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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800599-70.2022.8.10.0036 RECORRENTE: ROMÁRIO DA SILVA CORTEZ ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB/MA 8.093-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Romário da Silva Cortez, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0800599-70.2022.8.10.0036. O Juízo de primeiro grau pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime capitulado do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Em recurso em sentido estrito, a sentença de pronúncia foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal (ID 56963629), o que ensejou a interposição de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a decisão de pronúncia se fundamentou em elementos exclusivamente inquisitoriais não confirmados em juízo, sem que a invocação genérica do in dubio pro societate suprisse a ausência de standard probatório mínimo exigido para a pronúncia. Alegou, ainda, afronta ao art. 15 do Código Penal, sob o fundamento de que a tese de arrependimento eficaz foi afastada com base em premissas contraditórias entre si, notadamente quanto à coexistência de golpe único e de lesão defensiva na mão da vítima. Apontou violação ao art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, defendendo que a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima se apoia exclusivamente em relato inquisitorial posteriormente retratado pela própria ofendida. Aduziu, ainda, violação ao art. 121, §2º, inciso VI, e §2º-A, do Código Penal, ao argumento de que o vínculo doméstico e afetivo entre as partes, por si só, não supre a exigência de demonstração de que o crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino. Contrarrazões apresentadas no ID 58274045. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De início, quanto à alegada violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, o recurso não merece trânsito. O acórdão consignou expressamente que a pronúncia se apoiou na prova oral produzida em audiência, especialmente no interrogatório do recorrente, no depoimento judicial da testemunha que prestou socorro à vítima e nos dados técnicos extraídos do laudo pericial (ID 56963629). Nesse contexto, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa" (AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024), razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Igual óbice incide na citada violação ao art. art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à luz do que restou decidido pelo colegiado, o qual consignou expressamente que a qualificadora encontra suporte mínimo no relato inicial de ataque pelas costas, colhido na fase policial e submetido ao contraditório em juízo (ID 56963629). A propósito: "a sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença" (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024), razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Aplica-se o mesmo raciocínio à tese de violação ao art. 121, §2º, inciso VI, e §2º-A, do Código Penal, considerando que o acórdão reconheceu o vínculo doméstico e afetivo entre o Recorrente e a vítima como fundamento suficiente, nesta fase, para a submissão da qualificadora do feminicídio ao Conselho de Sentença. Também aqui a decisão impugnada converge com o entendimento do STJ acima transcrito, atraindo, de igual modo, o óbice da Súmula 83/STJ. Noutro vértice, no que tange à alegada violação ao art. 15 do Código Penal, o recurso igualmente não merece trânsito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, senão vejamos: "[…] o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800599-70.2022.8.10.0036 RECORRENTE: ROMÁRIO DA SILVA CORTEZ ADVOGADO: DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB/MA 8.093-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Romário da Silva Cortez, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0800599-70.2022.8.10.0036. O Juízo de primeiro grau pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime capitulado do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Em recurso em sentido estrito, a sentença de pronúncia foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal (ID 56963629), o que ensejou a interposição de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que a decisão de pronúncia se fundamentou em elementos exclusivamente inquisitoriais não confirmados em juízo, sem que a invocação genérica do in dubio pro societate suprisse a ausência de standard probatório mínimo exigido para a pronúncia. Alegou, ainda, afronta ao art. 15 do Código Penal, sob o fundamento de que a tese de arrependimento eficaz foi afastada com base em premissas contraditórias entre si, notadamente quanto à coexistência de golpe único e de lesão defensiva na mão da vítima. Apontou violação ao art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, defendendo que a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima se apoia exclusivamente em relato inquisitorial posteriormente retratado pela própria ofendida. Aduziu, ainda, violação ao art. 121, §2º, inciso VI, e §2º-A, do Código Penal, ao argumento de que o vínculo doméstico e afetivo entre as partes, por si só, não supre a exigência de demonstração de que o crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino. Contrarrazões apresentadas no ID 58274045. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De início, quanto à alegada violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, o recurso não merece trânsito. O acórdão consignou expressamente que a pronúncia se apoiou na prova oral produzida em audiência, especialmente no interrogatório do recorrente, no depoimento judicial da testemunha que prestou socorro à vítima e nos dados técnicos extraídos do laudo pericial (ID 56963629). Nesse contexto, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa" (AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024), razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Igual óbice incide na citada violação ao art. art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, à luz do que restou decidido pelo colegiado, o qual consignou expressamente que a qualificadora encontra suporte mínimo no relato inicial de ataque pelas costas, colhido na fase policial e submetido ao contraditório em juízo (ID 56963629). A propósito: "a sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença" (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024), razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Aplica-se o mesmo raciocínio à tese de violação ao art. 121, §2º, inciso VI, e §2º-A, do Código Penal, considerando que o acórdão reconheceu o vínculo doméstico e afetivo entre o Recorrente e a vítima como fundamento suficiente, nesta fase, para a submissão da qualificadora do feminicídio ao Conselho de Sentença. Também aqui a decisão impugnada converge com o entendimento do STJ acima transcrito, atraindo, de igual modo, o óbice da Súmula 83/STJ. Noutro vértice, no que tange à alegada violação ao art. 15 do Código Penal, o recurso igualmente não merece trânsito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, senão vejamos: "[…] o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). Em análise última, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente