Apelação Cível nº 0800599-50.2012.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Sebastiana Izabel Dos Santos Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB
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: 11231/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Apelado: Vetorial Siderurgia Ltda. Advogada: Vanessa Ribeiro Lopes (OAB: 7878/MS) Advogada: Denise Felicio Coelho (OAB: 11571/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL INDIVIDUAL. DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL COLETIVO E INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO CONCRETO E DO NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR LESÃO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO AMBIENTAL POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DANO INDIVIDUAL E DE OMISSÃO ESPECÍFICA. AGRAVO RETIDO DO IMASUL NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada contra Vetorial Siderurgia S.A. e Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido indenizatório. A autora alegou residir nas proximidades da unidade siderúrgica e sofrer efeitos da emissão de poluentes, especialmente pó de ferro, e de ruídos excessivos, com alergias, coceira, problemas respiratórios e danos a utensílios domésticos, atribuindo ao IMASUL omissão no dever de fiscalização. Requereu indenização por danos morais, reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão ambiental e inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a degradação ambiental reconhecida em ação civil pública e a alegação de dano ambiental reflexo são suficientes para comprovar dano moral individual e nexo causal específico; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova dispensa a autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal; e (iii) determinar se o IMASUL pode ser responsabilizado solidariamente por omissão no dever de fiscalização, diante da ausência de demonstração de dano individual e da existência de atos concretos de fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral coletivo decorrente de lesão ao bem ambiental difuso não se confunde com o dano moral individual, que exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade do próprio demandante. A responsabilidade objetiva do poluidor, prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, dispensa a comprovação de culpa, mas não afasta a necessidade de prova do dano e do nexo causal. A presunção de dano moral reconhecida no REsp 2.200.069/MT refere-se ao dano moral coletivo e não dispensa, na pretensão individual, a comprovação da lesão concreta suportada pelo autor. A prova emprestada da ação civil pública demonstra a degradação ambiental em sua dimensão coletiva, mas não comprova, por si só, a repercussão concreta da atividade poluidora na esfera pessoal da autora. A ausência de comprovante de residência na área de influência da poluição, de documentos médicos, registros técnicos, fotografias, vídeos ou outros elementos individualizadores impede a demonstração do dano moral individual e do nexo causal específico. O dano ambiental reflexo ou por ricochete admite a reparação de prejuízos individuais decorrentes da degradação ambiental, mas exige prova de que esses prejuízos efetivamente atingiram o demandante. A inversão do ônus da prova, admitida em matéria ambiental pelo art. 6º, VIII, do CDC e pela Súmula 618/STJ, não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal. A responsabilidade do ente público por omissão no dever de fiscalização exige a demonstração de culpa específica e de nexo entre a inércia administrativa e o prejuízo, sendo que a solidariedade prevista na Súmula 652/STJ pressupõe a existência de dano a reparar e de nexo entre esse dano e a omissão estatal. A ausência de demonstração de dano moral individual decorrente da atividade da Vetorial impede a responsabilização indenizatória do IMASUL, cuja responsabilidade, ainda que solidária e de execução subsidiária, é acessória à do poluidor direto. A existência de atos concretos de fiscalização do IMASUL sobre a atividade da empresa afasta, no âmbito da pretensão indenizatória individual, a caracterização de omissão específica geradora do dever de indenizar. O agravo retido interposto pelo IMASUL não pode ser conhecido, pois o agravante não interpôs apelação e a sentença lhe foi favorável ao afastar a existência de conduta apta a ensejar sua responsabilização indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão individual de reparação por dano moral decorrente de poluição ambiental exige a demonstração concreta da lesão aos direitos da personalidade do demandante e do nexo causal específico, não bastando a comprovação de degradação ambiental coletiva. 2. A prova emprestada de ação civil pública que reconhece degradação ambiental não comprova, por si só, dano moral individual e nexo causal específico. 3. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não dispensa a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal. 4. A responsabilidade do ente público por omissão no dever de fiscalização pressupõe dano a reparar e nexo entre o prejuízo individual e a omissão estatal. 5. A ausência de demonstração de dano moral individual decorrente da atividade do poluidor afasta a responsabilização indenizatória do órgão ambiental fiscalizador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 225; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.200.069/MT; STJ, REsp 2.065.347/PE; STJ, REsp 2.005.977/RS; STJ, REsp 2.198.056/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.819.269/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2025; STJ, Súmula 618; STJ, Súmula 652; TJMS, Apelação Cível n. 0800601-20.2012.8.12.0041, Ribas do Rio Pardo, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 15.12.2025, p. 16.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.