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0800599-19.2025.8.15.0071

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800599-19.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia Relator: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – Juiz Convocado Apelante: BANCO BMG S.A Advogado(a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado(a): MARINALDO DOS SANTOS Advocado(a): RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANOS MORAIS. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO VEDADA PELA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMO EFEITO DA NULIDADE EX TUNC. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. CONHECIMENTO EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a liberação da margem consignável do autor e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O contrato de cartão de crédito consignado havia sido declarado nulo em processo anterior (nº 0800137-38.2020.8.15.0071), com trânsito em julgado em 30/09/2022, mas a instituição financeira não promoveu a liberação da margem consignável do autor, impedindo-o de realizar novas operações de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação deve ser conhecida quanto à rediscussão da validade do contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) definir se a mera manutenção do bloqueio da margem consignável após a declaração de nulidade contratual, sem prova de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Não conhecimento parcial por ofensa à coisa julgada e à dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem especificamente os fundamentos da decisão impugnada. No caso, a sentença recorrida não analisou a validade do contrato, pois esta questão já havia sido solucionada de forma definitiva no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A ação atual tem por objeto a liberação da margem consignável e a reparação por danos morais decorrentes da resistência do banco, não se confundindo com a ação declaratória de nulidade já transitada em julgado. Manutenção da obrigação de fazer. A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, transitada em julgado, produz efeitos ex tunc, com o retorno das partes ao status quo ante. A consequência lógica e inafastável da nulidade contratual é a desconstituição de todos os seus efeitos, o que inclui a liberação imediata da margem consignável reservada em razão do negócio jurídico invalidado. A manutenção do bloqueio pela instituição financeira, sob a alegação de existência de saldo devedor oriundo de contrato nulo, configura ato ilícito. O acórdão que transitou em julgado previu a compensação dos valores porventura transferidos, de modo que sequer deveria haver saldo devedor remanescente. Afastamento dos danos morais. O dano moral exige a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial da vítima. A mera manutenção do bloqueio da margem consignável gera apenas um bloqueio de expectativa de crédito, não configurando dano in re ipsa. O autor não demonstrou que a manutenção do bloqueio lhe causou prejuízo concreto, como a negativa de crédito por terceiros em momento de necessidade premente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente para afastar a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se a obrigação de fazer consistente na imediata liberação da margem consignável. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, em ação posterior, da validade do contrato de cartão de crédito consignado já declarado nulo em demanda anterior com trânsito em julgado, e a apelação que pretende renovar a controvérsia não é conhecida por ofensa à dialeticidade recursal. 2. A mera manutenção do bloqueio de margem consignável após declaração de nulidade contratual, sem prova de negativa de crédito ou prejuízo concreto, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 502 e 1.009. Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.196.225/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER parcialmente o recurso e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu, para afastar a condenação em indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Marinaldo dos Santos (ID 129029568). O autor narrou que, no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071, o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu foi declarado nulo, com trânsito em julgado em 30/09/2022. Apesar do cumprimento da obrigação de devolver os valores e cessar os descontos em folha, o banco não promoveu a liberação da margem consignável, impedindo o autor de realizar novas operações de crédito. A sentença recorrida condenou o réu na obrigação de fazer consistente na imediata liberação da margem consignável, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco apelante suscitou preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, continência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, a possibilidade de manutenção do bloqueio da margem em caso de dívida não quitada e a ausência de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, ante a tentativa de rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, e, no mérito, pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público qualificado. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade e preliminar de dialeticidade A apelação é tempestiva e o preparo recursal encontra-se regular, conforme demonstram os comprovantes de recolhimento de custas juntados aos autos. O apelado suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que as razões do apelo buscam rediscutir a validade do contrato de cartão de crédito consignado, matéria já decidida com trânsito em julgado no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071. A preliminar merece acolhimento em parte. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem especificamente os fundamentos da decisão impugnada. No caso, a sentença recorrida não analisou a validade do contrato, pois esta questão já havia sido solucionada de forma definitiva em demanda anterior. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A ação atual tem por objeto a obrigação de fazer (liberação da margem) e a reparação por danos morais decorrentes da resistência do banco em cumprir a decisão anterior, não se confundindo com a ação declaratória de nulidade contratual já transitada em julgado. Assim, não se conhece da apelação no tocante à rediscussão da validade do contrato de cartão de crédito consignado e à regularidade da reserva de margem consignável, matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada. Conhece-se do recurso, contudo, quanto à impugnação da condenação da obrigação de fazer (liberação de margem) e da condenação em danos morais, ponto efetivamente devolvido à cognição desta Câmara. MÉRITO Manutenção da Obrigação de Fazer Na parte conhecida do recurso, o banco apelante sustenta que a manutenção do bloqueio da margem consignável é legítima enquanto houver saldo devedor em aberto, pugnando pela reforma da sentença quanto à obrigação de fazer. O argumento não prospera. A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, proferida no processo nº 0800137-38.2020.8.15.0071 e transitada em julgado, produz efeitos ex tunc, o que acarreta o retorno das partes ao status quo ante. A consequência lógica e inafastável da nulidade contratual é a desconstituição de todos os seus efeitos, o que inclui a liberação imediata da margem consignável que se encontrava reservada em razão do negócio jurídico invalidado. A manutenção do bloqueio pela instituição financeira, sob a alegação de existência de saldo devedor oriundo de contrato nulo, configura ato ilícito. O banco apelante resistiu injustificadamente em liberar a margem consignável do autor, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da avença. Tal conduta viola o dever de boa-fé objetiva e a força vinculante da coisa julgada, impedindo o consumidor de exercer sua capacidade financeira e de acessar novas operações de crédito. Ressalte-se ainda que o Acórdão que transitou em julgado previu a possibilidade de compensação dos valores porventura transferidos pelo banco ao autor, ora apelado. Logo, sequer deveria haver saldo devedor oriundo do contrato declarado nulo. A sentença recorrida acertou ao determinar a imediata liberação da margem consignável, em estrita observância aos efeitos da declaração de nulidade contratual. A obrigação de fazer imposta ao banco nada mais é do que o consectário lógico e legal da decisão transitada em julgado, não havendo espaço para rediscussão sobre a origem do suposto débito. Portanto, mantém-se a condenação na obrigação de fazer, devendo o banco apelante promover a liberação da margem consignável do autor, sob pena de incidência de multa diária conforme fixado pelo juízo de origem. Dos danos morais Outrossim, o banco apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano extrapatrimonial. A sentença recorrida condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, fundamentando-se na resistência injustificada em liberar a margem consignável após o trânsito em julgado da ação que declarou a nulidade do contrato. Ocorre que o dano moral exige a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial da vítima. A mera manutenção do bloqueio da margem consignável, por si só, gera apenas um bloqueio de expectativa de crédito, não configurando dano in re ipsa. O autor não demonstrou nos autos que a manutenção do bloqueio lhe causou prejuízo concreto, como a negativa de crédito por terceiros em momento de necessidade premente. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de ilícito contratual ou bancário sem a demonstração de circunstâncias agravantes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.215.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ainda sobre a necessidade de demonstração de circunstâncias agravantes para a configuração automática de danos morais em questões bancárias, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano. EMENTA: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.225/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso em exame, o ilícito configurado pela mora na liberação da margem consignável não se confunde com os casos de desconto indevido em benefício previdenciário, o qual possui maior sensibilidade à esfera extrapatrimonial, mas, ainda assim, se exige a comprovação de dano. Aqui, trata-se de mera expectativa de crédito não concretizada, sem prova de que o autor tentou obter novo empréstimo e foi impedido pelo bloqueio da margem e que tal impedimento acarretou lesão suficiente no patrimônio imaterial do autor, ora apelado. Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação neste ponto para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se apenas a obrigação de fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação em indenização por danos morais contida na sentença. Diante do provimento parcial da apelação, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O autor decaiu de parte de seu pedido (danos morais), enquanto o banco decaiu de parte de sua defesa (obrigação de fazer). A sucumbência deve ser rateada de forma proporcional, fixando-se os honorários em R$ 1,400,00 a ser suportado pro rata. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR

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