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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara
Fiel à fundamentação acima, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VALDINEI MARTELLO em face de DIVO VICENTE MARCIANO, para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (14.01.2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a taxa legal vigente em cada período; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (14.01.2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a taxa legal vigente em cada período; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 25% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação, condenando o requerido ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios acima arbitrados. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos posteriormente ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.