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Processo 0800597-90.2025.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800597-90.2025.8.20.5121 Autor(a)(s): VALMIR MARTINS DE OLIVEIRA Réu(é)(s): Banco BMG S/A Decisão Interlocutória I – RELATÓRIO. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta a inexistência da relação jurídica, sob a alegação de fraude na contratação de operação financeira, afirmando não ter manifestado vontade para a celebração do negócio jurídico impugnado. Alega, em síntese, que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados biométricos para formalizar operação financeira em seu nome, razão pela qual questiona a própria existência da contratação e os descontos dela decorrentes. A instituição financeira ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e impugnando as alegações formuladas na inicial. No curso do feito, foi determinada a suspensão do processo por meio da decisão de ID. 189867039, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver contratação de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Posteriormente, tanto a parte autora (ID. 190006641) quanto a parte demandada (ID. 190988284) requereram o levantamento da suspensão, sustentando que a controvérsia destes autos não se enquadra na matéria submetida ao referido tema repetitivo, uma vez que a causa de pedir está fundada em alegação de fraude e inexistência da contratação. É o relatório. Decido. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Suspensão do processo – Tema Repetitivo nº 1.414/STJ – Distinção A decisão de ID. 189867039 determinou o sobrestamento do processo por considerar que a controvérsia envolvia a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, após nova análise dos autos e à vista das manifestações das partes, verifica-se que a questão jurídica efetivamente deduzida apresenta distinção fático-jurídica em relação à matéria que motivou a suspensão. Com efeito, a pretensão autoral está fundada na alegação de ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação, sustentando a parte demandante que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados biométricos para formalizar operação financeira em seu nome. A controvérsia, portanto, antecede eventual discussão acerca da validade das cláusulas contratuais, do cumprimento do dever de informação ou do prolongamento da dívida decorrente de cartão de crédito consignado, concentrando-se na própria existência da relação jurídica entre as partes. A distinção mostra-se ainda mais evidente diante da manifestação da própria instituição financeira ré, que requereu o levantamento do sobrestamento, reconhecendo que, diversamente das matérias submetidas aos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, a presente ação está fundada em alegação de fraude e inexistência da contratação. Há, portanto, convergência entre as partes quanto à ausência de identidade material entre a questão jurídica discutida neste processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo, embora permaneçam controvertidos o mérito da alegação de fraude e as respectivas consequências jurídicas. Ressalte-se que o reconhecimento da distinção e o consequente levantamento da suspensão não importam reconhecimento da inexistência da contratação nem antecipação do julgamento de mérito, significando apenas que a solução da presente demanda não depende da definição da tese jurídica objeto do Tema 1.414/STJ. Desse modo, RECONHEÇO A DISTINÇÃO entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. b) Outras questões processuais Não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, passo à delimitação das questões controvertidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações formuladas pelas partes, constituem questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência ou não de manifestação válida de vontade da parte autora para a celebração da contratação impugnada; b) a autenticidade e regularidade dos procedimentos utilizados para a formalização da contratação, inclusive quanto ao emprego dos dados biométricos atribuídos à parte autora; c) a ocorrência ou não de fraude praticada por terceiros na formalização da operação financeira; d) a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos decorrentes da contratação impugnada; e) a eventual falha na prestação do serviço pela instituição financeira e sua responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora; f) a existência de danos materiais e/ou morais decorrentes dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, a extensão dos prejuízos e o valor de eventual indenização; g) o cabimento de restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente e, se for o caso, a forma da repetição do indébito; h) a existência de valores efetivamente disponibilizados em favor da parte autora em decorrência da operação impugnada e a possibilidade de eventual compensação/restituição, caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação. IV – ÔNUS DA PROVA E PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A controvérsia demanda instrução probatória, especialmente para o esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu a contratação impugnada, da autenticidade dos mecanismos utilizados para sua formalização e da alegada utilização indevida dos dados biométricos da parte autora. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, sem prejuízo da aplicação das normas próprias das relações de consumo, quando cabíveis. Em especial, incumbirá à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação que afirma ter sido celebrada pela parte autora, mediante a apresentação dos elementos técnicos e documentais pertinentes à operação impugnada, inclusive aqueles relacionados à identificação do contratante e ao procedimento de autenticação utilizado. Eventual necessidade de prova pericial, inclusive sobre os elementos eletrônicos e biométricos relacionados à contratação, será apreciada após a especificação fundamentada das provas pelas partes. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO A DISTINÇÃO entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO; b) DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos da fundamentação supra; c) FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS aqueles discriminados no item III desta decisão; d) DETERMINO que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência e a necessidade de cada meio de prova requerido. Havendo requerimento de prova pericial relacionada à contratação eletrônica ou à utilização de dados biométricos, deverá a parte interessada indicar, de forma específica, o objeto da perícia e os elementos técnicos cuja análise reputa necessária. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e adoção das providências necessárias ao prosseguimento da instrução. Proceda a Secretaria ao levantamento da suspensão e às demais anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito

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