2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA PROCESSO Nº 0800598-70.2025.8.14.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: EDITH MATOS DE AVIZ Advogado: Ricardo Sandrin Nunes OAB/PA 41.195-A RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EDITH MATOS DE AVIZ em face de BANCO BNP PARIBAS S.A. A parte autora alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem que houvesse qualquer contratação ou autorização prévia. Sustenta que nunca firmou contrato com a requerida e que tais descontos lhe causaram prejuízos financeiros e transtornos, requerendo a cessação imediata dos débitos e a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e repetição de indébito, além de reparação por danos morais. Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovação de endereço e explicação quanto ao pedido relativo aos contratos 518240394431, 5148602315310, objetos da ação 0800596-03.2025.8.14.0068 em tramitação nesta vara. Em manifestação, a parte autora limitou-se a juntar comprovante de residência em nome do conjugue da parte autora. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Do Comprovante de Endereço Anexado comprovante de endereço em nome do esposo da parte autora, considero emendada a inicial neste ponto. Da Litispendência Instada a se manifestar quanto ao pedido feito relativo aos contratos 518240394431, 5148602315310, a parte autora restou inerte. Considerando que tais contratos já fazem parte do proc nº 0800596-03.2025.8.14.0068 distribuído em 12/09/2025 e despachado em 16/09/2025. Dessa forma, reconheço a ocorrência de litispendência quanto aos referidos contratos, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação aos contratos nº 51-486023/15310 e nº 51-82403944317, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Prosseguirá o feito apenas em relação ao contrato nº 8973651015310, incluído em 01/12/2015, no valor de R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais), parcelado em 21 (vinte e uma) prestações de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais). Da inversão do Ônus da Prova DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida apresentar o contrato assinado, registros eletrônicos, IP e geolocalização da suposta contratação, sob pena de reconhecimento da inexistência da dívida. Da designação de audiência uma de conciliação, instrução e julgamento Designo a audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de DEZEMBRO de 2026 às 10:00h, nos termos do art. 21 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a qual poderá ser realizada de forma presencial, com possibilidade de participação por videoconferência/telepresencial – através da plataforma Microsoft Teams, na qual as partes participarão nos locais em que estiverem ou na sala de audiências desta comarca de forma presencial, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 21/2022 - GP, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, que regulamenta o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, conforme Resolução nº 354 do CNJ. Determino à Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QR-Code, realizado por meio do site https://tinyurl.com. Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça. Intime-se o requerente, por meio de seus advogados, sobre o teor desta decisão e para que compareça ao ato, presencial ou virtualmente, sob pena de extinção do feito. Cite-se o réu para que compareça à audiência e apresente sua defesa até a realização do ato, advertindo-se que sua ausência ao ato implicará na aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se às partes que o seu não comparecimento ao ato, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. P. R. I. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Augusto Corrêa/PA, datado eletronicamente. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa