2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800597-94.2026.8.10.0122 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 186500883), proposta por JOSE PIRES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que é aposentado e titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida, utilizada para o recebimento de seus proventos, tendo verificado a realização de descontos indevidos sob a rubrica "CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE", alusivos ao cartão que jamais contratou ou autorizou, totalizando a quantia de R$ 600,25 (seiscentos reais e vinte e cinco centavos) (Id. 186500883). Alega que a conduta da demandada lhe causou prejuízos de ordem material e moral, ressaltando sua condição de pessoa idosa e a violação à verba de caráter alimentar (Id. 186500883). Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência e nulidade da cobrança com o cancelamento do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 1.200,50 (um mil, duzentos reais e cinquenta centavos), com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça (Id. 186500883). A inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 186500883 a Id. 186500887). Por meio da decisão de Id. 186614883, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (Id. 188883778). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo prévio e impugnou a concessão da gratuidade da justiça (Id. 188883778). No mérito, sustentou o regular exercício de direito, aduzindo a validade dos descontos mediante adesão digital ao cartão de crédito (Id. 188883778). Defendeu a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida, de má-fé e de dano moral a indenizar, pugnando pela improcedência integral dos pleitos autorais (Id. 186500883). Réplica da parte autora em Id. 189137113, rechaçando as preliminares suscitadas, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pela defesa, ao argumento de vício de consentimento, vulnerabilidade e ausência de contratação consciente (Id. 189137113). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I - Resolução das questões processuais pendentes: Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (Id. 188883778), não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou à demonstração de recusa na via administrativa nas demandas revisionais ou anulatórias de contratos bancários comuns. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (Id. 186614883), verifico que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar elementos probatórios hábeis a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora ou a demonstrar a alteração de sua condição financeira, evidenciada pelo recebimento de benefício previdenciário de valor modesto (Id. 186500885, 186500886 e 186500887). Mantém-se, portanto, a benesse anteriormente deferida (Id. 186614883). Rejeito a impugnação. Superadas as preliminares, constato que não há outras questões processuais pendentes, nem nulidades a serem sanadas, estando o feito em ordem. III- DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da relação jurídica existente entre as partes, entendo que a inversão do ônus da prova não é suficiente para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo necessária a produção de outras provas para o correto deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que as partes não as tenham requerido integralmente ou tenham desistido. Somado a isso, verifico ser indispensável o depoimento pessoal da parte autora, nos moldes do art. 385, caput, do CPC, a fim de esclarecer as circunstâncias da contratação e das adesões apresentadas pela instituição financeira requerida (Id. 188883778). Neste sentido, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h:30min. A parte autora deverá comparecer pessoalmente à Defensoria Pública de São Domingos do Azeitão, situada na Rua Caixa d'Água, S/N, Vila Cardoso, em São Domingos do Azeitão/MA. Registre-se que a utilização do espaço da Defensoria Pública justifica-se em razão das obras de reestruturação no Fórum de São Domingos do Azeitão, o que inviabiliza, por ora, a realização da audiência em suas instalações. Atento à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a parte autora deverá comparecer presencialmente. Por sua vez, a parte requerida poderá participar da audiência por meio de videoconferência, devendo, para tanto, acessar o link da sala de audiência virtual da Vara no endereço eletrônico www.tjma.jus.br/link/vara1sda, na data e horário anteriormente designados. Haverá tolerância de apenas 15 (quinze) minutos, contados do horário fixado, para o ingresso na sala, findo o qual a audiência será automaticamente encerrada, com o devido registro em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte requerida deverá entrar em contato de imediato com o balcão virtual, mediante o link https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sda, para comunicar qualquer intercorrência, a qual será analisada oportunamente. A responsabilidade por garantir conexão estável à internet, bem como por instalar e utilizar o equipamento e o aplicativo necessário ao acesso à plataforma de videoconferência, é exclusiva da parte e de seus respectivos patronos. Caso a parte requerida não disponha dos meios adequados para participar da audiência virtual, deverá comparecer ao local designado na data e horário supramencionados. Ademais, diante da matéria ventilada na exordial, notadamente a alegação de inexistência de relação jurídica e vício de consentimento, determino: I) Distribuo à parte autora o ônus de acostar aos autos os extratos bancários completos cujas deduções afirma serem indevidas, alusivos a cada parcela descontada sob a rubrica impugnada desde o início do período reclamado, a fim de que, sendo a demanda eventualmente julgada favorável à tese autoral, seja possível a constatação do termo inicial exato dos abatimentos irregulares e a recomposição ao status quo ante, como forma de se observar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, até a data de realização da audiência ou, em caso de seu cancelamento por qualquer motivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio de seu advogado constituído para comparecimento presencial à audiência, com a advertência de que o não comparecimento da parte autora ao depoimento pessoal poderá implicar a aplicação da pena de confesso quanto à regularidade da contratação, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Intime-se a instituição financeira requerida por seu advogado cadastrado no sistema. Realizado, nesta ocasião, o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, e se dará início ao cumprimento da intimação da parte autora. Aguarde-se em Secretaria até a data de realização da audiência. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente decisão. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA