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0800599-19.2026.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800599-19.2026.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. D. C. O. REQUERIDO: E. D. O. OFÍCIO Nº 462/2024 PEDRO II, 8 de setembro de 2026. A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) COODENADORA DO CAPS DE PEDRO II PEDRO II-PI Assunto: Proceder Exame Pericial. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, solicitamos a Vossa Senhoria PROCEDA, através de um médico especialista na área, com o Exame Pericial na pessoa de: ENOFRE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 080.967.233-24, residente e domiciliada no Localidade Placas, Zona Rural, na cidade de Pedro II/PI, CEP: 64.255-000, respondendo aos quesitos em anexo, tudo em conformidade com decisão proferido nos autos em epígrafe, cuja cópia segue anexa. Na oportunidade, renovo nossa manifestação de estima e apreço. Atenciosamente, FRANCISCO JOSE DE CARVALHO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pedro II

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800599-19.2026.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: ENOFRE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Tutela de Urgência (Curatela Provisória) proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face de seu irmão, ENOFRE DE OLIVEIRA. A requerente aduz, em apertada síntese, que o requerido é portador de Deficiência Mental (CID10 - F70.1), Transtorno do Espectro do Autismo - Nível 2 (F84.0 e 6A02.1) e Transtorno do Pânico/Ansiedade (F41.0). Alega que, em virtude de tais patologias, o interditando encontra-se totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas e instrumentais da vida diária, sendo incapaz de gerir sua própria vida e lidar com questões burocráticas e civis. Informa que o interditando faz uso contínuo das medicações Amytril 25mg e Ritalina 20mg e necessita de acompanhamento multidisciplinar constante. Relata, ainda, que reside na mesma localidade rural (Placas) que o requerido e tem sido a responsável direta pelos seus cuidados, pugnando, assim, pela concessão da curatela provisória para regularizar a representação legal do irmão. A petição inicial foi instruída com procuração, laudo médico elaborado pelo Dr. João Carvalho Fontes (CRM-PI 1853), certidões de nascimento, casamento e antecedentes criminais da parte autora, além de outros documentos pessoais. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Pedro II, emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória, ressaltando a idoneidade da requerente e a necessidade de proteção dos interesses do interditando. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, no rito processual civil pátrio, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito dos procedimentos de interdição, a nomeação de curador provisório visa resguardar de imediato a dignidade, a saúde e os bens daquele que, transitoriamente ou permanentemente, não pode exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil). No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos robustos indícios de comprometimento cognitivo e comportamental do requerido. O laudo médico pericial particular acostado aos autos atesta inequivocamente que o Sr. Enofre de Oliveira (18 anos) apresenta quadro clínico de Deficiência Intelectual leve, Transtorno do Espectro Autista (Nível 2) e Transtorno de Ansiedade, com histórico de linguagem prejudicada, comportamento infantilizado, crises de agressividade e dependência de suporte contínuo para o cotidiano. Tais elementos indicam, em sede de cognição sumária, a incapacidade do interditando para atuar de forma autônoma na vida civil. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na extrema vulnerabilidade do interditando, que necessita de representação legal contínua para prosseguir com seus tratamentos médicos (incluindo terapias especializadas e aquisição de medicamentos controlados) e para o eventual percebimento e administração de benefícios previdenciários ou assistenciais, sob pena de agravamento de seu estado de saúde e desamparo. Ademais, verifica-se a legitimidade ativa da requerente, na condição de irmã do interditando, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC. A Sra. Maria da Conceição Oliveira já atua como cuidadora de fato do requerido, residindo sob o mesmo teto, o que a qualifica, prima facie, como pessoa idônea para o exercício do encargo protetivo, não havendo até o momento fatos que desabonem sua conduta, entendimento este partilhado pelo Órgão Ministerial. Portanto, preenchidos os requisitos autorizadores, a antecipação dos efeitos da tutela é medida imperiosa e de rigor. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial e NOMEIO a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA como CURADORA PROVISÓRIA do Sr. ENOFRE DE OLIVEIRA, conferindo-lhe poderes de representação legal para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para as questões relativas à saúde e administração da vida civil do curatelado. Esta decisão tem FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, sendo aceito pela parte autora o compromisso, assim o promete cumprir, sob pena dos rigores da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do interditado(a), ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditada, tampouco efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência da curatelada, nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo legal sem que a interditanda constitua advogado, oficie-se à Defensoria Pública para que atue no feito na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. Compulsando os autos, verifico a necessidade de realização de perícia médica, bem como de estudo social para deslinde do feito. Nesse sentido, EXPEÇA-SE ofício à secretaria de saúde do município onde o interditando reside, para indicação de profissional para a realização de perícia médica do referido, FICANDO ESTE NOMEADO, DESDE JÁ, para realizar o exame do(a) Interditando(a) e apresentar o laudo, respondendo aos seguintes quesitos de forma legível: 1) O(a) Interditando(a) é acometido(a) de alguma anomalia psíquica ou mental? 2) Em caso positivo, qual a enfermidade e qual o CID? 3) O(a) Interditando(a) é capaz de exprimir a sua vontade? 4) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 4.1) capacidade para decidir sobre questões financeiras/patrimoniais; 4.2) capacidade para compreender fatos; 4.3) capacidade para compreender alternativas; 4.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 4.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 5) A anomalia que acomete o(a) Interditando(a) é temporária ou permanente? 6) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 6.1) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 7) O(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 8) A interditanda faz uso contínuo de medicação controlada? 9) O(a) Interditando(a) possui condições de decidir sobre casamento e constituir união estável? 10) O(a) Interditando(a) possui condições de decidir sobre direitos sexuais e reprodutivos? 11) O(a) Interditando(a) é capaz de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar? 12) O(a) Interditando(a) é capaz de exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária? 13) O(a) Interditando(a) é capaz de exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? Intime-se a parte acima qualificada para providenciar, junto ao médico perito nomeado, conforme ofício a ser confeccionado pela Secretaria da Vara, a perícia médica no interditando. Vias desta decisão servirá como ofício. OBSERVAÇÃO: O laudo pericial respondido pelo médico perito deverá ser entregue na Defensoria Pública no caso em que figurem como requerentes seus assistidos. Determino a realização de estudo social do caso, a ser realizado pela equipe SIM desta comarca. Apresentado o relatório social, dê-se vistas às partes e em seguida ao Ministério Público para manifestação pertinente. Quesitos: 1) Como é composto o núcleo familiar do(a) interditando(a)? Favor identificar e qualificar os integrantes e descrever a rotina de cuidados caso existente. 2) O(a) interditando(a) demonstrou ter maior afinidade ou repulsa por algum integrante de seu núcleo familiar? 3) O(a) interditando(a) realiza as atividades diárias sozinho ou requer auxílio de terceiros? 4) O(a) interditanda(a) estuda ou já frequentou a rede regular de ensino? Em caso negativo, quais foram as razões para o abandono escolar? 5) O(a) interditando(a) já esteve ou está inserido no mercado de trabalho? 6) Quais documentos o(a) interditando(a) possui? 7) Como são as condições habitacionais do(a) interditando(a)? 8) O(a) interditando(a) possui rendimento e/ou patrimônio? Caso positivo descreva-os e sinalize como são administrados. 9) O(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário ou assistencial? Em caso positivo, esclarecer se o recebimento é feito pelo próprio ou por terceiros. 10) O interditando(a) acessa a rede de saúde e assistencial? Em caso positivo, quais as estruturas da rede acessada pelo(a) interditando(a)? Em caso negativo verificar as razões alegadas para a falta de acesso. Designo audiência de EXAME PESSOAL E ENTREVISTA para o dia 23 de setembro de 2026, às 10h00min, a ser realizada por videoconferência, na qual o Interditando será entrevistado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://link.tjpi.jus.br/0c6e61 Preferindo, as partes poderão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. Cite-se para comparecimento à audiência, advertindo que o pedido inicial poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, bem como o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador. Transcorrido o prazo acima, certifique a secretaria o que houver e, não havendo constituição de advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar como curadoria especial, sem necessidade de nova conclusão. Fica a parte autora devidamente intimada através de seu advogado constituído. Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se através de Oficial de Justiça (CPC, art. 455, §4º, IV). Intime-se o Defensor Público, se for o caso, e notifique-se o Ministério Público. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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