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0800599-36.2025.8.18.0103

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800599-36.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO DUARTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias de agosto de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: - Requerente: GERALDO DUARTE DA SILVA - CPF: 716.108.553-53, acompanhado do seu advogado Dr. ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO – OAB/PI22.160. - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, presente o preposta CARLOS AUGUSTO FURTADO SILVA – CPF: 267.365.271-04, acompanhado do advogado Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS – OAB/PI21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes concordaram que os depoimentos e demais atos seriam colhidos por escrito. Passou-se à oitiva da parte autora “Sabe ler e escrever? SEI NÃO. Onde recebe seu benefício? BRADESCO. Já fez algum contrato de empréstimo com o Bradesco? JÁ FIZ ALGUNS E JÁ ESTÃO QUITADOS. Já perdeu seus documentos? NÃO. O senhor já assinou alguma procuração para lhe representar em bancos? NÃO.”. As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, bem como que não há manifestações processuais pendentes de análise quanto à matéria probatória. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório. Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada nos ID 82017562, onde foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Contestação peticionada no ID 95098006. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 100453152. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Fundamentação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos sem contratação ou autorização do consumidor. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos está submetida ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial correspondente ao último desconto ou à exclusão da contratação questionada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. (…) 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. (…). (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3178261 – PB – 2026/0044477-6, Rel. MOURA RIBEIRO, data de julgamento 30/06/2026). No caso concreto, os extratos bancários de ID 79102400 e a própria tabela constante da petição inicial demonstram que as cobranças impugnadas ocorreram nas seguintes datas: (i) 01/04/2020 – R$ 17,91; (ii) 04/05/2020 – R$ 17,91; (iii) 01/06/2020 – R$ 17,91. Portanto, o último desconto especificamente questionado nesta demanda ocorreu em 01/06/2020. O prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 01/06/2025. A presente ação, entretanto, somente foi ajuizada em 15/07/2025, quando já transcorridos mais de cinco anos desde o último desconto. O registro de reclamação administrativa realizado em 08/07/2025 não interrompe nem reinicia prazo prescricional já consumado, sobretudo porque foi formulado depois de encerrado o quinquênio. Embora a ação declaratória pura seja, em princípio, imprescritível, a presente demanda não se limita à obtenção de mera certeza jurídica. O provimento pretendido possui conteúdo declaratório-condenatório, pois busca o afastamento dos efeitos patrimoniais das cobranças, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Distingue a ação meramente declaratória das demandas que possuem conteúdo constitutivo ou condenatório, reconhecendo que as pretensões patrimoniais decorrentes da situação jurídica discutida submetem-se à prescrição. Além disso, a própria instituição financeira informou que o cartão se encontra cancelado, inexistindo demonstração de cobranças atuais da anuidade impugnada. Os lançamentos posteriores existentes nos extratos possuem rubricas distintas e não integram a causa de pedir nem os pedidos desta demanda. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão deduzida nesta ação, inclusive quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O reconhecimento da prescrição constitui resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC, e prejudica o exame das demais teses relativas à validade da contratação, à regularidade das cobranças, ao estorno, à repetição em dobro e à configuração do dano moral. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 24 a 27 de agosto de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 30/08/2026, fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 31/08/2026. O MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico-processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI

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