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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800598-23.2026.8.15.0031 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIELA KARLA DA CONCEICAO Endereço: Rua Bento Silva de Medeiros Junior, 24, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADENILTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Bento Silva de Medeiros Junior, 24, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Daniela Karla da Conceição Santos e Adenilton dos Santos Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qual postularam a dissolução do vínculo matrimonial, bem como a homologação de acordo quanto à guarda, regime de convivência, pensão alimentícia dos filhos menores e partilha dos bens adquiridos na constância da união. Consta dos autos que o divórcio do casal já foi objeto de decretação por meio de sentença parcial de mérito, com a expedição e o regular cumprimento do mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alagoa Grande, oportunidade em que se averbou a retomada, pela requerente, de seu nome de solteira, prosseguindo o feito em relação aos temas remanescentes de partilha, guarda, convivência e alimentos. No tocante aos pontos remanescentes, as partes acordaram a fixação da guarda compartilhada dos filhos menores com residência de referência materna, estipulando regime livre de convivência paterna mediante ajuste prévio, com garantia mínima de convivência em fins de semana alternados. Acordou-se, ainda, a prestação de alimentos pelo genitor no montante de 19,8% do salário-mínimo nacional, acompanhando suas variações, a ser depositado mensalmente na conta bancária da genitora. No que se refere à partilha de bens, os requerentes apresentaram a discriminação do patrimônio comum e a respectiva divisão consensual, tendo sido acostada petição de retificação para sanar erro material na indicação dos nomes dos celebrantes, ratificando a destinação aos próprios cônjuges. Instado a se manifestar em razão do interesse de menores, o Ministério Público do Estado da Paraíba opinou favoravelmente pela homologação do acordo quanto às matérias remanescentes e pelo consequente arquivamento do feito com resolução do mérito, com a ressalva acerca da possibilidade de revisão das cláusulas de guarda, convivência e alimentos caso haja superveniente alteração fática. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as formalidades legais pertinentes, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A intervenção ministerial decorreu da presença de interesse de incapazes, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, cumpre registrar que a autocomposição atende plenamente aos preceitos legais vigentes, refletindo a manifestação livre e consciente da vontade dos requerentes, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Em relação aos filhos menores, as estipulações relativas à guarda compartilhada e ao direito de convivência preservam o melhor interesse dos infantes, garantindo a continuidade e o fortalecimento dos vínculos afetivos com ambos os genitores, bem como o exercício compartilhado dos deveres inerentes ao poder familiar, em conformidade com o artigo 1.583 do Código Civil. De igual forma, a verba alimentar acordada em favor da prole demonstra adequação e razoabilidade frente ao contexto fático delineado, assegurando o custeio das necessidades materiais básicas dos menores. No tocante ao patrimônio comum, a divisão dos bens móveis e do estabelecimento comercial respeitou a autonomia privada dos requerentes e os ditames patrimoniais do regime de comunhão parcial adotado pelo casal, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Importa assinalar que os provimentos judiciais que versam sobre dever alimentar, guarda e regime de convivência possuem natureza determinante e sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a homologação não impede que eventuais modificações futuras sejam postuladas em ação própria, caso ocorra alteração na situação de fato ou no binômio necessidade e possibilidade, na forma do artigo 1.699 do Código Civil. Sobre o caráter determinativo das decisões relativas a alimentos, guarda e convivência sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, manifestou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. GUARDA DE MENORES E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REBUS SIC STANTIBUS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - Os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitivo, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato, ou seja, é uma decisão rebus sic stantibus. II - Homologação deferida. (HDE n. 8.450/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Desse modo, inexistindo qualquer vício formal ou material no ajuste e havendo parecer favorável do Ministério Público, a homologação integral do acordo é medida que se impõe, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre Daniela Karla da Conceição Santos e Adenilton dos Santos Silva quanto aos pedidos remanescentes de guarda, convivência familiar, alimentos dos filhos menores e partilha de bens, nos exatos termos acordados na petição inicial e na petição de retificação. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe. Ressalva-se que eventual alteração futura das cláusulas relativas à guarda, regime de convivência ou alimentos poderá ser pleiteada em ação própria, caso sobrevenha modificação relevante no estado de fato ou de direito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça e da natureza consensual da demanda. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800598-23.2026.8.15.0031 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: DANIELA KARLA DA CONCEICAO Endereço: Rua Bento Silva de Medeiros Junior, 24, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ADENILTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Bento Silva de Medeiros Junior, 24, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Daniela Karla da Conceição Santos e Adenilton dos Santos Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qual postularam a dissolução do vínculo matrimonial, bem como a homologação de acordo quanto à guarda, regime de convivência, pensão alimentícia dos filhos menores e partilha dos bens adquiridos na constância da união. Consta dos autos que o divórcio do casal já foi objeto de decretação por meio de sentença parcial de mérito, com a expedição e o regular cumprimento do mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alagoa Grande, oportunidade em que se averbou a retomada, pela requerente, de seu nome de solteira, prosseguindo o feito em relação aos temas remanescentes de partilha, guarda, convivência e alimentos. No tocante aos pontos remanescentes, as partes acordaram a fixação da guarda compartilhada dos filhos menores com residência de referência materna, estipulando regime livre de convivência paterna mediante ajuste prévio, com garantia mínima de convivência em fins de semana alternados. Acordou-se, ainda, a prestação de alimentos pelo genitor no montante de 19,8% do salário-mínimo nacional, acompanhando suas variações, a ser depositado mensalmente na conta bancária da genitora. No que se refere à partilha de bens, os requerentes apresentaram a discriminação do patrimônio comum e a respectiva divisão consensual, tendo sido acostada petição de retificação para sanar erro material na indicação dos nomes dos celebrantes, ratificando a destinação aos próprios cônjuges. Instado a se manifestar em razão do interesse de menores, o Ministério Público do Estado da Paraíba opinou favoravelmente pela homologação do acordo quanto às matérias remanescentes e pelo consequente arquivamento do feito com resolução do mérito, com a ressalva acerca da possibilidade de revisão das cláusulas de guarda, convivência e alimentos caso haja superveniente alteração fática. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as formalidades legais pertinentes, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A intervenção ministerial decorreu da presença de interesse de incapazes, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, cumpre registrar que a autocomposição atende plenamente aos preceitos legais vigentes, refletindo a manifestação livre e consciente da vontade dos requerentes, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Em relação aos filhos menores, as estipulações relativas à guarda compartilhada e ao direito de convivência preservam o melhor interesse dos infantes, garantindo a continuidade e o fortalecimento dos vínculos afetivos com ambos os genitores, bem como o exercício compartilhado dos deveres inerentes ao poder familiar, em conformidade com o artigo 1.583 do Código Civil. De igual forma, a verba alimentar acordada em favor da prole demonstra adequação e razoabilidade frente ao contexto fático delineado, assegurando o custeio das necessidades materiais básicas dos menores. No tocante ao patrimônio comum, a divisão dos bens móveis e do estabelecimento comercial respeitou a autonomia privada dos requerentes e os ditames patrimoniais do regime de comunhão parcial adotado pelo casal, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Importa assinalar que os provimentos judiciais que versam sobre dever alimentar, guarda e regime de convivência possuem natureza determinante e sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a homologação não impede que eventuais modificações futuras sejam postuladas em ação própria, caso ocorra alteração na situação de fato ou no binômio necessidade e possibilidade, na forma do artigo 1.699 do Código Civil. Sobre o caráter determinativo das decisões relativas a alimentos, guarda e convivência sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, manifestou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. GUARDA DE MENORES E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. 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III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre Daniela Karla da Conceição Santos e Adenilton dos Santos Silva quanto aos pedidos remanescentes de guarda, convivência familiar, alimentos dos filhos menores e partilha de bens, nos exatos termos acordados na petição inicial e na petição de retificação. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe. Ressalva-se que eventual alteração futura das cláusulas relativas à guarda, regime de convivência ou alimentos poderá ser pleiteada em ação própria, caso sobrevenha modificação relevante no estado de fato ou de direito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça e da natureza consensual da demanda. Sentença publicada eletronicamente. 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