2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800599-55.2020.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: BRUNO CEZAR DOS SANTOS, ANDRESSA FERNANDA MELO DE LIMA ADVOGADO do(a) REU: JOSIMAR CARVALHO DE SOUZA - PE40200 ADVOGADO do(a) REU: ISMAR TIBURTINO DOS SANTOS - PE29455 ADVOGADO do(a) REU: DINARA GUIMARAES DA SILVA - PE14650 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BRUNO CEZAR DOS SANTOS e ANDRESSA FERNANDA MELO DE LIMA, na qualidade de gestora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Narra a autora, na petição inicial (ids. 86579092 e 86579387, posteriormente reproduzida no editor de textos do PJe sob o id. 86577784), que firmou com os réus Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra nº 672530003653-4, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Doutor Francisco Correia, nº 2085, apartamento 202, bloco 09, Centro, São Lourenço da Mata/PE. Sustenta que os réus deixaram de adimplir as taxas de arrendamento no período de 04/2019 a 06/2019 e que, notificados e mantida a mora, restou configurado o esbulho possessório de que trata o art. 9º da Lei nº 10.188/2001. Requereu a reintegração liminar e definitiva na posse do imóvel, bem como a condenação dos réus a indenizar os prejuízos decorrentes do esbulho (art. 555, I, do CPC), além de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.559,20 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Instruíram a inicial, entre outros documentos, o instrumento contratual (ids. 86578533 e 86578647), a notificação judicial certificada (id. 86578436), o relatório de prestações em atraso (id. 86578717) e o comprovante de recolhimento das custas iniciais (id. 86578719). Do relatório de prestações em atraso constavam 8 (oito) parcelas vencidas entre 15/04/2019 e 15/11/2019, no total de R$ 1.432,48; e, conforme consignado na decisão liminar (id. 86579189), a contrafé da notificação foi entregue ao então ocupante do imóvel, que se declarou locatário e se comprometeu a repassá-la aos réus. O Juízo da 1ª Vara Federal deferiu a liminar por decisão de 26/03/2020 (id. 86579189), determinando a reintegração da autora na posse do bem e concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação amigável pela parte ré ou por qualquer outro ocupante. Expedido o mandado de reintegração e citação (id. 86579141), a Oficiala de Justiça certificou (id. 86577786) que, em 02 e 03 de dezembro de 2020, sob o regime das Portarias n.os 112/2020 e 128/2020 da Direção do Foro e da Resolução nº 322 do CNJ, promoveu de forma remota a citação e a intimação de ambos os réus, mediante contato telefônico e envio do mandado e dos documentos anexos por aplicativo de mensagens, com expressa aquiescência e confirmação de recebimento por cada um deles (prints acostados sob os ids. 86579339 e 86578077). Certificou, ainda, que compareceu ao imóvel em 03/12/2020, onde foi recebida por IZABELA CRISTINA DE OLIVEIRA, que declarou ali residir desde 18/11/2020 e que recebeu a contrafé, exarando assinatura no mandado (id. 86578994). Registrou, por fim, que o réu Bruno Cezar dos Santos demonstrou, desde o primeiro contato, interesse em negociar o débito, relatando os entraves então impostos pela pandemia da COVID-19. Devolveu o mandado como cumprido positivamente, deixando de realizar as demais diligências nele contidas e submetendo expressamente os atos praticados à apreciação deste Juízo, para análise de sua utilidade e validade processual. A diligência não abrangeu, portanto, a efetiva reintegração da autora na posse do bem. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Federal em 15/07/2021 (id. 86578224) e, em 29/07/2021, a Secretaria certificou a ausência de contestação (id. 86579142). Em 07/08/2023, os réus compareceram espontaneamente aos autos, com habilitação de seus patronos (id. 86578808) e apresentação de petição (id. 86578720) na qual requereram os benefícios da gratuidade da justiça, instruída com declarações de hipossuficiência (ids. 86578127 e 86579341), e a designação de audiência de conciliação, aduzindo que a inadimplência coincidiu com a dissolução do casamento, ocorrida em 11/04/2019 (certidão sob o id. 86579095), e que o débito real correspondia a 13 (treze) parcelas de R$ 168,87, e não ao montante atribuído à causa. Em 21/11/2024, os réus peticionaram novamente (ids. 86578469 e 86578179), noticiando a celebração de acerto extrajudicial diretamente com a autora e a integral quitação do contrato. Juntaram, para tanto: a correspondência eletrônica mantida com a Centralizadora Nacional de Patrimônio e Bens de Terceiros - CEPAT/CAIXA (id. 86578901), na qual a instituição condicionou a regularização ao prévio pagamento das despesas judiciais de R$ 315,90 (custas judiciais de R$ 128,74 e honorários advocatícios de terceiros de R$ 187,16), relativas a este processo; os comprovantes desse pagamento, efetuado em 16/10/2024 (id. 86578661); o recibo de pagamento e o boleto emitidos pela própria CAIXA, referentes às 13 (treze) taxas de arrendamento em aberto, no valor total de R$ 2.195,20 (id. 86578370); o comprovante de quitação desse valor, em 22/10/2024 (id. 86578200); e a resposta da CEPAT de 29/10/2024 (id. 86579096), na qual a instituição comunica que o contrato se encerrou e orienta o arrendatário quanto às providências para a obtenção da escritura do imóvel. Requereram a revogação da liminar, a intimação da autora para confirmar o alegado e a homologação do acordo, com a extinção do processo com resolução do mérito. Por despacho de 11/04/2025 (id. 86579194), determinou-se a intimação da CEF para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos apresentados pela parte ré. A autora foi cientificada em 03/05/2025 (id. 86579143), não constando dos autos, desde então, qualquer manifestação sua. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da citação e da revelia A citação dos réus foi realizada de forma remota, conforme certificado sob o id. 86577786, mediante contato telefônico e remessa do mandado e dos documentos que o instruíam por aplicativo de mensagens, com prévia identificação da serventuária, leitura do inteiro teor do ato, confirmação dos dados pessoais dos citandos, aquiescência expressa de cada um quanto à forma de cumprimento e posterior confirmação de recebimento, documentada nos ids. 86579339 e 86578077. O procedimento se amparou nas Portarias n.os 112/2020 e 128/2020 da Direção do Foro desta Seção Judiciária e na Resolução nº 322 do CNJ, editadas no contexto excepcional da pandemia da COVID-19. A serventuária, ao devolver o mandado, submeteu expressamente os atos praticados à apreciação deste Juízo, para exame de sua utilidade e validade processual. Ainda que se pudesse cogitar de irregularidade na forma adotada, o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, ocorrido em 07/08/2023 (ids. 86578808 e 86578720), supriria integralmente eventual falta ou nulidade da citação, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não há, portanto, vício processual a sanar. Certificada a ausência de contestação (id. 86579142), configurou-se a revelia dos réus. Seus efeitos, contudo, não alteram o desfecho da lide: os fatos afirmados na inicial (a existência do contrato e a inadimplência das taxas de arrendamento vencidas a partir de 15/04/2019) jamais foram controvertidos, sendo, ao revés, expressamente admitidos pelos réus em suas manifestações posteriores. O que se apresenta neste momento processual é fato superveniente e extintivo do direito da autora, que o juiz deve tomar em consideração de ofício, nos termos do art. 493 do CPC, e cuja apreciação não é obstada pela revelia. 2.2. Do mérito: da quitação integral do contrato e da autocomposição extrajudicial A pretensão possessória deduzida nestes autos apoia-se no art. 9º da Lei nº 10.188/2001, segundo o qual, na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. O que a norma qualifica como esbulho, portanto, não é um fato natural de apossamento indevido, mas a permanência do arrendatário no imóvel após a resolução contratual provocada pela mora não purgada. O esbulho, nesse regime, é consequência jurídica do inadimplemento persistente, e desaparece, por consequência lógica, quando o inadimplemento deixa de existir. Foi exatamente isso o que ocorreu. Os documentos acostados sob os ids. 86578901, 86578661, 86578370, 86578200 e 86579096 demonstram que, a partir de setembro de 2024, o réu Bruno Cezar dos Santos procurou diretamente a Centralizadora Nacional de Patrimônio e Bens de Terceiros - CEPAT/CAIXA para regularizar o contrato nº 672530003653-4. A instituição estabeleceu as condições da regularização: primeiro, o pagamento à vista das despesas judiciais deste processo, no valor de R$ 315,90, discriminado em custas judiciais de R$ 128,74 e honorários advocatícios de terceiros de R$ 187,16; em seguida, mediante apresentação do comprovante, a emissão do boleto correspondente às taxas de arrendamento em aberto. Ambas as etapas foram cumpridas: o pagamento das despesas judiciais em 16/10/2024 (id. 86578661) e o das treze taxas de arrendamento, no valor de R$ 2.195,20, em 22/10/2024 (id. 86578200), este último mediante recibo e boleto emitidos pela própria CAIXA (id. 86578370). Por fim, em 29/10/2024, a CEPAT comunicou ao arrendatário que o seu contrato encerrou e o orientou quanto às providências necessárias à obtenção da escritura do imóvel (id. 86579096). Não se trata, é importante frisar, de simples pagamento unilateral. O ajuste foi bilateral na formação (proposta da credora quanto às condições e à ordem dos pagamentos, seguida de aceitação e cumprimento pelos devedores) e encerrou concessão de parte a parte, o que lhe empresta a natureza de transação, na definição do art. 840 do Código Civil. De um lado, a arrendadora recebeu, a título das treze taxas de arrendamento, quantia inferior à que ela própria apontara poucos dias antes: enquanto a CEPAT indicava, em 04/10/2024, débito de R$ 3.717,41 na posição daquela data (id. 86578901), o recibo por ela emitido cobrou R$ 2.195,20, com multa, juros e atualização monetária lançados em zero para todas as parcelas, sob a rubrica "358 QT ISEN TOTAL RPP" (id. 86578370). De outro lado, os réus anteciparam, como condição do ajuste, o ressarcimento integral das despesas processuais suportadas pela autora nesta demanda, no valor por ela mesma apurado. Tampouco há dúvida quanto à autenticidade ou ao conteúdo desses documentos: todos foram emitidos pela própria autora, por meio de sua unidade nacional especializada. E, intimada por este Juízo a manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos apresentados pela parte ré (despacho de id. 86579194), com ciência registrada em 03/05/2025 (id. 86579143), não veio aos autos qualquer manifestação da autora, seja no prazo assinado, seja ao longo dos mais de dezesseis meses subsequentes. Documentos produzidos pela própria parte, não impugnados quando expressamente instada a fazê-lo, hão de ser tidos por verdadeiros. Assim, quitado integralmente o contrato de arrendamento, cujo prazo de 180 meses, aliás, já se exaurira em 15/04/2020, e tendo a própria arrendadora declarado encerrada a relação contratual e encaminhado o arrendatário à via administrativa para obtenção da escritura, não subsiste o inadimplemento de que a lei extrai o esbulho possessório. A causa de pedir da ação desapareceu por ato bilateral das próprias partes, formalizado extrajudicialmente e integralmente cumprido. Configurada a autocomposição, e tendo os réus expressamente requerido sua homologação (id. 86578179), a solução que melhor se ajusta ao caso é a prevista no art. 487, III, alínea "b", do CPC, com a resolução do mérito. Não haveria utilidade em relegar as partes a uma extinção meramente processual quando o próprio conflito que originou a demanda foi resolvido de forma definitiva e documentada, tanto mais quando a estabilidade da coisa julgada material interessa diretamente aos réus, que dela necessitam para as providências de escrituração do imóvel a que a autora os encaminhou. Homologa-se, pois, a autocomposição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 2.3. Do pedido cumulado de indenização (art. 555, I, do CPC) No item C da petição inicial, a autora cumulou ao pedido possessório a condenação dos réus a indenizar "todo e qualquer prejuízo sofrido em decorrência do esbulho", com fundamento no art. 555, I, do CPC. O pedido, todavia, foi formulado de modo inteiramente genérico, sem descrição de qualquer dano concreto e sem indicação de parâmetro de liquidação. Ao longo dos mais de seis anos de tramitação, a autora jamais especificou prejuízo distinto dos encargos contratuais em atraso e das despesas suportadas com este processo. Ambos foram integralmente satisfeitos na composição extrajudicial, e segundo critério fixado pela própria autora, que, ao expor as regras do Programa de Arrendamento Residencial, consignou que, havendo ação judicial a que o arrendatário deu causa, deverá ele ressarcir os custos dessa ação judicial (id. 86578901), quantificando esse ressarcimento em R$ 315,90 e recebendo-o em 16/10/2024. Nada remanesce, portanto, a título indenizatório. 2.4. Da revogação da liminar e do pedido de audiência de conciliação A liminar de reintegração deferida em 26/03/2020 (id. 86579189) teve por único fundamento a mora contratual então existente. Extinta a obrigação pelo pagamento, desapareceu o suporte da medida, impondo-se sua revogação, faculdade que o art. 296 do CPC assegura ao juiz a qualquer tempo. Registre-se que a medida jamais chegou a ser efetivada: o mandado expedido sob o id. 86579141 foi cumprido apenas quanto à citação e à intimação (id. 86577786), sem a efetiva reintegração da autora na posse, e as reiterações formuladas pela CEF (ids. 86578754, 86579042 e 86578561) não foram seguidas de nova diligência. Ainda assim, a revogação expressa se impõe, para que não subsista título judicial apto a autorizar a desocupação de imóvel cujo contrato se acha quitado. O pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelos réus em 07/08/2023 (id. 86578720), resta prejudicado, uma vez que a composição veio a ser alcançada pelas próprias partes na via extrajudicial. 2.5. Das custas processuais e dos honorários advocatícios A regra do art. 90, § 2º, do CPC (divisão igualitária das despesas) incide apenas quando o acordo for parcial ou totalmente omisso quanto a elas, o que não é o caso. Aqui, as partes dispuseram expressamente sobre o ponto, e o fizeram como condição prévia do próprio ajuste: a autora quantificou as custas judiciais em R$ 128,74 e os honorários advocatícios de terceiros em R$ 187,16, exigindo seu pagamento à vista antes de emitir o boleto das taxas de arrendamento (id. 86578901), e os réus efetuaram esse pagamento em 16/10/2024 (id. 86578661), o que permitiu o prosseguimento e a conclusão da negociação. Homologada a autocomposição nos termos em que celebrada, não há verba sucumbencial remanescente a fixar, seja a título de custas, seja de honorários advocatícios. Anote-se, de todo modo, que os réus são beneficiários da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a autocomposição extrajudicial celebrada entre as partes, consubstanciada na quitação integral do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra nº 672530003653-4, documentada nos ids. 86578901, 86578661, 86578370, 86578200 e 86579096; DECLARO PREJUDICADA, por perda superveniente de seu suporte fático, a pretensão de reintegração definitiva na posse, deduzida na primeira parte do item C da petição inicial; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil; DECLARO satisfeito o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes do esbulho, igualmente cumulado no item C da petição inicial, nos termos da fundamentação, nada remanescendo a esse título; REVOGO a liminar de reintegração de posse deferida na decisão de id. 86579189, tornando sem efeito o mandado de id. 86579141; DEIXO DE FIXAR condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por terem sido tais verbas objeto de disposição expressa das partes na própria autocomposição e já integralmente satisfeitas pelos réus, ressalvada, de todo modo, a gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC); DETERMINO que, transitada em julgado esta sentença, sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, [data da validação]. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE