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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800600-74.2024.4.05.8502 REQUERENTE: LINDAURA MARIA APOLONIO FARIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800600-74.2024.4.05.8502 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LINDAURA MARIA APOLONIO FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta, para assegurar a incorporação e pagamento das parcelas em atraso do índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993. Intimado (Id. 85330938), o ente público, defendeu, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, alegando não ser ela beneficiária da aludida ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, uma vez que tal ação alcançou apenas os servidores públicos do Mato Grosso do Sul (Id. 107495694). Por sua vez, a parte exequente apresentou defesa à impugnação (Id. 123092762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Das alegações de ilegitimidade ativa e de necessidade de delimitação territorial do título executivo. O dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública, Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, julga procedente o pedido do Ministério Público Federal, sem delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada, id. 4058500.8500017. Vejamos: Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. A sentença é confirmada em grau de recurso, transitando em julgado em 2/8/2019, id. 4058500.8500024. Nesse particular, destaco trecho do voto referente ao acórdão proferido pelo eg. TRF3, id. 4058500.8500019: [...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. [...] Feitas essas ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. Portanto, é incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública, Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. As decisões do STJ e do STF corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Nesse contexto, destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075): CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021) Diversamente do que alega o executado, a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e determinou a remessa dos autos ao setor de contadoria do juízo para fins de cálculo do valor devido, considerando o reenquadramento viabilizado pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 2. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, questão de mérito neste agravo, não merece guarida. A uma, no julgamento do RE 1101937 o STF afastou a limitação legal dos destinatários da decisão coletiva com base no critério territorial de competência do juízo. A duas, o excerto colacionado na inicial do agravo, ao invés de significar qualquer espécie de limitação territorial, como pretende fazer crer a recorrente, depõe exatamente no sentido inverso. A peça ali informada tem a finalidade de incluir outras entidades federais (e respectivos servidores) na lide coletiva, citando que tal inclusão se daria além dos servidores daquele Estado. Em outras palavras, depreende-se do texto que os efeitos da sentença não se restringiriam aos servidores daquele Estado, mas também aqueloutros apresentados naquela peça. 3. Diante do que aduzido na sentença e demais decisões judiciais envolvendo a ação civil pública em comento, evidenciando não ter havido limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada, a alegação de ilegitimidade do exequente, suscitada pela agravante, sucumbe. 4. Deixa-se de conhecer do recurso na parte em que aponta excesso de execução, por falta de interesse recursal, pois a decisão em vergaste não é contrária à pretensão em tela. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024). No caso, não se controverte a qualidade de servidor público civil do exequente, o que lhe confere legitimidade para propor o presente feito executivo, pelo que rejeito a questão suscitada. 2.2. Do excesso de execução: Alega a FUNASA excesso de execução frente aos valores apresentados pela parte autora. Em defesa à impugnação a parte autora requereu seja o feito remetido à contadoria. Diante da impugnação apresentada pela FUNASA, imprescindível, portanto, o envio dos autos ao Setor de Cálculos para que tal dúvida seja sanada. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.2. Remetam-se os autos à contadoria, a fim de que seja quantificado, nos termos do título executivo judicial exequendo, o valor devido à parte exequente. Após a manifestação da Contadoria, vista dos autos às partes pelo prazo comum de 15 dias. Concedo efeito suspensivo a esta impugnação, até seu trânsito em julgado (STF, STP n. 823 Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022). Por fim, voltem-me conclusos os autos. Aracaju/SE, datado eletronicamente conforme rodapé deste documento.