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0800598-71.2025.8.15.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Taperoá · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800598-71.2025.8.15.0091 DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Cuida-se de Ação de Guarda, Regulamentação de Convivência Familiar e Fixação de Alimentos ajuizada por A. M. S., atuando em nome próprio quanto à pretensão de guarda e convivência, e na qualidade de representante legal de seu filho menor impúbere, JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO SILVA, em face de G. G. D. A. (ID 113880608). O autor narrou que manteve união estável com a ré até o ano de 2020, da qual adveio o filho comum, atualmente com 11 anos de idade (ID 113880608, p. 1-2). Relatou que, após a dissolução da convivência, o infante permaneceu com a genitora, mas que há cerca de 3 meses a requerida entregou o filho aos cuidados paternos (ID 113880608, p. 2). Diante de sua rotina de trabalho durante os dias úteis, requereu a fixação da guarda compartilhada, com estabelecimento do lar de referência materno, assegurando-se a convivência livre e o exercício da custódia física paterna aos finais de semana, bem como a condenação da ré ao pagamento de alimentos provisionais e definitivos no patamar de 30% do salário-mínimo nacional (ID 113880608, p. 2-4). Juntou documentos comprobatórios de hipossuficiência, identificação civil e a certidão de nascimento da criança (ID 113880609). Por intermédio da decisão de ID 114089579, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e fixados alimentos provisórios no montante de 15% do salário-mínimo nacional em favor da criança, além de ordenada a consulta aos vínculos empregatícios junto ao INSS e a designação de audiência perante o CEJUSC. A consulta ao CNIS foi encartada aos autos pelo INSS (ID 116364743). A sessão conciliatória designada restou frustrada em virtude da ausência de citação anterior da demandada (ID 126054158). Regularmente citada e intimada (ID 154548870 e ID 154548874), a demandada compareceu à audiência realizada por videoconferência em 14/05/2026, na qual não houve viabilidade de composição amigável (ID 159489298). A ré apresentou contestação (ID 160431200), requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o autor omitiu a existência de outra filha menor comum do casal, Maria Jaqueline de Araújo Matheus, nascida em 19/05/2012 e registrada em 06/09/2012 (ID 160431201). Sustentou que reside em Passagem/PB e que a filha adolescente reside no Sítio Serraria com familiares maternos, recebendo suporte exclusivo da mãe, ao passo que o autor negligencia o sustento da filha (ID 160431200, p. 2-3). Afirmou auferir renda exclusivamente advinda de benefício assistencial do Programa Bolsa Família (ID 160431204), não detendo capacidade financeira para arcar com verba alimentar pecuniária em favor do filho José Antônio sem comprometer o próprio mínimo existencial e a subsistência da filha menor (ID 160431200, p. 3-4). Pugnou pela desoneração do pagamento de pensão alimentícia pecuniária, com a adoção de divisão compensatória e direcionada de responsabilidades materiais entre os genitores (ID 160431200, p. 4-5). Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 163559956), sustentando a impossibilidade de compensação de alimentos entre filhos distintos em face do caráter personalíssimo da obrigação e pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos (ID 163879146). 2. MOTIVAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Não se vislumbra a hipótese de julgamento antecipado do mérito, quer total (artigo 355 do Código de Processo Civil), quer parcial (artigo 356 do CPC), ante a controvérsia fática pendente acerca da real dinâmica de guarda, rotina de cuidados e efetiva capacidade contributiva dos genitores no que tange ao sustento da prole. Desse modo, impõe-se a organização do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Questões Processuais Pendentes e Gratuidade da Justiça As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, não havendo vícios processuais, nulidades formais ou preliminares a serem dirimidas (artigo 357, I, do CPC ). Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela promovida (ID 160431200, p. 1), constata-se a demonstração idônea de sua hipossuficiência socioeconômica, consubstanciada no comprovante de inscrição no Cadastro Único e percepção exclusiva de benefício assistencial do Programa Bolsa Família (ID 160431204), somada à ausência de vínculos de emprego formal perante a base de dados previdenciários (ID 116364743). Por conseguinte, com esteio nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da ré G. G. D. A.. 2.2. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Nos moldes do artigo 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a definição da modalidade de guarda mais adequada ao melhor interesse do menor José Antônio de Araújo Silva, o estabelecimento do lar de referência e a fixação do regime de convivência familiar com o genitor não residente; b) as reais necessidades materiais, escolares e de saúde do infante José Antônio; c) a concreta capacidade econômico-financeira de ambos os genitores, apurando-se a renda, ocupação laboral e despesas mensais; d) a existência de outros dependentes comuns a cargo dos genitores, em especial a menor Maria Jaqueline de Araújo Matheus, identificando com quem a adolescente reside e qual o suporte material e afetivo fornecido por cada genitor. Para a elucidação dos pontos fixados, admito a produção de prova documental complementar e de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 2.3. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 3. PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS Com o fito de instruir adequadamente o feito, determino as seguintes diligências: a) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do CPC) para que as partes juntem eventuais documentos novos cabíveis (artigo 435 do CPC) e apresentem, caso pretendam, o respectivo rol de testemunhas (contendo nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo), observando-se os limites do artigo 357, § 6º, do CPC; b) Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para que se manifeste como fiscal da ordem jurídica na forma do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao interesse na realização de audiência de instrução e julgamento; d) Ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará plenamente estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a Defensoria Pública e a advogada constituída pela parte ré. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito

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