.238 do CC e Súmula 237 do STF) e o cabimento da tutela demolitória. Requerimentos de prova: As partes formularam pedido genérico de provas. Com efeito, em demandas desta natureza a prova testemunhal em audiência de instrução se mostra salutar ao deslinde do feito, notadamente no sentido de esclarecer sobre a posse do bem reclamado na inicial. Dessa forma, defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 dias, o rol de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas testemunhas não indicadas em rol. Após, inclua-se em pauta para realização de audiência. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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