2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800600-72.2026.8.20.5133
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RNRN009503A)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MG174914)
DECISÃO
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de
CETELEM BRASIL S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que a
requerida realizou descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem
para cartão de crédito consignado (contrato n.º 97-81963488216), no valor de R$ 44,00
mensais, com início em 20/03/2016 e encerramento em 05/2019, perfazendo 39 parcelas e
subtotal de R$ 1.716,00, sem que jamais tivesse solicitado, desbloqueado ou recebido o cartão
em questão.
Requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação (id 191957472), sustentando a regularidade da
contratação, a existência de instrumento contratual físico com assinatura a rogo, a
disponibilização do crédito por TED no valor de R$ 1.086,80 em 28/07/2016, e a ausência de
dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica (id 192996881), impugnando o contrato juntado pelo réu,
afirmando que a assinatura nele aposta seria de seu marido — sem sua anuência —, que
nunca desbloqueou o cartão nem recebeu faturas, e manifestando-se à disposição para
realização de perícia.
É o que importa relatar. DECIDO.
Ausente questões preliminares, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê
o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento,
seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus
probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o:
"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os
meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento".
Declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se a autora contratou
com o réu o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 97-81963488216, juntado
no id 191957475; 2 – se existiram descontos do empréstimo no benefício da parte autora; 3 –
se há dano moral e material indenizável no caso.
Autorizo a inversão do ônus da prova na forma do Tema 1061 do STJ, devendo o demandado
comprovar a validade do contrato e a autenticidade da impressão digital/assinatura atribuída à
parte autora.
Quanto ao pedido de provas, determino a realização de exame papiloscópico para confirmar
se a impressão digital aposta no contrato questionado (id 191957475) pertence à parte autora,
e apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 1 – a impressão digital aposta no contrato n.º
97-81963488216 (id 191957475) é da parte autora MARIA JOSÉ DA SILVA?
Nomeio a perita EMILIA ALVES MOREIRA DEIRÓ, contato: (84) 99430-0600; e-mail:
eamd.expert@gmail.com, para atuar no feito.
Arbitro honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser arcados pelo
demandado face à inversão do ônus da prova.
Em seguida, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias, proceder na
forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, informando desde já qual o(s)
ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar
estável a presente decisão de saneamento, devendo, no mesmo prazo, as partes indicarem
assistentes técnicos.
Advirto a parte ré que os honorários periciais devem ser recolhidos no mesmo prazo quinzenal
supra, sob pena de preclusão.
Cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame papiloscópico, se o
demandado juntar o comprovante de depósito, devendo intimar a perita por telefone, de tudo
certificando nos autos.
Caso a perita necessite da coleta de material, deve a requerente comparecer presencialmente
em Secretaria em data previamente agendada, com antecedência mínima de intimação de 15
(quinze) dias na forma do art. 466, § 2º do CPC, cabendo à Secretaria do Juízo providenciar a
intimação da requerente.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a perita proceder a entrega do laudo, a contar da data da
aceitação do encargo, ficando, desde já, autorizada a levantar 50% (cinquenta por cento) dos
honorários periciais, enquanto a outra metade apenas ser-lhe-á liberada após a manifestação
das partes ao laudo.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido, no prazo
legal do art. 477, § 1º, do CPC.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de
alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, 31 de agosto de 2026.
DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800600-72.2026.8.20.5133
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RNRN009503A)
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MG174914)
DECISÃO
Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de
CETELEM BRASIL S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que a
requerida realizou descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem
para cartão de crédito consignado (contrato n.º 97-81963488216), no valor de R$ 44,00
mensais, com início em 20/03/2016 e encerramento em 05/2019, perfazendo 39 parcelas e
subtotal de R$ 1.716,00, sem que jamais tivesse solicitado, desbloqueado ou recebido o cartão
em questão.
Requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação (id 191957472), sustentando a regularidade da
contratação, a existência de instrumento contratual físico com assinatura a rogo, a
disponibilização do crédito por TED no valor de R$ 1.086,80 em 28/07/2016, e a ausência de
dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica (id 192996881), impugnando o contrato juntado pelo réu,
afirmando que a assinatura nele aposta seria de seu marido — sem sua anuência —, que
nunca desbloqueou o cartão nem recebeu faturas, e manifestando-se à disposição para
realização de perícia.
É o que importa relatar. DECIDO.
Ausente questões preliminares, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê
o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento,
seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus
probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o:
"Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os
meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento".
Declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se a autora contratou
com o réu o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 97-81963488216, juntado
no id 191957475; 2 – se existiram descontos do empréstimo no benefício da parte autora; 3 –
se há dano moral e material indenizável no caso.
Autorizo a inversão do ônus da prova na forma do Tema 1061 do STJ, devendo o demandado
comprovar a validade do contrato e a autenticidade da impressão digital/assinatura atribuída à
parte autora.
Quanto ao pedido de provas, determino a realização de exame papiloscópico para confirmar
se a impressão digital aposta no contrato questionado (id 191957475) pertence à parte autora,
e apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 1 – a impressão digital aposta no contrato n.º
97-81963488216 (id 191957475) é da parte autora MARIA JOSÉ DA SILVA?
Nomeio a perita EMILIA ALVES MOREIRA DEIRÓ, contato: (84) 99430-0600; e-mail:
eamd.expert@gmail.com, para atuar no feito.
Arbitro honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser arcados pelo
demandado face à inversão do ônus da prova.
Em seguida, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias, proceder na
forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, informando desde já qual o(s)
ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar
estável a presente decisão de saneamento, devendo, no mesmo prazo, as partes indicarem
assistentes técnicos.
Advirto a parte ré que os honorários periciais devem ser recolhidos no mesmo prazo quinzenal
supra, sob pena de preclusão.
Cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame papiloscópico, se o
demandado juntar o comprovante de depósito, devendo intimar a perita por telefone, de tudo
certificando nos autos.
Caso a perita necessite da coleta de material, deve a requerente comparecer presencialmente
em Secretaria em data previamente agendada, com antecedência mínima de intimação de 15
(quinze) dias na forma do art. 466, § 2º do CPC, cabendo à Secretaria do Juízo providenciar a
intimação da requerente.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a perita proceder a entrega do laudo, a contar da data da
aceitação do encargo, ficando, desde já, autorizada a levantar 50% (cinquenta por cento) dos
honorários periciais, enquanto a outra metade apenas ser-lhe-á liberada após a manifestação
das partes ao laudo.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido, no prazo
legal do art. 477, § 1º, do CPC.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de
alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, 31 de agosto de 2026.
DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO
Juiz de Direito