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0800600-28.2025.8.19.0027

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800600-28.2025.8.19.0027 Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação / Sistema Nacional de Trânsito / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800600-28.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00558785 APELANTE: DANIEL DA SILVA MORAES OLIVEIRA ADVOGADO: LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA BUENO OAB/RJ-243087 ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BUENO OAB/RJ-233025 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/RJ. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). LANÇAMENTO INDEVIDO DE REPROVAÇÃO POR FALTA. DANO MORAL MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA TAXA SELIC.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer (emissão de CNH, expedida no curso da demanda) e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando o DETRAN/RJ ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O recorrente postula a majoração do "quantum" indenizatório e da verba honorária de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) determinar a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das autarquias prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, caracterizando-se, na espécie, omissão específica diante da falha administrativa em emitir a habilitação do condutor devidamente aprovado.4. O erro interno da autarquia, que registrou indevidamente a reprovação por falta do autor, impedindo-o de portar sua CNH e de dirigir por período superior a um ano, configura evidente falha no serviço e gera dano moral indenizável.5. O valor indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado e proporcional, não comportando majoração, tendo em vista que o demandante não produziu provas de prejuízos extraordinários ou de perda concreta de oportunidade de trabalho decorrente do atraso e levando-se em conta ainda os parâmetros dessa Corte.6. A verba honorária arbitrada na origem em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada, considerando a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória complexa.7. Determina-se, contudo, a reforma de ofício da sentença no tocante aos consectários legais sobre a condenação de danos morais para estabelecer a incidência exclusiva da Taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros moratórios a partir da data de fixação da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, reformando-se parcialmente a sentença, de ofício, apenas para readequar os índices de correção monetária e juros para a taxa SELIC.Tese de julgamento: "1. A omissão específica do DETRAN/RJ caracterizada pela demora injustificada na emissão de CNH para candidato aprovado configura falha do serviço e impõe o dever de indenizar. 2. O valor fixado a título de danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não deve ser majorado quando inexistente comprovação de repercussão extra Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do Des. Relator.

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