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Processo 0800600-72.2026.8.20.5133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800600-72.2026.8.20.5133 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RNRN009503A) REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MG174914) DECISÃO Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de CETELEM BRASIL S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que a requerida realizou descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado (contrato n.º 97-81963488216), no valor de R$ 44,00 mensais, com início em 20/03/2016 e encerramento em 05/2019, perfazendo 39 parcelas e subtotal de R$ 1.716,00, sem que jamais tivesse solicitado, desbloqueado ou recebido o cartão em questão. Requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (id 191957472), sustentando a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual físico com assinatura a rogo, a disponibilização do crédito por TED no valor de R$ 1.086,80 em 28/07/2016, e a ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica (id 192996881), impugnando o contrato juntado pelo réu, afirmando que a assinatura nele aposta seria de seu marido — sem sua anuência —, que nunca desbloqueou o cartão nem recebeu faturas, e manifestando-se à disposição para realização de perícia. É o que importa relatar. DECIDO. Ausente questões preliminares, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se a autora contratou com o réu o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 97-81963488216, juntado no id 191957475; 2 – se existiram descontos do empréstimo no benefício da parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso. Autorizo a inversão do ônus da prova na forma do Tema 1061 do STJ, devendo o demandado comprovar a validade do contrato e a autenticidade da impressão digital/assinatura atribuída à parte autora. Quanto ao pedido de provas, determino a realização de exame papiloscópico para confirmar se a impressão digital aposta no contrato questionado (id 191957475) pertence à parte autora, e apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 1 – a impressão digital aposta no contrato n.º 97-81963488216 (id 191957475) é da parte autora MARIA JOSÉ DA SILVA? Nomeio a perita EMILIA ALVES MOREIRA DEIRÓ, contato: (84) 99430-0600; e-mail: eamd.expert@gmail.com, para atuar no feito. Arbitro honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser arcados pelo demandado face à inversão do ônus da prova. Em seguida, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento, devendo, no mesmo prazo, as partes indicarem assistentes técnicos. Advirto a parte ré que os honorários periciais devem ser recolhidos no mesmo prazo quinzenal supra, sob pena de preclusão. Cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame papiloscópico, se o demandado juntar o comprovante de depósito, devendo intimar a perita por telefone, de tudo certificando nos autos. Caso a perita necessite da coleta de material, deve a requerente comparecer presencialmente em Secretaria em data previamente agendada, com antecedência mínima de intimação de 15 (quinze) dias na forma do art. 466, § 2º do CPC, cabendo à Secretaria do Juízo providenciar a intimação da requerente. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a perita proceder a entrega do laudo, a contar da data da aceitação do encargo, ficando, desde já, autorizada a levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, enquanto a outra metade apenas ser-lhe-á liberada após a manifestação das partes ao laudo. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido, no prazo legal do art. 477, § 1º, do CPC. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, 31 de agosto de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800600-72.2026.8.20.5133 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO COSTA MACIEL (RNRN009503A) REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (MG174914) DECISÃO Vistos, etc. MARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de CETELEM BRASIL S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que a requerida realizou descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado (contrato n.º 97-81963488216), no valor de R$ 44,00 mensais, com início em 20/03/2016 e encerramento em 05/2019, perfazendo 39 parcelas e subtotal de R$ 1.716,00, sem que jamais tivesse solicitado, desbloqueado ou recebido o cartão em questão. Requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (id 191957472), sustentando a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual físico com assinatura a rogo, a disponibilização do crédito por TED no valor de R$ 1.086,80 em 28/07/2016, e a ausência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica (id 192996881), impugnando o contrato juntado pelo réu, afirmando que a assinatura nele aposta seria de seu marido — sem sua anuência —, que nunca desbloqueou o cartão nem recebeu faturas, e manifestando-se à disposição para realização de perícia. É o que importa relatar. DECIDO. Ausente questões preliminares, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório. Transcrevo-o: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Declaro saneado o feito. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se a autora contratou com o réu o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 97-81963488216, juntado no id 191957475; 2 – se existiram descontos do empréstimo no benefício da parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso. Autorizo a inversão do ônus da prova na forma do Tema 1061 do STJ, devendo o demandado comprovar a validade do contrato e a autenticidade da impressão digital/assinatura atribuída à parte autora. Quanto ao pedido de provas, determino a realização de exame papiloscópico para confirmar se a impressão digital aposta no contrato questionado (id 191957475) pertence à parte autora, e apresento, de logo, os quesitos do Juízo: 1 – a impressão digital aposta no contrato n.º 97-81963488216 (id 191957475) é da parte autora MARIA JOSÉ DA SILVA? Nomeio a perita EMILIA ALVES MOREIRA DEIRÓ, contato: (84) 99430-0600; e-mail: eamd.expert@gmail.com, para atuar no feito. Arbitro honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser arcados pelo demandado face à inversão do ônus da prova. Em seguida, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento, devendo, no mesmo prazo, as partes indicarem assistentes técnicos. Advirto a parte ré que os honorários periciais devem ser recolhidos no mesmo prazo quinzenal supra, sob pena de preclusão. Cabe à Secretaria os expedientes necessários à realização do exame papiloscópico, se o demandado juntar o comprovante de depósito, devendo intimar a perita por telefone, de tudo certificando nos autos. Caso a perita necessite da coleta de material, deve a requerente comparecer presencialmente em Secretaria em data previamente agendada, com antecedência mínima de intimação de 15 (quinze) dias na forma do art. 466, § 2º do CPC, cabendo à Secretaria do Juízo providenciar a intimação da requerente. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a perita proceder a entrega do laudo, a contar da data da aceitação do encargo, ficando, desde já, autorizada a levantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, enquanto a outra metade apenas ser-lhe-á liberada após a manifestação das partes ao laudo. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido, no prazo legal do art. 477, § 1º, do CPC. Tudo cumprido, autos conclusos para sentença. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, 31 de agosto de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito

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